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Document 62020TN0320
Case T-320/20: Action brought on 27 May 2020 — Mainova v Commission
Processo T-320/20: Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Mainova/Comissão
Processo T-320/20: Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Mainova/Comissão
JO C 247 de 27.7.2020, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/38 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Mainova/Comissão
(Processo T-320/20)
(2020/C 247/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mainova AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, no processo M.8871; |
— |
Na aceção do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e por razões de conexão material, apensar o processo aos recursos relativos à mesma decisão M.8871, para efeitos de uma única decisão que ponha termo à instância; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: preterição de formalidades essenciais No âmbito do primeiro fundamento de recurso é alegado que a recorrida preteriu formalidades essenciais na sua decisão impugnada. Estas incluíam todas as regras processuais que tinham de ser respeitadas na adoção do ato em questão. A recorrida violou, especialmente, os princípios gerais do direito da União, ao frustrar os direitos da recorrente enquanto parte. Violou, nomeadamente, o direito da recorrente à proteção jurídica e negou-lhe ilegalmente qualquer acesso aos documentos processuais. |
2. |
Segundo fundamento: violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). No âmbito do segundo fundamento de recurso é alegado que, com a separação artificial do projeto de concentração, a recorrida violou os Tratados da União Europeia e as disposições do Regulamento das Concentrações. Ignorou, nomeadamente, as regras processuais em matéria de concentrações, e por isso não teve em conta, ou não teve devidamente em conta, as circunstâncias relevantes para a decisão. Estas incluem, especialmente, a violação do vínculo jurídico, económico e factual de todo o projeto de concentração, a classificação errada da operação como Asset Swap, a não consideração dos efeitos concorrenciais da contraprestação da participação de 16,67 % da RWE AG na E.ON SE e a apreciação errada dos efeitos concorrenciais da operação. Em particular, a recorrida não definiu corretamente o mercado. Além disso, baseou a sua avaliação dos efeitos da operação numa margem de apreciação errada e não avaliou corretamente os incentivos da RWE resultantes da operação para reter deliberadamente as capacidades de produção. Por conseguinte, a recorrida chegou à conclusão errada de que a concentração podia ser examinada separadamente e que não tinha efeitos negativos para a concorrência a nível da União. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).