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Document 52021XC0517(01)

Comunicação da Comissão Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2020 para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE 2021/C 187/02

C/2021/3266

JO C 187 de 17.5.2021, pp. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2020 para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE

(2021/C 187/02)

1.   INTRODUÇÃO

Em 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu tomaram a decisão de criar uma reserva de estabilização do mercado (REM) (1) no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) da UE [anteriormente designado por «regime de comércio de licenças de emissão» (RCLE)], criado pela Diretiva 2003/87/CE (2). A REM começou a funcionar em janeiro de 2019, com o objetivo de evitar que o mercado de carbono da UE funcione com um grande excedente estrutural de licenças de emissão, ao qual se associa o risco de o CELE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir o objetivo da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. O seu objetivo é também tornar o CELE mais resiliente em relação a desequilíbrios entre a oferta e a procura, de modo a permitir que o mercado do CELE funcione de forma ordenada.

A decisão estabelece que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC). Este valor determina se algumas das licenças destinadas a ser vendidas em leilão devem ser colocadas na reserva ou retiradas da reserva.

A 8 de maio de 2020, a Comissão publicou o número total de licenças em circulação em 2019, que rondou os 1 380 milhões (3). Em conformidade com as regras da REM e como referido no Aviso C/2020/8643 da Comissão (4), de 11 de dezembro de 2020, devido à saída do Reino Unido da União e atendendo à aplicação da Diretiva CELE ao Reino Unido e no Reino Unido, com base no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças a colocar na reserva durante o período de 1 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 foi de 307 663 518.

A presente comunicação é a quinta publicação para efeitos da REM e diz respeito ao ano de 2020. Indica o número total de licenças de emissão em circulação e explica pormenorizadamente o procedimento de cálculo desta quantidade. A presente publicação determinará o número de licenças que serão inseridas na reserva entre setembro de 2021 e agosto de 2022.

2.   FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE ESTABILIZAÇÃO DO MERCADO

A REM funciona, de modo automático, sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo pré-definido. Se o número total de licenças em circulação exceder o limite de 833 milhões, adicionam-se licenças à reserva. Se o número total de licenças em circulação for inferior a 400 milhões, libertam-se licenças da reserva. Em termos concretos, a adição de licenças à reserva faz-se leiloando menos licenças e a libertação de licenças da reserva faz-se leiloando futuramente mais 100 milhões de licenças.

A publicação do número total de licenças de emissão em circulação, que fundamenta a entrada ou a saída de licenças da reserva, é, portanto, um elemento fundamental para o funcionamento desta.

No âmbito da revisão do CELE (5), foram introduzidas alterações importantes no modo de funcionamento da REM. No período de 2019 a 2023, a percentagem do número total de licenças de emissão em circulação que determina o número de licenças inseridas na reserva no caso de o limite de 833 milhões ser excedido passa temporariamente para o dobro, aumentando de 12 % para 24 %. Além disso, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na REM que superem o volume leiloado no ano anterior deixarão de ser válidas.

Com base na presente comunicação, 24 % (6) do número total de licenças de emissão em circulação serão assim inseridos na reserva, ao longo de um período de 12 meses com início em 1 de setembro de 2021. Será deduzido um montante correspondente dos volumes de leilões dos Estados-Membros e dos três países EEE-EFTA, bem como do Reino Unido — no que respeita à produção de eletricidade na Irlanda do Norte —, em conformidade com as respetivas quotas de leilões. Neste contexto, é importante recordar que, até 31 de dezembro de 2025, as licenças de emissão redistribuídas para fins de solidariedade e de crescimento na União não são tidas em conta para determinar as quotas pertinentes.

3.   NÚMERO TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM CIRCULAÇÃO

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva.»

Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC) que determina as entradas na REM e as saídas da REM calcula-se segundo a fórmula:

NTLC = Oferta – (Procura + Licenças na REM)

Três elementos determinam o número total de licenças de emissão em circulação, a saber: em primeiro lugar, a oferta de licenças de emissão desde 1 de janeiro de 2008; em segundo lugar, a procura de licenças de emissão (número de licenças devolvidas e canceladas); por último, os ativos da reserva.

Conforme previsto na Decisão (UE) 2015/1814, não se consideram, para este efeito, as licenças de emissão no setor da aviação, nem as emissões verificadas provenientes das atividades de aviação.

3.1.   Oferta

A oferta de licenças de emissão ao mercado é determinada por vários elementos, a saber :

as licenças de emissão objeto de reporte (7) do período 2008-2012 («segunda fase»),

as licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020 (8), incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores,

as licenças de emissão não atribuídas a instalações por força do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, e as licenças de emissão não atribuídas a instalações por força do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da mesma diretiva (9), a colocar na reserva em 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão REM (10).

Os 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas leiloadas em benefício do fundo de inovação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8 (11), da Diretiva CELE, devem ser deduzidos desses volumes,

as licenças de emissão emitidas para venda em leilão entre 1 de janeiro de 2013 (12) e 31 de dezembro de 2020 (13); as licenças de emissão leiloadas em 2020 incluem os 50 milhões de licenças de emissão da REM a leiloar em benefício do fundo de inovação, com base no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva CELE,

as licenças deduzidas das quantidades leiloadas no período 2014-2016 e as licenças deduzidas das quantidades leiloadas em 2019 e 2020, em conformidade com as Comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 (14), 14 de maio de 2019 (15) e 8 de maio de 2020 (16),

as licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do programa NER300,

Direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020.

O número de licenças de emissão objeto de reporte da segunda fase do CELE é de 1 749 540 826 (17). Este «total de reporte» representa o número total de licenças emitidas durante a segunda fase do CELE que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas nem foram anuladas. Assim, para efeitos da determinação do número total de licenças de emissão em circulação, esta quantidade representa o número de licenças no âmbito do CELE em circulação no início do período 2013-2020 («terceira fase»), em 1 de janeiro de 2013, e é tida em conta como tal no cálculo.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, incluindo as licenças atribuídas a partir da reserva para novos operadores, é de 6 588 904 098 (18).

O número de licenças de emissão não atribuídas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 7 (19), da Diretiva 2003/87/CE foi de 301 801 477. Deste montante, devem ser deduzidos 50 milhões de euros leiloados em benefício do fundo de inovação.

De acordo com os relatórios dos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas de leilões próprias pertinentes (20), o número de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, incluindo nos chamados «leilões iniciais», foi de 6 008 253 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014-2016 é, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, de 900 000 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão em 2019 e 2020, em conformidade com as Comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018, 14 de maio de 2019 e 8 de maio de 2020, foi de 772 749 992.

O BEI monetizou 300 000 000 de licenças de emissão no âmbito do programa NER300 (21).

Os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020 corresponderam a 478 844 902 (22).

3.2.   Procura

A procura consiste no total de emissões verificadas de instalações, entre 1 de janeiro de 2013 (23) e 31 de dezembro de 2020, que foi de 13 546 329 007 toneladas (24), e nas licenças de emissão anuladas no mesmo período, que corresponderam a 441 393.

3.3.   Ativos da REM

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, os 900 milhões de licenças de emissão deduzidos dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014-2016 foram colocados na reserva quando esta começou a funcionar, em 1 de janeiro de 2019.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 (25), foram colocadas em reserva 264 731 936 licenças de emissão no período de 1 de janeiro a 31 de agosto de 2019.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 14 de maio de 2019 (26), foram colocadas em reserva 132 392 786 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, e 264 785 572 licenças no período de 1 de janeiro a 31 de agosto de 2020.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020 (27), foram colocadas em reserva 110 839 698 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão REM, foram acrescentadas à reserva 301 801 477 licenças de emisão no final de 2020, o que corresponde ao número de licenças não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE.

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva CELE, os ativos da REM foram reduzidos em 50 milhões de licenças de emissão, leiloadas em 2020 em benefício do fundo de inovação.

Por conseguinte, registavam-se 1 924 551 469 (28) licenças de emissão na reserva para o período com termo em 31 de dezembro de 2020.

3.4.   Número total de licenças de emissão em circulação

Tendo em conta o que precede, o número de licenças de emissão em circulação ascende a 1 578 772 426.

4.   CONCLUSÃO

Em conformidade com as regras da REM, ao longo de um período de 12 meses — de 1 de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 — será introduzido na REM um total de 378 905 382 licenças de emissão.

A próxima publicação será feita em maio de 2022 para determinar as entradas na reserva no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.

Panorâmica

Oferta

 

a)

Reporte da segunda fase

1 749 540 826

b)

Licenças de emissão a título gratuito para o período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, incluindo a partir da reserva para novos operadores

6 588 904 098

c)

Licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE

301 801 477

d)

Licenças de emissão deduzidas da alínea c) para serem leiloadas em 2020 em benefício do fundo de inovação

-50 000 000

e)

Número total de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, incluindo leilões iniciais

6 008 253 000

f)

Licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014-2016

900 000 000

g)

Licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão em 2019 e 2020, em conformidade com as Comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018, 14 de maio de 2019 e 8 de maio de 2020

772 749 992

h)

Número de licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito do programa NER300

300 000 000

i)

Direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020.

478 844 902

Soma (oferta)  (29)

17 050 094 295


Procura

 

(a)

Quantidade, em toneladas, de emissões verificadas de instalações abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020

13 546 329 007

(b)

Licenças anuladas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de dezembro de 2020

441 393

Soma (procura)

13 546 770 400


Ativos da REM (30)

 

Número de licenças de emissão na reserva

1 924 551 469

Número total de licenças de emissão em circulação

1 578 772 426


(1)  Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(3)  Ver Comunicação da Comissão C(2020) 2835 final, disponível em:

https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2020_2835_en.pdf

(4)  Aviso 2020/C 428 I/01 da Comissão relativo à quantidade de licenças de emissão à escala da União para 2021 e à reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (C/2020/8643) (JO C 428 I de 11.12.2020, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3);

(6)  Correspondentes a 2 % por mês.

(7)  As licenças de emissão emitidas durante a segunda fase do CELE que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas nem foram anuladas, foram «reportadas» para utilização no início do terceiro período («terceira fase») do CELE. Estas licenças foram suprimidas e, simultaneamente, foi criado um número igual de licenças na terceira fase. Assim, este número representa o número exato de licenças CELE em circulação no início da terceira fase do CELE. Ver https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/registry_en#tab-0-2, ponto 15 («O que é o reporte de licenças?»)

(8)  A atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo Reino Unido foi suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A atribuição a título gratuito para 2019 foi desbloqueada em fevereiro de 2020; por conseguinte, não foi tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019 [cf. Decisão C(2018) 8707 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que dá instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo Diário de Operações da União Europeia de processos relevantes para o Reino Unido relativos à atribuição a título gratuito, à venda em leilão e à troca de créditos internacionais]. Em vez disso, está incluída no atual cálculo do número total de licenças de emissão em circulação em 2020.

(9)  O número exato de licenças de emissão não atribuídas a instalações devido à aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE não estava disponível quando foi publicada a presente comunicação. Note-se que este valor não tem impacto no NTLC, uma vez que é acrescentado ao lado da oferta e, simultaneamente, deduzido no âmbito dos ativos da REM. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, bem como o número resultante de ativos da REM, serão publicados logo que estejam disponíveis, numa versão atualizada da Comunicação.

(10)  Em 2021, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 7, revisto, da Diretiva 2003/87/CE, serão deduzidas destas quantidades 200 milhões de licenças de emissão, a colocar na reserva para novos operadores correspondente à quarta fase do CELE.

(11)  «Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão e são utilizados atempadamente para [o fundo de inovação]».

(12)  Esta quantidade inclui os chamados «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para o período de 2013-2020 que foram leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.

(13)  A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi igualmente suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi retomada em março de 2020, pelo que também não é tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019. Está incluída no atual cálculo do número total de licenças de emissão em circulação em 2020.

(14)  Ver Comunicação da Comissão C(2018) 2801 final, disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/default/files/ets/reform/docs/c_2018_2801_en.pdf.

(15)  Ver Comunicação da Comissão C(2019) 3288 final, disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/default/files/ets/reform/docs/c_2019_3288_en.pdf.

(16)  Ver nota de rodapé n.o 3.

(17)  Consultar o relatório de 2015 sobre o mercado do carbono [COM(2015) 576].

(18)  Quantidades baseadas num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2021.

(19)  De notar que o texto da Decisão REM remete para a formulação anterior da Diretiva CELE, respeitante às licenças não atribuídas da reserva para novos operadores.

(20)  Disponível em: http://www.eex.com/en/products/environmental-markets/emissions-auctions/archive e https://www.theice.com/marketdata/reports/148

(21)  Incluindo uma primeira parcela de 200 milhões de licenças — vendidas em 2011 e 2012 – e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças — vendidas em 2013 e 2014; para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/lowcarbon/ner300/docs/summary_report_ner300_monetisation_en.pdf

(22)  Com base num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2021.

(23)  No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-2012, ver explicações sobre o total de reporte (ponto 3.1).

(24)  O total de emissões verificadas baseia-se num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2021, tendo em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2021. Assim, as emissões comunicadas após esta data não se refletem neste total.

(25)  Ver nota de rodapé n.o 13.

(26)  Ver nota de rodapé n.o 14.

(27)  Ver nota de rodapé n.o 3.

(28)  Como referido na nota de rodapé n.o 9, este valor exclui o número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do referido artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, será publicado logo que esteja disponível, numa versão atualizada da Comunicação.

(29)  Como referido na nota de rodapé n.o 9, este valor exclui o número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, será publicado logo que esteja disponível, numa versão atualizada da Comunicação.

(30)  Como referido na nota de rodapé n.o 9, este valor exclui o número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, será publicado logo que esteja disponível, numa versão atualizada da Comunicação.


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