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Document 62019CA0774

Processo C-774/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A. B., B. B./Personal Exchange International Limited [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de “consumidor” — Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar — Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha — Conhecimentos possuídos por essa pessoa — Regularidade da atividade»]

JO C 53 de 15.2.2021, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — A. B., B. B./Personal Exchange International Limited

(Processo C-774/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 15.o, n.o 1 - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de “consumidor” - Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar - Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha - Conhecimentos possuídos por essa pessoa - Regularidade da atividade»)

(2021/C 53/17)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Demandante: A. B., B. B.

Demandada: Personal Exchange International Limited

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular domiciliada num Estado-Membro que, por um lado, celebrou com uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro um contrato para jogar póquer na Internet, que contém condições gerais determinadas por esta última, e, por outro, não declarou oficialmente essa atividade nem ofereceu essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado não perde a qualidade de «consumidor» na aceção desta disposição, mesmo que essa pessoa jogue esse jogo durante um grande número de horas por dia, possua conhecimentos alargados e obtenha ganhos significativos provenientes desse jogo.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


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