EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0320

Processo T-320/20: Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Mainova/Comissão

JO C 247 de 27.7.2020, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/38


Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Mainova/Comissão

(Processo T-320/20)

(2020/C 247/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mainova AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Schalast, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da recorrida, de 26 de fevereiro de 2019, no processo M.8871;

Na aceção do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e por razões de conexão material, apensar o processo aos recursos relativos à mesma decisão M.8871, para efeitos de uma única decisão que ponha termo à instância;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: preterição de formalidades essenciais

No âmbito do primeiro fundamento de recurso é alegado que a recorrida preteriu formalidades essenciais na sua decisão impugnada. Estas incluíam todas as regras processuais que tinham de ser respeitadas na adoção do ato em questão. A recorrida violou, especialmente, os princípios gerais do direito da União, ao frustrar os direitos da recorrente enquanto parte. Violou, nomeadamente, o direito da recorrente à proteção jurídica e negou-lhe ilegalmente qualquer acesso aos documentos processuais.

2.

Segundo fundamento: violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

No âmbito do segundo fundamento de recurso é alegado que, com a separação artificial do projeto de concentração, a recorrida violou os Tratados da União Europeia e as disposições do Regulamento das Concentrações. Ignorou, nomeadamente, as regras processuais em matéria de concentrações, e por isso não teve em conta, ou não teve devidamente em conta, as circunstâncias relevantes para a decisão. Estas incluem, especialmente, a violação do vínculo jurídico, económico e factual de todo o projeto de concentração, a classificação errada da operação como Asset Swap, a não consideração dos efeitos concorrenciais da contraprestação da participação de 16,67 % da RWE AG na E.ON SE e a apreciação errada dos efeitos concorrenciais da operação.

Em particular, a recorrida não definiu corretamente o mercado. Além disso, baseou a sua avaliação dos efeitos da operação numa margem de apreciação errada e não avaliou corretamente os incentivos da RWE resultantes da operação para reter deliberadamente as capacidades de produção. Por conseguinte, a recorrida chegou à conclusão errada de que a concentração podia ser examinada separadamente e que não tinha efeitos negativos para a concorrência a nível da União.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).


Top