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Document 62021CN0365

Processo C-365/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Bamberg (Alemanha) em 11 de junho de 2021 — processo penal contra MR

JO C 320 de 9.8.2021, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Bamberg (Alemanha) em 11 de junho de 2021 — processo penal contra MR

(Processo C-365/21)

(2021/C 320/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Bamberg

Partes no processo principal

MR

Questões prejudiciais

1)

O artigo 55.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) (1) é compatível com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e continua a ser válido na medida em que admite uma exceção à proibição da dupla incriminação, uma vez que uma Parte Contratante, ao ratificar, aceitar ou aprovar essa Convenção, pode declarar que não está vinculada pelo artigo 54.o da CAAS se o ato em que se baseou a sentença estrangeira constituir uma infração contra a segurança do Estado ou outros interesses igualmente essenciais dessa parte contratante?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Os artigos 54.o e 55.o da CAAS e os artigos 50.o e 52.o da Carta opõem-se a uma interpretação pelos tribunais alemães da declaração feita pela República Federal da Alemanha no momento da ratificação da Convenção de Schengen no que respeita ao § 129 do Código Penal (Bundesgesetzblatt 1994 II 631), segundo a qual a declaração também abrange as associações criminosas — como a que está em causa no presente processo — que se dedicam exclusivamente ao crime contra o património e, além disso, não prosseguem objetivos políticos, ideológicos, religiosos ou filosóficos e também não tentam exercer influência sobre a política, os meios de comunicação social, a administração pública, o poder judicial ou a economia por meios ilícitos?


(1)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).


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