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Document 62019CA0503

Processos apensos C-503/19 e C-592/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 5 de Barcelona — Espanha) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19)/Subdelegación del Gobierno en Barcelona («Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.°, n.° 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado»)

JO C 378 de 9.11.2020, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona — Espanha) — UQ (C-503/19), SI (C-592/19)/Subdelegación del Gobierno en Barcelona

(Processos apensos C-503/19 e C-592/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Elementos a ter em consideração - Regulamentação nacional - Não tomada em consideração desses elementos - Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado»)

(2020/C 378/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Contencioso-Administrativo n.o 17 de Barcelona, Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: UQ (C-503/19), SI (C-592/19)

Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Barcelona

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais deste, que prevê que pode ser recusada a um nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse Estado-Membro pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação à luz, nomeadamente, da natureza da infração cometida por esse nacional, do perigo que este eventualmente representa para a ordem pública ou para a segurança pública, da duração da sua residência no território do referido Estado-Membro e da existência de ligações a este último.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019


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