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Document 62019CA0181

    Processo C-181/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD [«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 7.°, n.° 2 — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Artigo 10.° — Filhos escolarizados — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.° — Prestações de assistência social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 4.° — Artigo 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Trabalhador migrante que tem a seu cargo filhos escolarizados no Estado-Membro de acolhimento»]

    JO C 414 de 30.11.2020, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD

    (Processo C-181/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Artigo 10.o - Filhos escolarizados - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 4.o - Artigo 70.o - Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Trabalhador migrante que tem a seu cargo filhos escolarizados no Estado-Membro de acolhimento»)

    (2020/C 414/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle

    Recorrido: JD

    Dispositivo

    1)

    O artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um nacional de outro Estado-Membro e os seus filhos menores, que gozam todos, no primeiro Estado-Membro, de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o deste regulamento, a título da escolarização destes filhos neste mesmo Estado-Membro, ficam em todas as circunstâncias e de forma automática excluídos do direito às prestações que visam assegurar a sua subsistência. Esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

    2)

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, e com o artigo 70.o, n.o 2, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um nacional de outro Estado-Membro e os seus filhos menores, que gozam todos, no primeiro Estado-Membro, de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, a título da escolarização destes filhos neste mesmo Estado, e aí estão inscritos num sistema de segurança social na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, ficam em todas as circunstâncias e de forma automática excluídos do direito às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo.


    (1)  JO C 182, de 27.5.2019.


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