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Document 52020DP0352
European Parliament decision to raise no objections to the Commission delegated regulation of 20 November 2020 amending Delegated Regulation (EU) 2015/2446 as regards the time-limits for lodging entry summary declarations and pre-departure declarations in case of transport by sea from and to the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Channel Islands and the Isle of Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))
JO C 445 de 29.10.2021, pp. 229–230
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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29.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/229 |
P9_TA(2020)0352
Não objeção a um ato delegado: prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 — 2020/2890(DEA))
(2021/C 445/38)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão C(2020)08072, |
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Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020, |
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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 131.o, alínea b), artigo 265.o, alínea a) e artigo 284.o, n.o 5, |
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Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (2), |
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Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, |
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Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020, |
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A. |
Considerando que o regulamento delegado define os prazos dentro dos quais os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros certos dados de segurança relativos à circulação de mercadorias por via marítima com origem ou destino no Reino Unido; |
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B. |
Considerando que as negociações de um futuro acordo comercial com o Reino Unido não produziram, à data de aprovação do regulamento delegado, um acordo que dispense a obrigação de apresentar previamente dados de segurança relativos às mercadorias que devem ser transportadas por via marítima e que têm a sua origem ou destino no Reino Unido; |
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C. |
Considerando que a Comissão adotou, em 19 de dezembro de 2018 (3), uma medida com um objetivo idêntico ao do regulamento delegado, a fim de preparar uma eventual situação em que não haja acordo para a saída ordenada do Reino Unido da União, embora a celebração de um acordo de saída tenha tornado esse texto redundante; |
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D. |
Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor logo que possível, para garantir o bom funcionamento diário das administrações aduaneiras e dos operadores económicos após o termo do período de transição; |
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1. |
Declara não formular objeções ao regulamento delegado; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/334 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (JO L 60 de 28.2.2019, p. 1).