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Document 62019CA0774
Case C-774/19: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 10 December 2020 (request for a preliminary ruling from the Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Slovenia) — A. B., B. B. v Personal Exchange International Limited (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Article 15(1) — Jurisdiction over consumer contracts — Concept of ‘consumer’ — Poker playing contract concluded online between a natural person and an organiser of games of chance — Natural person earning a living from online poker games — Knowledge of that person — Regularity of that activity)
Processo C-774/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A. B., B. B./Personal Exchange International Limited [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de “consumidor” — Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar — Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha — Conhecimentos possuídos por essa pessoa — Regularidade da atividade»]
Processo C-774/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A. B., B. B./Personal Exchange International Limited [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de “consumidor” — Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar — Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha — Conhecimentos possuídos por essa pessoa — Regularidade da atividade»]
JO C 53 de 15.2.2021, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A. B., B. B./Personal Exchange International Limited
(Processo C-774/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 15.o, n.o 1 - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de “consumidor” - Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar - Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha - Conhecimentos possuídos por essa pessoa - Regularidade da atividade»)
(2021/C 53/17)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Demandante: A. B., B. B.
Demandada: Personal Exchange International Limited
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular domiciliada num Estado-Membro que, por um lado, celebrou com uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro um contrato para jogar póquer na Internet, que contém condições gerais determinadas por esta última, e, por outro, não declarou oficialmente essa atividade nem ofereceu essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado não perde a qualidade de «consumidor» na aceção desta disposição, mesmo que essa pessoa jogue esse jogo durante um grande número de horas por dia, possua conhecimentos alargados e obtenha ganhos significativos provenientes desse jogo.