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Document 62016TB0738

Processo T-738/16: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — La Quadrature du Net e o./Comissão («Espaço de liberdade, justiça e segurança — Proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais — Transmissão dos dados pessoais para os Estados Unidos — Declaração de nulidade do ato impugnado — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito»)

JO C 53 de 15.2.2021, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/40


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2020 — La Quadrature du Net e o./Comissão

(Processo T-738/16) (1)

(«Espaço de liberdade, justiça e segurança - Proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais - Transmissão dos dados pessoais para os Estados Unidos - Declaração de nulidade do ato impugnado - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 53/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: La Quadrature du Net (Paris, França), French Data Network (Amiens, França), Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (Fédération FDN) (Amiens) (representante: A. Fitzjean Ò. Cobhthaigh, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Kranenborg e D. Nardi, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir) (Paris, França) (representante: F.-P. Lani, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e o. Serdula, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: S. Eisenberg, S. Heimerl, D. Klebs e J. Möller, agentes), República Francesa (representantes: E. Armoët e E. de Moustier, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e C. Schillemans, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, agente, assistido por J. Holmes, QC), Estados Unidos da América (representantes: H.Viaene, C. Evrard, E. Valgaeren, P. Wytinck, advogados, S. Kingston e E. Barrington, SC), Digitaleurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Cahir, V. Power, solicitors, e M. Gray, SC), Microsoft Corp. (Redmond, Washington, Estados Unidos) (representantes: J. Bourgeois e M. Meulenbelt, advogados), BSA Business Software Alliance, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos) (representantes: B. Van Vooren e K. Van Quathem, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (JO 2016, L 207, p. 1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Quadrature du Net, pela French Data Network e pela Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs (Fédération FDN).

3)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América, a Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), a DigitalEurope, a Microsoft Corp. e a BSA Business Software Alliance, Inc. suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


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