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Document 62020TN0725

Processo T-725/20: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão

JO C 44 de 8.2.2021, pp. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/54


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2020 — Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão

(Processo T-725/20)

(2021/C 44/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd (Qingyuan, China), Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd (Yuan Tan Town, China) (representantes: M. Maresca, C. Malinconico, D. Guardamagna, M. Guardamagna, D. Maresca, A. Cerruti, A. Malinconico, G. La Malfa Ribolla, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 336, p. 8) e, a título subsidiário, o Regulamento de base [Regulamento (UE) 1036/2016], com condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Tratado FUE e das normas jurídicas relativas à aplicação do Tratado, à violação dos artigos do Regulamento de base respeitantes à obrigação de determinar especificamente as condições do dumping, à violação dos princípios do processo equitativo, do processo contraditório, e da boa administração previstos no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de utilização das melhores informações disponíveis, à violação de formalidades essenciais, ao desvio de poder pelo caráter vago das acusações e falta de verificação real das informações prestadas num espírito de colaboração.

As recorrentes alegam, a este respeito, que o regulamento impugnado está ferido de ilegalidade, porquanto a Comissão não procedeu a uma determinação concreta das condições dos mercados em causa e as recorrentes não puderam exercer materialmente os seus direitos de defesa. Em suma, as sociedades Haomei e King Metal foram consideradas responsáveis de dumping, e por isso, sujeitas a direitos de compensação, não em razão dos seus próprios comportamentos nas exportações da China, mas em razão de uma avaliação global favorável da economia chinesa e, portanto, de forma totalmente vaga. Convicta disso, a Comissão não procedeu a qualquer exame concreto da documentação apresentada pelas empresas ora recorrentes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado FUE e das normas jurídicas respeitantes à aplicação do Tratado, à inexistência de dumping à luz dos critérios do Regulamento de base, à violação dos artigos do Regulamento de base sobre a determinação da margem de dumping (artigo 2.o, alínea e), em especial, n.o 6-A), à determinação errada do preço «normal» do produto sujeito a inquérito, à aplicação de direitos provisórios, não por responsabilidade pessoal (que nem sequer foi verificada) dos exportadores, mas por aversão contra a estrutura global da economia chinesa, por desvio de poder, bem como deficiência de instrução e de fundamentação,

As recorrentes alegam, a este respeito, a ilegalidade pelo facto de a Comissão ter conduzido uma instrução incompleta e, em todo o caso, com um resultado pouco claro e ferido também de ilegalidade decorrente do regulamento relativo ao registo dos produtos, objeto de recurso no Tribunal Geral, uma vez que inseriu na instrução códigos de produto (7610 90 90) que, como ela própria confessa, não deviam aí constar, na medida em que se trata de produtos diferentes dos que são objeto do inquérito. Esse erro (que permitiu incluir produtos diferentes) elimina tanto as condições do dumping (porquanto esse preço muito baixo diminui inevitável e artificialmente o preço médio) quanto o prejuízo à indústria da União, uma vez que se trata de quantidades consideráveis relativamente ao volume total do produto em causa, de molde a tornar insignificante o impacto da parte restante do produto importado na União Europeia.

Em segundo lugar, a inexistência de uma constatação específica sobre a situação das recorrentes é incompatível com o Tratado (e as normas jurídicas referidas) porquanto instaura um regime de responsabilidade objetiva ou por ato de terceiro que contende com os princípios fundamentais da segurança jurídica e da confiança legítima (Acórdão de 3 de dezembro de 1998, C-381/97, Belgocodex S.A., EU:C:1998:589; Acórdão de 26 de abril de 2005, Stichting Goed Wonen, C-376/02, EU:C:2005:251), em razão do preço de mercado e da estrutura de custos, manifestamente custos de mercado que as recorrentes apresentaram várias vezes à Comissão e que esta ignorou completamente (tal como ignorou as posições do Governo chinês sobre a economia de mercado). Isso causou ilegalidades manifestas quer substantivas (quanto aos conceitos de valor normal, de distorções significativas, de acesso ao crédito, de regime fiscal, de regime de insolvência, de país representativo e de escolha do mesmo), quer processuais, que são largamente desenvolvidas no presente fundamento e que resultam num efeito discriminatório manifesto e prejudicial.

3.

Terceiro fundamento, relativo à inexistência de prejuízo, à violação do Regulamento de base [artigos 1.o, 2.o e 7o, n.o 1, alínea c)], à falta de instrução, ao erro manifesto e à desvirtuação dos factos na comparação das quotas de mercado, à inexistência de nexo de causalidade e à não tomada em consideração da inexistência de variação no fluxo total das importações.

As recorrentes alegam, a este respeito, que o regulamento impugnado é ilegal, na medida em que, desviando-se da finalidade antidumping, vê na concorrência chinesa da Haomei e da King Metal um prejuízo para a indústria da União, num contexto de crescimento significativo do consumo e da rentabilidade da indústria do alumínio. Ao invés, não se apurou nenhuma subcotação dos preços ou subcotação dos preços indicativos, apuramento necessário, de acordo com a jurisprudência, para que exista prejuízo. No caso das recorrentes, a falta de subcotação dos preços ou de subcotação dos preços indicativos é provada (entre os diversos documentos apresentados no fundamento) pelos preços à saída da fábrica da Haomei e King Metal, que são comparáveis aos preços europeus (DOC.3, relatório Bauxite).

Além disso, não existe qualquer interesse da União na imposição do direito, mas um interesse exclusivo dos denunciantes, que a Comissão simplesmente «adotou» como fundamentação sua, alargando-a, sem proceder a análises, a toda a União. Nesse contexto, a Comissão ignorou, de novo, os dados apresentados pelas recorrentes no decurso do processo, dados que não foram examinados nem contraditados (oralmente ou por escrito) no processo nem no regulamento.

4.

Quarto fundamento, relativo à inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo, à violação dos artigos 1.o, 2.o e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de base, à falta de avaliação do impacto do COVID-19 nas trocas comerciais, à finalidade do processo antidumping e à imposição de direitos provisórios, à avaliação insuficiente e errada dos efeitos dos outros fatores e à falta de avaliação das observações das recorrentes.

As recorrentes alegam, a este respeito, que, apesar da gravidade e da relevância da pandemia para o comércio internacional, que já provocou fenómenos económicos inauditos (por exemplo, a venda de petróleo a preços negativos), a Comissão não considerou necessário elaborar, não só um estudo mas, no mínimo, uma análise documentada dos efeitos do COVID-19 no comércio internacional e incluí-la na instrução.

Além disso, a Comissão absteve-se de qualquer avaliação sobre outros fatores que influenciam manifestamente a análise: por um lado, o crescimento ainda que ligeiro, de importações de outros países como a Rússia; por outro, o aumento das exportações europeias de alumínio no mundo (n.os 284 e seguintes). Estas circunstâncias têm claramente por efeito interromper o nexo de causalidade entre dumping e prejuízo.

5.

Quinto fundamento, relativo à ilegalidade decorrente do Regulamento de registo.

As recorrentes alegam, a este respeito, que a Comissão não identificou claramente o objeto das importações sujeitas a investigação e, para o justificar, invocou uma troca de informações que ainda decorre com a DG-TAXUD e o exame em curso de alguns dados TARIC para determinar se esses elementos são pertinentes para a análise.

Todavia, a necessidade da medida deve ser demonstrada com base em elementos técnicos inquestionáveis. A falta dessa análise ou o seu caráter inadequado, implica também uma violação direta da livre circulação de mercadorias, porquanto o registo causa prejuízo à posterior negociabilidade dos produtos importados, mesmo após a sua entrada no território da União.

6.

Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação na fixação do nível das medidas, à violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento de base sob um outro aspeto, à indicação errada e arbitrária do montante dos direitos, à deficiente instrução, ao erro manifesto de apreciação e ao desvio de poder.

As recorrentes alegam, a esse respeito, que persistem erros na fixação do nível das medidas (n.o 330 e seguintes). A taxa de 30,4 % para a Haomei e a King Metal é deduzida arbitrariamente da denúncia antidumping da EA, na versão confidencial. A Comissão, que declara, no entanto, ter retirado elementos de prova suficientes das informações contidas no aviso de início e na denúncia, fixa arbitrariamente uma margem de dumping única para todas as extursões. O desvio de poder, relativamente ao objetivo de proteção contra os prejuízos que pode sofrer a indústria da União, é manifesto.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») e, a título subsidiário, à ilegalidade do Regulamento de base, se este não for interpretado em conformidade com os acordos internacionais.

As recorrentes alegam, a este respeito, que o Regulamento 2020/1428, adotado pela Comissão com base jurídica no artigo 207.o TFUE, se afasta dos conceitos previstos pelo direito internacional na matéria. Se assim não fosse, por outras palavras, se não existisse ilegalidade de que padece diretamente o Regulamento 2020/1428, a ilegalidade recairia sobre o Regulamento de base.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que toca ao processo em que foi aplicada uma sanção equivalente a uma sanção penal, em razão dos efeitos produzidos sobre as empresas exportadoras.

As recorrentes alegam, a este propósito, que, para as sociedades recorrentes, a aplicação dos direitos em causa constitui um impedimento à continuação da atividade, o que causa um prejuízo irreparável e comparável ao de uma sanção penal, como o Tribunal Europeu dos Diretos do Homem teve oportunidade de declarar em múltiplas ocasiões.


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