This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52020AP0364
Amendments adopted by the European Parliament on 17 December 2020 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 182/2011 laying down the rules and general principles concerning mechanisms for control by Member States of the Commission’s exercise of implementing powers (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD))
JO C 445 de 29.10.2021, pp. 257–266
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
29.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/257 |
P9_TA(2020)0364
Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 445/45)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.» |
«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente ou uma maioria simples dos Estados-Membros pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a um nível político suficientemente elevado, tal como a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.» |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 6 — n.o 3-A
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
«3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.» |
«3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, solicitando-lhes pareceres que indiquem as suas posições e orientações sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo as implicações ao nível institucional, jurídico , económico , político e internacional do resultado da votação no comité de recurso . A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.» |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 6 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-B) (nova)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 6 — n.o 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 10 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a-A) (nova)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 10 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 10 — n.o 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 10 — n.o 3
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
3. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis. |
«3. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis e sem demora injustificada .»; |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 10 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
«5. As referências de todos os documentos mencionados no n.o 1 , alíneas a) a d), f) e g), bem como as informações referidas nas alíneas e) e h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.» |
«5. Todos os documentos e informações mencionados no n.o 1 são tornados públicos no registo.» |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 10 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
|
«5-A. As funções de pesquisa do registo devem permitir realizar pesquisas por domínio de intervenção.»; |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 182/2011
Artigo 11
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
Artigo 11 |
«Artigo 11.o |
||
|
Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho |
Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho |
||
|
Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa. |
Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base , ou está em conflito com os objetivos do ato de base . Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa. |
||
|
|
Além disso, se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem adequado proceder à revisão da atribuição de competências de execução à Comissão no ato de base, podem, em qualquer momento, solicitar à Comissão que apresente uma proposta de alteração do referido ato de base.» |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento não é aplicável aos processos pendentes em que o comité de recurso já tenha dado parecer sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento . |
O presente regulamento é aplicável aos processos que tiveram início após a data da sua entrada em vigor. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0187/2020).