Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0224

    Processo T-224/20: Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — FT e o./ Comissão

    JO C 247 de 27.7.2020, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/16


    Recurso interposto em 17 de abril de 2020 — FT e o./ Comissão

    (Processo T-224/20)

    (2020/C 247/24)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: FT e 22 outros recorrentes (representante: J.-N. Louis, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão através da qual foi emitida a folha de remuneração dos recorrentes respeitante ao mês de junho de 2019, na medida em que aplica, pela primeira vez, os novos coeficientes de correção aplicáveis à sua remuneração, com efeito retroativo a 1 de agosto de 2018;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação. A este respeito, os recorrentes consideram que a Comissão continua a não lhes fornecer os elementos que lhes permitam compreender não apenas a diminuição do coeficiente de correção aplicado à sua remuneração, mas também a aplicação com efeito retroativo que gera uma dívida considerável.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do dever de diligência. Os recorrentes alegam que não podiam prever a descida excecional do coeficiente de correção aplicado à sua remuneração, para o período de referência, com efeito retroativo. Em sua opinião, uma vez que as condições estabelecidas no artigo 85.o do Estatuto não estão preenchidas, a Comissão não pode exigir-lhes o reembolso de vários meses da sua remuneração, devido à alteração do coeficiente de correção com efeito retroativo.


    Top