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Document 62019CA0181
Case C-181/19: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 6 October 2020 (request for a preliminary ruling from the Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Germany) — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle v JD (Reference for a preliminary ruling — Free movement of persons — Workers — Regulation (EU) No 492/2011 — Article 7(2) — Equal treatment — Social advantages — Article 10 — Children attending school — Directive 2004/38/EC — Article 24 — Social assistance — Regulation (EC) No 883/2004 — Article 4 — Article 70 — Special non-contributory cash benefits — Migrant worker with dependent children attending school in the host Member State)
Processo C-181/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD [«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 7.°, n.° 2 — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Artigo 10.° — Filhos escolarizados — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.° — Prestações de assistência social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 4.° — Artigo 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Trabalhador migrante que tem a seu cargo filhos escolarizados no Estado-Membro de acolhimento»]
Processo C-181/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD [«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 7.°, n.° 2 — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Artigo 10.° — Filhos escolarizados — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.° — Prestações de assistência social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 4.° — Artigo 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Trabalhador migrante que tem a seu cargo filhos escolarizados no Estado-Membro de acolhimento»]
JO C 414 de 30.11.2020, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle/JD
(Processo C-181/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Artigo 10.o - Filhos escolarizados - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 4.o - Artigo 70.o - Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Trabalhador migrante que tem a seu cargo filhos escolarizados no Estado-Membro de acolhimento»)
(2020/C 414/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Jobcenter Krefeld — Widerspruchsstelle
Recorrido: JD
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um nacional de outro Estado-Membro e os seus filhos menores, que gozam todos, no primeiro Estado-Membro, de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o deste regulamento, a título da escolarização destes filhos neste mesmo Estado-Membro, ficam em todas as circunstâncias e de forma automática excluídos do direito às prestações que visam assegurar a sua subsistência. Esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE. |
2) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, e com o artigo 70.o, n.o 2, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um nacional de outro Estado-Membro e os seus filhos menores, que gozam todos, no primeiro Estado-Membro, de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, a título da escolarização destes filhos neste mesmo Estado, e aí estão inscritos num sistema de segurança social na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, ficam em todas as circunstâncias e de forma automática excluídos do direito às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo. |