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Document 62019CA0616
Case C-616/19: Judgment of the Court (First Chamber) of 10 December 2020 (request for a preliminary ruling from the High Court (Ireland) — Ireland) — M.S., M.W., G.S. v Minister for Justice and Equality (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Asylum policy — Procedure for granting and withdrawing refugee status — Directive 2005/85/EC — Article 25(2) — Grounds for inadmissibility — Rejection by one Member State of an application for international protection as inadmissible due to the earlier grant to the applicant of subsidiary protection in another Member State — Regulation (EC) No 343/2003 — Regulation (EU) No 604/2013)
Processo C-616/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — M.S., M.W., G.S./Minister for Justice and Equality [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado — Diretiva 2005/85/CE — Artigo 25.°, n.° 2 — Fundamentos de inadmissibilidade — Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à concessão anterior ao requerente de puma proteção subsidiária noutro Estado-Membro — Regulamento (CE) n.° 343/2003 — Regulamento (UE) n.° 604/2013»]
Processo C-616/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — M.S., M.W., G.S./Minister for Justice and Equality [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado — Diretiva 2005/85/CE — Artigo 25.°, n.° 2 — Fundamentos de inadmissibilidade — Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à concessão anterior ao requerente de puma proteção subsidiária noutro Estado-Membro — Regulamento (CE) n.° 343/2003 — Regulamento (UE) n.° 604/2013»]
JO C 44 de 8.2.2021, pp. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — M.S., M.W., G.S./Minister for Justice and Equality
(Processo C-616/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado - Diretiva 2005/85/CE - Artigo 25.o, n.o 2 - Fundamentos de inadmissibilidade - Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à concessão anterior ao requerente de puma proteção subsidiária noutro Estado-Membro - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Regulamento (UE) n.o 604/2013»)
(2021/C 44/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrentes: M.S., M.W., G.S.
Recorrido: Minister for Justice and Equality
Dispositivo
O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro ao qual é aplicável o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mas que não está sujeito à Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, segundo a qual um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando o requerente beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado-Membro.