This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020TN0304
Case T-304/20: Action brought on 20 May 2020 — Molina Fernández v SRB
Processo T-304/20: Recurso interposto em 20 de maio de 2020 — Molina Fernández/CUR
Processo T-304/20: Recurso interposto em 20 de maio de 2020 — Molina Fernández/CUR
JO C 247 de 27.7.2020, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/32 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2020 — Molina Fernández/CUR
(Processo T-304/20)
(2020/C 247/43)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Laura Molina Fernández (Madrid, Espanha) (representantes: P. Rodríguez Bajón e A. Gómez-Acebo Dennes, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal Geral anule a decisão recorrida.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão SRB/EES/2020/52 do Conselho Único de Resolução, de 17 de março de 2020, que determina a eventual concessão de uma compensação aos acionistas e credores do Banco Popular Español, S.A., afetados pelas medidas de resolução adotadas.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Em primeiro lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 não foi emitido por um perito verdadeiramente independente, tal como exige o artigo 20.o, n.os 16 a 18, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1). |
2. |
Em segundo lugar, a recorrente considera validamente que o relatório de Avaliação 3 é vai conta a lei uma vez que a metodologia de análise implementada pela Deloitte é errada, o que leva a conclusões igualmente erradas que provocam consequências gravemente lesivas à recorrente, que fica injusta e indeviamente privada da compensação a que tem direito. |
3. |
Em terceiro lugar, a Avaliação 3 assenta numa base errada sobre o estado financeiro do Banco Popular no momento da sua resolução. |