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Document 62020CA0053

    Processo C-53/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hengstenberg GmbH & Co. KG/Spreewaldverein eV [«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, segundo parágrafo — Artigo 53.°, n.° 2, primeiro parágrafo — Alteração do caderno de especificações de um produto — Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” — Alterações que não sejam menores — Procedimento de oposição — Declaração de oposição ao pedido de alteração — Recurso da decisão de deferimento desse pedido — Conceito de “interesse legítimo”»]

    JO C 217 de 7.6.2021, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hengstenberg GmbH & Co. KG/Spreewaldverein eV

    (Processo C-53/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo - Artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo - Alteração do caderno de especificações de um produto - Pepinos da Floresta de Spree (Alemanha) “Spreewälder Gurken (IGP)” - Alterações que não sejam menores - Procedimento de oposição - Declaração de oposição ao pedido de alteração - Recurso da decisão de deferimento desse pedido - Conceito de “interesse legítimo”»)

    (2021/C 217/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hengstenberg GmbH & Co. KG

    Recorrida: Spreewaldverein eV

    Dispositivo

    O artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, lido em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do procedimento aplicável aos pedidos de alterações não menores do caderno de especificações de um produto que beneficia de uma indicação geográfica protegida, qualquer pessoa, singular ou coletiva, economicamente afetada, de forma real ou potencial, mas não totalmente improvável, pelas alterações pedidas pode justificar o «interesse legítimo» exigido para deduzir oposição contra o pedido de alterações apresentado ou para interpor recurso da decisão de deferimento desse pedido, desde que o risco de prejuízo para os interesses dessa pessoa não seja puramente improvável ou hipotético, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 161, de 11.5.2020.


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