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Document 62020TN0295

Processo T-295/20: Recurso interposto em 21 de maio de 2020 — Aquind e o./Comissão

JO C 247 de 27.7.2020, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/28


Recurso interposto em 21 de maio de 2020 — Aquind e o./Comissão

(Processo T-295/20)

(2020/C 247/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aquind Ltd (Wallsend, Reino Unido), Aquind SAS (Rouen, França), Aquind Energy (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Goldberg, Solicitor, E. White, lawyer, C. Davis e J. Bille, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o ato impugnado, isto é o Regulamento Delegado, na parte em que retira a AQUIND Interconnector da lista da União;

subsidiariamente, anular o regulamento delegado na sua íntegra; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral anule o Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (1).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação da retirada da AQUIND Interconnector da lista da União.

Em violação do dever de fundamentação, o Regulamento Delegado não contém nem faz referência a qualquer fundamentação que suporte a retirada da AQUIND Interconnector da lista da União, não tendo sido apresentados às recorrentes quaisquer fundamentos para a sua retirada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de requisitos processuais e substantivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 (2) («Regulamento RTE») e, em especial, do seu artigo 5.o, n.o 8.

A elaboração da lista de projetos de interesse comum para efeitos do Regulamento Delegado não estava em conformidade com os requisitos do Regulamento RTE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia.

A retirada da AQUIND Interconnector da lista da União e respetiva falta de fundamentação violam as obrigações decorrentes do artigo 10.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia que visa assegurar condições estáveis, equitativas e transparentes e conceder um tratamento justo e equitativo para a realização de investimentos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a retirada da AQUIND Interconnector da lista da União não foi tratada de forma imparcial, não tendo as recorrentes sido ouvidas antes da adoção do Regulamento Delegado.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento do direito da União.

Em violação do princípio da igualdade de tratamento do direito da União da igualdade de tratamento, a AQUIND Interconnector foi submetida a um tratamento diferenciado e injusto em comparação com projetos de interesse comum («PIC») equiparáveis, sem qualquer justificação objetiva para tal desigualdade de tratamento.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio de direito da União da proporcionalidade.

A simples retirada da AQUIND Interconnector, enquanto PIC em fase de desenvolvimento, sem proceder a uma comparação pormenorizada de projetos equiparáveis, e sem que as recorrentes tenham a oportunidade de resolver eventuais problemas, é desproporcionada.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima do direito da União.

O ato impugnado viola as expectativas legítimas das recorrentes no sentido de que teriam direito a confiar na sua inclusão na lista da União e de que o processo de elaboração da lista de PIC da União seria realizado de acordo com os objetivos e obrigações decorrentes do Regulamento RTE e demais requisitos legais aplicáveis.


(1)  JO 2020, L 74, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, p. 39).


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