Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D0609(02)

Decisão de Execuçãoda Comissão de 3 de junho de 2021 que estabelece uma lista de indicações geográficas, protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho 2021/C 219 I/02

C/2021/3900

JO C 219I de 9.6.2021, pp. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 219/3


DECISÃO DE EXECUÇÃODA COMISSÃO

de 3 de junho de 2021

que estabelece uma lista de indicações geográficas, protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2021/C 219 I/02)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (2) (a seguir designado por «Ato de Genebra») é um acordo internacional nos termos do qual as partes contratantes aplicam um sistema de proteção mútua de denominações de origem e indicações geográficas.

(2)

Na sequência da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3) sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra, a União depositou o instrumento de adesão ao Ato de Genebra a 26 de novembro de 2019. A adesão da União a esse ato tornou-se efetiva a 26 de fevereiro de 2020. Uma vez que a União foi a quinta parte contratante a aderir ao Ato de Genebra, este entrou em vigor também naquela data, em conformidade com o seu artigo 29.o, n.o 2.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem ou de indicações geográficas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que procede ao registo internacional das denominações ou indicações em causa. Em conformidade com o artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes podem decidir proteger ou não a denominação de origem ou indicação geográfica em causa nos territórios respetivos, após um procedimento de avaliação específico e com base nele.

(4)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, para efeitos desse regulamento e dos atos adotados por força do mesmo, a expressão «indicações geográficas» abrange as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1753, a Comissão, na qualidade de autoridade competente da União, está habilitada a depositar junto da Secretaria Internacional, aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas da União.

(6)

Entre setembro e dezembro de 2020, os Estados-Membros enviaram à Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, 47 pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas originárias dos territórios respetivos e protegidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(7)

As denominações protegidas como denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser depositadas como pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas, respetivamente.

(8)

Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de denominações de origem protegidas (DOP) e de indicações geográficas protegidas (IGP) com base nos pedidos dos Estados-Membros à Comissão para depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas originárias dos territórios respetivos e protegidas na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A lista de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 a depositar pela Comissão como pedidos de inscrição no registo internacional figura no anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 271 de 24.10.2019, p. 1.

(2)  JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.

(3)  Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


ANEXO

Lista das indicações geográficas, protegidas na União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas), a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753

Bulgária

Българско розово масло/Bulgarsko rozovo maslo (IGP)

Alemanha

Allgäuer Emmentaler (DOP)

Bayerisches Bier (IGP)

Münchener Bier (IGP)

Grécia

Φέτα/Feta (DOP)

Καλαμάτα/Kalamata (DOP)

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης/Kolymvari Hanion Kritis (DOP)

Σητεία Λασιθίου Κρήτης/Sitia Lasithiou Kritis (DOP)

Λακωνία/Lakonia (IGP)

Espanha

Aceite de Mallorca/Aceite mallorquín/Oli de Mallorca/Oli mallorquí (DOP)

Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta (DOP)

Azafrán de la Mancha (DOP)

Baena (DOP)

Cereza del Jerte (DOP)

Dehesa de Extremadura (DOP)

Guijuelo (DOP)

Idiazabal (DOP)

Jabugo (DOP)

Kaki Ribera del Xúquer (DOP)

Les Garrigues (DOP)

Mahón-Menorca (DOP)

Montes de Toledo (DOP)

Oli de l’Empordà/Aceite de L’Empordà (DOP)

Pasas de Málaga (DOP)

Pimentón de Murcia (DOP)

Pimentón de la Vera (DOP)

Priego de Córdoba (DOP)

Queso de Murcia al vino (DOP)

Queso Manchego (DOP)

Sierra de Cazorla (DOP)

Sierra Mágina (DOP)

Siurana (DOP)

Vinagre de Jerez (DOP)

Vinagre de Montilla-Moriles (DOP)

Aceite de Jaén (IGP)

Ajo Morado de Las Pedroñeras (IGP)

Carne de Ávila (IGP)

Chorizo Riojano (IGP)

Jamón de Trevélez (IGP)

Plátano de Canarias (IGP)

Sobrasada de Mallorca (IGP)

Ternera Gallega (IGP)

Turrón de Agramunt/Torró d’Agramunt (IGP)

Itália

Salame Felino (IGP)

Hungria

Alföldi kamillavirágzat (DOP)

Szentesi paprika (IGP)

Eslováquia

Paprika Žitava/Žitavská paprika (DOP)


Top