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Document 62020TN0255

    Processo T-255/20: Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — ClientEarth/Comissão

    JO C 247 de 27.7.2020, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/18


    Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — ClientEarth/Comissão

    (Processo T-255/20)

    (2020/C 247/27)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Logue, Solicitor, e J. Kenny, Barrister-at-law)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão tácita da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2020 no processo GESTDEM n.o 2019/6819 que recusou parcialmente o pedido de acesso aos documentos apresentado pela recorrente;

    decidir sobre as despesas e condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente e os eventuais intervenientes a suportar as suas próprias despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e erros de direito que resultaram na aplicação incorreta da exceção de proteção relativa ao processo decisório (segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001) (1) e não fundamentou a sua decisão (artigo 296.o TFUE) na medida em que:

    não existe um processo decisório que possa ser gravemente prejudicado pela divulgação parcial da parte 4 da 79.a reunião do «Comité Técnico — Veículos a Motor», realizada em Bruxelas em 12 de fevereiro de 2019 (a seguir «documento B»);

    a Comissão não demonstrou de que forma a divulgação parcial da parte 4 do documento B prejudicaria gravemente o seu processo decisório.

    2.

    Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e erros de direito que resultaram na aplicação incorreta do critério do interesse público superior indicado no segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 e não fundamentou a sua decisão (artigo 296.o TFUE).

    3.

    Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando se baseou no modelo de regulamento interno dos comités, que é inaplicável nos termos do artigo 277.o TFUE.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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