EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CA0503
Joined Cases C-503/19 and C-592/19: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 3 September 2020 (requests for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Contencioso-Administrativo No 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo No 5 de Barcelona — Spain) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19) v Subdelegación del Gobierno en Barcelona (References for a preliminary ruling — Status of third-country nationals who are long-term residents — Directive 2003/109/EC — Article 6(1) — Elements to be taken into consideration — National rules — Failure to take those elements into consideration — Refusal to grant long-term resident status on the ground that the person concerned has previous convictions)
Processos apensos C-503/19 e C-592/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 5 de Barcelona — Espanha) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19)/Subdelegación del Gobierno en Barcelona («Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.°, n.° 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado»)
Processos apensos C-503/19 e C-592/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 5 de Barcelona — Espanha) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19)/Subdelegación del Gobierno en Barcelona («Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.°, n.° 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado»)
JO C 378 de 9.11.2020, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona — Espanha) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19)/Subdelegación del Gobierno en Barcelona
(Processos apensos C-503/19 e C-592/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Elementos a ter em consideração - Regulamentação nacional - Não tomada em consideração desses elementos - Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado»)
(2020/C 378/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: UQ (C-503/19), SI (C-592/19)
Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Barcelona
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais deste, que prevê que pode ser recusada a um nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse Estado-Membro pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação à luz, nomeadamente, da natureza da infração cometida por esse nacional, do perigo que este eventualmente representa para a ordem pública ou para a segurança pública, da duração da sua residência no território do referido Estado-Membro e da existência de ligações a este último.