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Document 62020TN0763

    Processo T-763/20: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2020 — Inner Mongolia Shuangxin Environment-Friendly Material/Comissão

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/65


    Recurso interposto em 23 de dezembro de 2020 — Inner Mongolia Shuangxin Environment-Friendly Material/Comissão

    (Processo T-763/20)

    (2021/C 53/82)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Inner Mongolia Shuangxin Environment-Friendly Material Co. Ltd (Ordos, China) (representantes: J. Cornelis, F. Graafsma e E. Vermulst, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China;

    condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que o artigo 2.o, n.o 6, alínea, a), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «regulamento de base») impõe uma abordagem e constitui uma exceção que não está prevista no Acordo Antidumping da OMC (a seguir «ADA»), e, por conseguinte, não é aplicável.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base através dos erros manifestos de apreciação da recorrida ao interpretar de forma incorreta a redação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base, ao ter considerado que as demonstrações financeiras do México não eram facilmente acessíveis, ao ter violado o seu dever de diligência uma vez que não teve em conta dados significativos que iriam excluir a Turquia como o país representativo adequado, e ao não ter escolhido o México como o país representativo mais adequado.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base ao não calcular o valor normal exclusivamente com base em valores sem distorções de fatores de produção correspondentes.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega a violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega a violação do artigo 18.o do regulamento de base ao recorrer a dados disponíveis quando tal não se justificava.

    6.

    Com o sexto fundamento, alega a violação dos artigos 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o 3, do regulamento de base e um erro manifesto de apreciação ao estabelecer a subcotação de preços, e uma consequente violação do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base ao não realizar uma análise da subcotação de preços, ao não efetuar os ajustamentos necessários para diferenças de qualidade e ao não estabelecer uma subcotação de preços para o produto no seu todo.

    7.

    Com o sétimo fundamento, alega a violação dos direitos de defesa da recorrente ao recusar a divulgação de determinadas informações necessárias para permitir observações quanto à análise de subcotação de preços.


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