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Document 62019TB0530

Processo T-530/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2020 — Nord Stream / Parlamento e Conselho [«Recurso de anulação — Energia — Mercado interno do gás natural — Diretiva (UE) 2019/692 — Aditamento do artigo 49.°-A à Diretiva 2009/73/CE no que respeita à adoção de decisões de derrogação a determinadas disposições da Diretiva — Aplicação da Diretiva 2009/73/CE às condutas de gás com destino ou proveniente de países terceiros — Contestação do prazo que terminou em 24 de maio de 2020 para a concessão de derrogações às obrigações definidas na Diretiva 2009/73 — Não afetação direta — Não afetação individual — Inadmissibilidade»]

JO C 247 de 27.7.2020, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/14


Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2020 — Nord Stream / Parlamento e Conselho

(Processo T-530/19) (1)

(«Recurso de anulação - Energia - Mercado interno do gás natural - Diretiva (UE) 2019/692 - Aditamento do artigo 49.o-A à Diretiva 2009/73/CE no que respeita à adoção de decisões de derrogação a determinadas disposições da Diretiva - Aplicação da Diretiva 2009/73/CE às condutas de gás com destino ou proveniente de países terceiros - Contestação do prazo que terminou em 24 de maio de 2020 para a concessão de derrogações às obrigações definidas na Diretiva 2009/73 - Não afetação direta - Não afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2020/C 247/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nord Stream AG (Zoug, Suíça) (representantes: M. Raible, C. von Köckritz e J. von Andreae, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Etienne e I. McDowell, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco e S. Boelaert, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO 2019, L 117, p. 1), fundado no artigo 263.o TFUE.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Polónia e pela Comissão Europeia.

3)

A Nord Stream é condenada nas despesas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, com exceção das correspondentes aos pedidos de intervenção.

4)

A Nord Stream, o Parlamento e o Conselho, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


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