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Document 62019CA0218

Processo C-218/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris («Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e de diploma — Concessão da dispensa — Requisitos — Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»)

JO C 53 de 15.2.2021, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris

(Processo C-218/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Acesso à profissão de advogado - Dispensa de formação e de diploma - Concessão da dispensa - Requisitos - Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»)

(2021/C 53/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Adina Onofrei

Recorridos: Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris

Dispositivo

Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que reserva o benefício de uma dispensa dos requisitos de formação profissional e de posse do certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, previstos, em princípio, para o acesso à profissão de advogado, a certos agentes da função pública de um Estado-Membro que tenham exercido nesse mesmo Estado-Membro, nessa qualidade, numa administração ou num serviço público ou numa organização internacional, e que exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade numa instituição europeia e fora do território francês;

não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o benefício de tal dispensa do requisito de o interessado ter exercido atividades jurídicas no domínio do direito nacional, e exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade atividades jurídicas num ou em vários domínios do direito da União, desde que não exclua que sejam tidas em conta as atividades jurídicas que envolvam a prática do direito nacional.


(1)  JO C 182, de 27.5.2019.


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