Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021C0707(01)

    Declarações da Comissão Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos — Adoção do ato legislativo 2021/C 269 I/01

    PUB/2021/554

    JO C 269I de 7.7.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CI 269/1


    DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos — Adoção do ato legislativo

    (2021/C 269 I/01)

    Declaração sobre o apuramento do pré-financiamento

    Os limites máximos de pagamentos previstos no Regulamento QFP tiveram em conta o pressuposto de que todos os pré-financiamentos seriam apurados anualmente. A Comissão considera que o acordo alcançado pelos colegisladores sobre o RDC pode implicar que os limites máximos do QFP aplicáveis às dotações de pagamento sejam excedidos, tendo em conta os perfis de pagamento esperados, o que, a acontecer, pode resultar no atraso de pagamentos na segunda metade do próximo período.

    Declaração sobre o diálogo estruturado ao abrigo de medidas temporárias para a utilização dos fundos em resposta a circunstâncias excecionais e invulgares

    As disposições adotadas pelos colegisladores exigem que a Comissão informe imediatamente o Parlamento e o Conselho sobre a avaliação da situação no que se refere às circunstâncias excecionais e invulgares. Os colegisladores exigem igualmente que a Comissão os informe imediatamente sobre o seguimento previsto através de medidas temporárias para a utilização dos fundos e tenha devidamente em conta as posições tomadas e as opiniões expressas no âmbito do diálogo estruturado para o qual a Comissão pode ser convidada pelo Parlamento ou pelo Conselho.

    Estas exigências não estão em conformidade com o artigo 291.o, n.os 2 e 3, do TFUE, nem com o Regulamento Comitologia n.o 182/2011, cujas disposições não preveem qualquer participação do Parlamento e do Conselho no controlo do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Tais exigências poderiam levar a situações em que as competências de execução da Comissão seriam limitadas. Por conseguinte, a Comissão só pode cumprir essas exigências na medida em que elas não interfiram com as competências de execução da Comissão, reguladas ao abrigo do artigo 291.o do TFUE e do Regulamento Comitologia n.o 182/2011.

    Estas disposições não podem, em caso algum, ser reproduzidas num quadro jurídico diferente em que não estejam previstas quaisquer circunstâncias excecionais e invulgares.

    Declaração sobre outras medidas para proteger o orçamento da UE e os recursos do Next Generation EU (NGEU) contra fraudes e irregularidades, exigindo a utilização obrigatória de uma ferramenta única de exploração de dados fornecida pela Comissão

    No Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, os pontos 30 a 33 exigem que a Comissão disponibilize um sistema de informação e acompanhamento integrado e interoperável, que inclua uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco para avaliar e analisar os dados necessários com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros. Além disso, as três instituições acordaram em cooperar lealmente, no decurso do processo legislativo relativo aos atos de base aplicáveis, a fim de assegurar o seguimento das conclusões do Conselho Europeu de julho de 2020 sobre este aspeto.

    A Comissão considera que o acordo alcançado pelos colegisladores nos termos do artigo 69.o, n.o 2, (responsabilidades dos Estados-Membros) sobre a utilização obrigatória de uma ferramenta única de exploração de dados e a recolha e análise de dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento não é suficiente para reforçar a proteção do orçamento da União e do instrumento Next Generation EU contra fraudes e irregularidades, nem para assegurar controlos eficazes dos conflitos de interesses, irregularidades, questões de duplo financiamento e utilização indevida de fundos. Por conseguinte, a abordagem acordada pelos colegisladores no Regulamento Disposições Comuns não reflete adequadamente a ambição e o espírito consubstanciados no Acordo Interinstitucional.

    Declaração sobre a proteção do orçamento da UE através da aplicação de uma taxa de retenção aos pagamentos destinados a programas em regime de gestão partilhada

    A Comissão considera que o acordo dos colegisladores de reduzir a taxa de retenção dos pagamentos em regime de gestão partilhada de 10 % para 5 % aumenta o risco de que os montantes pagos através do orçamento da UE sejam afetados por irregularidades.

    Para minimizar esse risco, a Comissão irá recorrer adequadamente às interrupções e suspensões dos pagamentos aos programas sempre que considere que a taxa de retenção de 5 % é insuficiente para cobrir o montante das eventuais irregularidades.


    Top