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Document 62020TN0737

    Processo T-737/20: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Ryanair/Comissão

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/50


    Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 — Ryanair/Comissão

    (Processo T-737/20)

    (2021/C 53/66)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 3 de julho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56943 (2020/N) — Letónia — COVID-19: Recapitalização da airBaltic (1); e

    condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e a sua Comunicação — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, e ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o auxílio visa sanar uma perturbação grave da economia letã, que a airBaltic é elegível para beneficiar do auxílio e que estavam preenchidas as condições relativas às distorções da concorrência, saída do Estado e reestruturação, ao ter violado a sua obrigação de ponderar os efeitos benéficos e os efeitos negativos do auxílio nas condições de funcionamento do mercado e na manutenção de uma concorrência não falseada (isto é, o «critério do equilíbrio») e ao ter considerado que a airBaltic não detinha um poder de mercado significativo.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde os finais dos anos 80 (isto é, a não discriminação, a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento).

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


    (1)  JO 2020, C 346/1, p. 2.


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