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Document 62020CA0053
Case C-53/20: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 15 April 2021 (request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof — Germany) — Hengstenberg GmbH & Co. KG v Spreewaldverein eV (Reference for a preliminary ruling — Protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs — Regulation (EU) No 1151/2012 — Article 49(3), first subparagraph, and (4), second subparagraph — Article 53(2), first subparagraph — Amendment to a product specification — Spreewald gherkins (Germany) ‘Spreewälder Gurken (PGI)’ — Amendments which are not minor — Opposition procedure — Statement of opposition to the application for amendment — Appeal against the decision granting that application — Concept of ‘legitimate interest’)
Processo C-53/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hengstenberg GmbH & Co. KG/Spreewaldverein eV [«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, segundo parágrafo — Artigo 53.°, n.° 2, primeiro parágrafo — Alteração do caderno de especificações de um produto — Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” — Alterações que não sejam menores — Procedimento de oposição — Declaração de oposição ao pedido de alteração — Recurso da decisão de deferimento desse pedido — Conceito de “interesse legítimo”»]
Processo C-53/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hengstenberg GmbH & Co. KG/Spreewaldverein eV [«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, segundo parágrafo — Artigo 53.°, n.° 2, primeiro parágrafo — Alteração do caderno de especificações de um produto — Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” — Alterações que não sejam menores — Procedimento de oposição — Declaração de oposição ao pedido de alteração — Recurso da decisão de deferimento desse pedido — Conceito de “interesse legítimo”»]
JO C 217 de 7.6.2021, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hengstenberg GmbH & Co. KG/Spreewaldverein eV
(Processo C-53/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo - Artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo - Alteração do caderno de especificações de um produto - Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” - Alterações que não sejam menores - Procedimento de oposição - Declaração de oposição ao pedido de alteração - Recurso da decisão de deferimento desse pedido - Conceito de “interesse legítimo”»)
(2021/C 217/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hengstenberg GmbH & Co. KG
Recorrida: Spreewaldverein eV
Dispositivo
O artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, qualquer pessoa, singular ou coletiva, economicamente afetada, de forma real ou potencial, mas não totalmente improvável, pelas alterações pedidas pode justificar o «interesse legítimo» exigido para deduzir oposição contra o pedido de alterações apresentado ou para interpor recurso da decisão de deferimento desse pedido, desde que o risco de prejuízo para os interesses dessa pessoa não seja puramente improvável ou hipotético, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.