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Document 62019TB0526

    Processo T-526/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2020 — Nord Stream 2/Parlamento e Conselho [«Recurso de anulação — Energia — Mercado interno do gás natural — Diretiva (UE) 2019/692 — Aplicação da Diretiva 2009/73/CE às condutas de gás com destino ou proveniência em países terceiros — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade — Junção de documentos obtidos ilegalmente»]

    JO C 247 de 27.7.2020, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/13


    Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2020 — Nord Stream 2/Parlamento e Conselho

    (Processo T-526/19) (1)

    («Recurso de anulação - Energia - Mercado interno do gás natural - Diretiva (UE) 2019/692 - Aplicação da Diretiva 2009/73/CE às condutas de gás com destino ou proveniência em países terceiros - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade - Junção de documentos obtidos ilegalmente»)

    (2020/C 247/20)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Nord Stream 2 AG (Zoug, Suiça) (representantes: L. Van den Hende, J. Penz-Evren, advogados, e M. Schonberg, solicitor-advocate)

    Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Etienne e I. McDowell, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco, S. Boelaert e K. Pavlaki, agentes)

    Objeto

    Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO 2019, L 117, p. 1).

    Dispositivo

    1)

    Os documentos apresentados pela Nord Stream 2 AG como anexos A. 14 e O. 20 são desentranhados dos autos e as passagens da petição e dos anexos que reproduzem extratos desses documentos não devem ser tidas em conta.

    2)

    O incidente suscitado pelo Conselho da União Europeia é julgado improcedente quanto ao demais.

    3)

    Os documentos apresentados pela Nord Stream 2 como anexos M. 26 e M. 30 são desentranhados dos autos.

    4)

    O recurso é julgado inadmissível.

    5)

    Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Polónia e pela Comissão Europeia.

    6)

    A Nord Stream 2 é condenada nas despesas do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das correspondentes aos pedidos de intervenção.

    7)

    A Nord Stream 2, o Parlamento e o Conselho, bem como a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


    (1)  JO C 305, de 9.9.2019.


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