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Document 62020CN0634

Processo C-634/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de novembro de 2020 — A/Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

JO C 44 de 8.2.2021, pp. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de novembro de 2020 — A/Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

(Processo C-634/20)

(2021/C 44/34)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Interveniente: Sosiaali- ja terveysalan lupa- ja valvontavirasto

Questão prejudicial

Devem os artigos 45.o ou 49.o TFUE, no respeito do princípio da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento, baseando-se na legislação nacional, conceda a uma pessoa o direito de exercer a profissão médica por um período limitado de três anos, acompanhado da restrição de que essa pessoa só possa exercer a profissão médica sob a direção e a supervisão de um médico autorizado e de que, durante o mesmo período, deve completar três anos de formação específica em medicina geral, a fim de ser autorizada a exercer a profissão médica de forma independente no Estado-Membro de acolhimento, tendo em conta que:

a)

a pessoa em causa obteve uma formação inicial em medicina no Estado-Membro de origem, mas, ao pedir o reconhecimento da qualificação profissional no Estado-Membro de acolhimento, não pôde apresentar um certificado complementar de estágio profissional com a duração de um ano exigido no Estado-Membro de origem como requisito de qualificação profissional;

b)

no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 55.o-A da Diretiva relativa às qualificações profissionais (1), foi oferecida à pessoa, como alternativa preferencial, que foi recusada, a possibilidade de completar no Estado-Membro de acolhimento, durante um período de três anos, um estágio profissional segundo as diretrizes do Estado-Membro de origem e de pedir o reconhecimento desse estágio pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a fim de poder posteriormente pedir de novo no Estado-Membro de acolhimento o direito de exercer a profissão médica através do sistema de reconhecimento automático previsto na diretiva;

c)

o objetivo das normas nacionais do Estado-Membro de acolhimento é a promoção da segurança dos doentes e a qualidade dos serviços de saúde, garantindo que os profissionais de saúde dispõem da formação necessária à sua atividade profissional, de outras qualificações profissionais suficientes e de outras competências exigidas para o exercício da atividade profissional?


(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).


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