This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document E2020C1217(02)
Icelandic regional aid map 2021 2020/C 436/06
Mapa dos auxílios com finalidade regional de 2021 da Islândia 2020/C 436/06
Mapa dos auxílios com finalidade regional de 2021 da Islândia 2020/C 436/06
JO C 436 de 17.12.2020, pp. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/7 |
Mapa dos auxílios com finalidade regional de 2021 da Islândia
(2020/C 436/06)
1. Resumo
|
(1) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado por «Órgão de Fiscalização») deseja informar a Islândia de que, após ter avaliado a prorrogação notificada do mapa islandês de auxílios com finalidade regional para o ano de 2021, considera a prorrogação compatível com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (a seguir designadas por «Orientações») (1). |
|
(2) |
O mapa em si não implica qualquer auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A aprovação do mapa por parte do Órgão de Fiscalização não constitui, por conseguinte, uma autorização para conceder qualquer auxílio. A aprovação do mapa, juntamente com as Orientações, estabelece o quadro para a concessão de auxílios ao investimento com finalidade regional. A este respeito, o mapa constitui parte integrante das Orientações (2). |
|
(3) |
O Órgão de Fiscalização baseou a sua decisão nas seguintes considerações. |
2. Procedimento
|
(4) |
Em 19 de agosto de 2020, as autoridades islandesas notificaram a prorrogação do atual mapa dos auxílios com finalidade regional por um ano, (3) até 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o ponto 156 das Orientações. Em 25 de agosto de 2020, as autoridades islandesas enviaram informações adicionais (4). |
3. Contexto
|
(5) |
Através da Decisão n.o 170/14/COL (5), o Órgão de Fiscalização aprovou o atual mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 (a seguir designada por «decisão de aprovação»). A aprovação expira em 31 de dezembro de 2020. |
|
(6) |
Em 15 de julho de 2020, o Órgão de Fiscalização alterou as Orientações (6). Em conformidade com o ponto 156 das Orientações, tal como alteradas, os Estados da EFTA membros do EEE foram convidados a notificar a sua intenção de prorrogar os seus mapas de auxílios por um ano, até 15 de setembro de 2020. |
|
(7) |
Consequentemente, as autoridades islandesas notificaram uma prorrogação do período de vigência do mapa dos auxílios com finalidade regional até 31 de dezembro de 2021. |
|
(8) |
As reformas nacionais conduziram a várias fusões de municípios na Islândia desde a adoção da decisão de aprovação. Para efeitos da presente decisão, cada parte dos municípios integrados continuará a pertencer à mesma zona que em 1 de julho de 2014 (primeiro dia da vigência do mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020) até à próxima revisão do mapa dos auxílios com finalidade regional. |
4. Apreciação
|
(9) |
A decisão de aprovação contém uma descrição e uma apreciação pormenorizadas do mapa dos auxílios com finalidade regional. Na decisão de aprovação, o Órgão de Fiscalização concluiu que o mapa dos auxílios com finalidade regional é compatível com os princípios enunciados nas Orientações. As autoridades islandesas notificaram uma prorrogação em conformidade com a prorrogação das Orientações e especificamente com a alteração do n.o 156. Uma vez que as autoridades islandesas não notificam quaisquer alterações substanciais para além da prorrogação, a anterior apreciação da compatibilidade do mapa pelo Órgão de Fiscalização permanece inalterada. |
5. Conclusão
|
(10) |
Consequentemente, o Órgão de Fiscalização considera a prorrogação do mapa dos auxílios com finalidade regional da Islândia para 2021 compatível com as Orientações. O mapa continuará a constituir parte integrante das Orientações até 31 de dezembro de 2021. |
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,
Bente ANGELL-HANSEN
Presidente
Membro do Colégio competente
Frank J. BÜCHEL
Membro do Colégio
Högni KRISTJÁNSSON
Membro do Colégio
Carsten ZATSCHLER
Contra-assinatura do Diretor,
Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) JO L 166 de 5.6.2014, p. 44, e Suplemento EEE n.o 33 de 5.6.2014, p. 1, alterado pela Decisão n.o 302/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 15 de 22.1.2015, p. 103, e Suplemento EEE n.o 4 de 22.1.2015, p. 1, e Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Ponto 157 das Orientações, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.
(3) Documento n.o 1148529.
(4) Documento n.o 1148913.
(5) JO L 201 de 10.7.2014, p. 33, e Suplemento EEE n.o 40 de 10.7.2014, p. 6.
(6) Decisão n.o 090/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.