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Document 62019CA0218
Case C-218/19: Judgment of the Court (First Chamber) of 17 December 2020 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — Adina Onofrei v Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d’appel de Paris (Reference for a preliminary ruling — Free movement of persons — Freedom of establishment — Access to the profession of lawyer — Exemption from training and diploma requirements — Grant of the exemption — Conditions — National legislation providing for an exemption for category A civil servants and former category A civil servants or for persons treated as such with experience in the professional practice of national law, on national territory, in the national civil service of the Member State concerned or in an international organisation)
Processo C-218/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris («Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e de diploma — Concessão da dispensa — Requisitos — Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»)
Processo C-218/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris («Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e de diploma — Concessão da dispensa — Requisitos — Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»)
JO C 53 de 15.2.2021, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris
(Processo C-218/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Acesso à profissão de advogado - Dispensa de formação e de diploma - Concessão da dispensa - Requisitos - Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»)
(2021/C 53/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Adina Onofrei
Recorridos: Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris
Dispositivo
Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:
— |
se opõem a uma regulamentação nacional que reserva o benefício de uma dispensa dos requisitos de formação profissional e de posse do certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, previstos, em princípio, para o acesso à profissão de advogado, a certos agentes da função pública de um Estado-Membro que tenham exercido nesse mesmo Estado-Membro, nessa qualidade, numa administração ou num serviço público ou numa organização internacional, e que exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade numa instituição europeia e fora do território francês; |
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não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o benefício de tal dispensa do requisito de o interessado ter exercido atividades jurídicas no domínio do direito nacional, e exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade atividades jurídicas num ou em vários domínios do direito da União, desde que não exclua que sejam tidas em conta as atividades jurídicas que envolvam a prática do direito nacional. |