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Document 62020TN0725
Case T-725/20: Action brought on 14 December 2020 — Guangdong Haomei New Materials and Guangdong King Metal Light Alloy Technology v Commission
Processo T-725/20: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão
Processo T-725/20: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão
JO C 44 de 8.2.2021, pp. 54–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/54 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão
(Processo T-725/20)
(2021/C 44/77)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd (Qingyuan, China), Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd (Yuan Tan Town, China) (representantes: M. Maresca, C. Malinconico, D. Guardamagna, M. Guardamagna, D. Maresca, A. Cerruti, A. Malinconico, G. La Malfa Ribolla, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 336, p. 8) e, a título subsidiário, o Regulamento de base [Regulamento (UE) 1036/2016], com condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do Tratado FUE e das normas jurídicas relativas à aplicação do Tratado, à violação dos artigos do Regulamento de base respeitantes à obrigação de determinar especificamente as condições do dumping, à violação dos princípios do processo equitativo, do processo contraditório, e da boa administração previstos no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de utilização das melhores informações disponíveis, à violação de formalidades essenciais, ao desvio de poder pelo caráter vago das acusações e falta de verificação real das informações prestadas num espírito de colaboração.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado FUE e das normas jurídicas respeitantes à aplicação do Tratado, à inexistência de dumping à luz dos critérios do Regulamento de base, à violação dos artigos do Regulamento de base sobre a determinação da margem de dumping (artigo 2.o, alínea e), em especial, n.o 6-A), à determinação errada do preço «normal» do produto sujeito a inquérito, à aplicação de direitos provisórios, não por responsabilidade pessoal (que nem sequer foi verificada) dos exportadores, mas por aversão contra a estrutura global da economia chinesa, por desvio de poder, bem como deficiência de instrução e de fundamentação,
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à inexistência de prejuízo, à violação do Regulamento de base [artigos 1.o, 2.o e 7o, n.o 1, alínea c)], à falta de instrução, ao erro manifesto e à desvirtuação dos factos na comparação das quotas de mercado, à inexistência de nexo de causalidade e à não tomada em consideração da inexistência de variação no fluxo total das importações.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo, à violação dos artigos 1.o, 2.o e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de base, à falta de avaliação do impacto do COVID-19 nas trocas comerciais, à finalidade do processo antidumping e à imposição de direitos provisórios, à avaliação insuficiente e errada dos efeitos dos outros fatores e à falta de avaliação das observações das recorrentes.
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5. |
Quinto fundamento, relativo à ilegalidade decorrente do Regulamento de registo.
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação na fixação do nível das medidas, à violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento de base sob um outro aspeto, à indicação errada e arbitrária do montante dos direitos, à deficiente instrução, ao erro manifesto de apreciação e ao desvio de poder.
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») e, a título subsidiário, à ilegalidade do Regulamento de base, se este não for interpretado em conformidade com os acordos internacionais.
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8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que toca ao processo em que foi aplicada uma sanção equivalente a uma sanção penal, em razão dos efeitos produzidos sobre as empresas exportadoras.
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