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Document 62020TN0280

Processo T-280/20: Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — CX/Comissão

JO C 247 de 27.7.2020, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/25


Recurso interposto em 8 de maio de 2020 — CX/Comissão

(Processo T-280/20)

(2020/C 247/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão, datada de 28 de junho de 2019, no processo CMS 12/042, com a referência Ares(2019)4110741, de demitir o recorrente ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto, sem redução dos direitos à pensão;

anular a Decisão de 30 de janeiro de 2020, com a referência Ares(2020)577152, notificada no mesmo dia, através da qual a AIPN rejeitou a reclamação do recorrente, que tinha apresentado em 28 de setembro de 2019, com a referência R/538/19, e que tinha por objeto a decisão impugnada;

condenar a recorrida na totalidade das despesas, nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de materialidade dos factos imputados, à desvirtuação dos elementos de prova, a erros manifestos de apreciação, à insuficiência de fundamentação e à violação do dever de fundamentação. O recorrente alega, designadamente, que a desvirtuação do único elemento de prova apresentado contra si consubstancia-se no facto de a AIPN invocar uma alegada «negociação de preços não autorizada» com base numa única mensagem de correio eletrónico, quando o próprio texto dessa mensagem demonstra que o recorrente se limitou a transmitir ao contratante, em plena conformidade com o contrato-quadro, uma instrução clara e inequívoca, longe de qualquer «negociação», que teria exigido, no mínimo, uma série de discussões com vista a um acordo com, se necessário, o abandono das pretensões de ambas as partes. O recorrente acrescenta que a troca de correspondência entre si e o contratante provam unicamente o processo cooperativo e repetido de um trabalho destinado a elaborar uma versão final do questionário e dos serviços conexos e em caso nenhum uma «negociação». Deste modo, a AIPN formulou uma acusação com base em factos não provados e cometeu um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável, à antiguidade dos factos imputados e à prescrição da responsabilidade disciplinar. Segundo o recorrente, os factos que lhe são imputados remontam, respetivamente, a setembro de 2001 e junho de 2003, ou seja, 18 e 16 anos antes da data da decisão impugnada. O processo disciplinar foi iniciado em 7 de fevereiro de 2013, ou seja, respetivamente, 11 e 9 anos após a data dos factos imputados. O recorrente considera que o período decorrido entre os factos imputados e a decisão impugnada é manifestamente desrazoável. Acrescenta que a antiguidade dos factos deveria ter levado a AIPN a ponderar uma atenuação da sua responsabilidade disciplinar, ou inclusivamente a prescrição dessa responsabilidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à violação da igualdade de armas. O recorrente alega que a Comissão não atendeu aos seus múltiplos pedidos, apresentados logo desde o início do processo em 2013, de apresentação de documentos que considerava serem indispensáveis para a sua defesa, a saber, nomeadamente, todas as suas mensagens de correio eletrónico relativas às duas acusações contra si formuladas, o contrato-quadro, os questionários intercalares e final do inquérito em causa, bem como o respetivo processo financeiro. Tal constitui uma violação dos direitos de defesa e uma quebra da igualdade de armas.

4.

Quarto fundamento, relativo a vícios formais e processuais e à violação do dever de investigar aprofundadamente eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes. O recorrente afirma que em 16 de abril de 2018, o Tribunal Correcional de [confidencial] (1) declarou que nenhum facto tinha ficado provado e absolveu o recorrente «de todas as acusações contra si formuladas», especificando que este órgão jurisdicional se pronunciou exatamente sobre os mesmos factos nos quais a decisão impugnada se baseou, e que os julgou não provados. O recorrente considera assim que, ao não ter transmitido ao Conselho de Disciplina um elemento tão importante como uma decisão judicial, transitada em julgado, e que absolveu o recorrente na totalidade, a AIPN violou a obrigação que lhe incumbe de comunicar ao Conselho de Disciplina todos os documentos pertinentes e úteis para a elaboração do seu parecer e cometeu um vício processual.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência e do dever de imparcialidade. Segundo o recorrente, a secretária-geral escreveu aos vice-presidentes da Comissão, a dois membros da Comissão, ao diretor-geral de que depende, à diretora-geral dos Recursos Humanos, bem como à AIPN, que o inquérito «confirmou o conflito de interesses e revelou várias irregularidades por parte do interessado», o que constitui uma violação da presunção de inocência e do dever de imparcialidade.

6.

Sexto fundamento, relativo à utilização de um documento que deve ser considerado juridicamente inexistente, à própria inexistência do referido documento e à violação do artigo 1.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). O recorrente salienta que o OLAF nunca o ouviu sobre os factos em causa entre 3 de maio de 2011 e 18 de abril de 2012, data em que o seu relatório foi enviado, e que dessa violação da obrigação que lhe incumbe de ouvir o recorrente antes de finalizar o seu relatório deve resultar a inexistência jurídica deste.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, bem como da confiança legítima e a um erro manifesto de apreciação, pelo facto de a sanção não ser adequada aos factos imputados. A este respeito, o recorrente alega que a sanção aplicada pela AIPN é manifestamente desproporcionada. Em sua opinião, os factos que lhe são imputados revestem uma importância muito relativa, uma vez que o montante controvertido ascende a 2 000 euros. Além disso, estes factos são muito antigos. Ora, a sanção aplicada priva a família do recorrente de todo e qualquer recurso e de toda e qualquer cobertura de doença, o que é manifestamente desproporcionado.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


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