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Document 52020DP0352

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))

JO C 445 de 29.10.2021, pp. 229–230 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/229


P9_TA(2020)0352

Não objeção a um ato delegado: prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))

(2021/C 445/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão C(2020)08072,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 131.o, alínea b), artigo 265.o, alínea a) e artigo 284.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (2),

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.

Considerando que o regulamento delegado define os prazos dentro dos quais os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros certos dados de segurança relativos à circulação de mercadorias por via marítima com origem ou destino no Reino Unido;

B.

Considerando que as negociações de um futuro acordo comercial com o Reino Unido não produziram, à data de aprovação do regulamento delegado, um acordo que dispense a obrigação de apresentar previamente dados de segurança relativos às mercadorias que devem ser transportadas por via marítima e que têm a sua origem ou destino no Reino Unido;

C.

Considerando que a Comissão adotou, em 19 de dezembro de 2018 (3), uma medida com um objetivo idêntico ao do regulamento delegado, a fim de preparar uma eventual situação em que não haja acordo para a saída ordenada do Reino Unido da União, embora a celebração de um acordo de saída tenha tornado esse texto redundante;

D.

Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor logo que possível, para garantir o bom funcionamento diário das administrações aduaneiras e dos operadores económicos após o termo do período de transição;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/334 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (JO L 60 de 28.2.2019, p. 1).


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