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Document 62020CN0140

    Processo C-140/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 25 de março de 2020 — G.D./The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General

    JO C 247 de 27.7.2020, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 25 de março de 2020 — G.D./The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General

    (Processo C-140/20)

    (2020/C 247/10)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supreme Court (Irlanda)

    Partes no processo principal

    Recorrente: G.D.

    Recorridos: The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General

    Questões prejudiciais

    1)

    Um regime geral ou universal de conservação de dados, ainda que sujeito a limitações estritas em matéria de conservação e acesso, é, em si mesmo, contrário ao disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE (1), conforme interpretado à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

    2)

    Ao apreciar a eventual incompatibilidade de uma medida nacional implementada nos termos da Diretiva 2006/24/CE (2), que prevê um regime geral de conservação de dados (sujeito a controlos rigorosos necessários em matéria de conservação e/ou acesso) e, em especial, ao avaliar a proporcionalidade de tal regime, pode um órgão jurisdicional nacional ter em conta o facto de os dados poderem ser licitamente conservados por prestadores de serviços para os seus próprios fins comerciais, e poderem ter de ser conservados por razões de segurança nacional excluídas das disposições da Diretiva 2002/58/CE?

    3)

    Ao apreciar a eventual compatibilidade de uma medida nacional de acesso a dados conservados com o direito da União e, em especial, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional aplicar para verificar se esse regime de acesso prevê o controlo prévio independente exigido pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a sua jurisprudência? Neste contexto, pode um órgão jurisdicional nacional, no âmbito dessa apreciação, ter em conta a existência de um controlo judicial ou independente ex post?

    4)

    Em qualquer caso, está um órgão jurisdicional nacional obrigado a declarar a incompatibilidade de uma medida nacional com o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, se a medida nacional previr um regime geral de conservação de dados com o objetivo de combater os crimes graves, e quando o órgão jurisdicional nacional tiver concluído, com base em todos os meios de prova disponíveis, que essa conservação é simultaneamente indispensável e estritamente necessária à concretização do objetivo de combater os crimes graves?

    5)

    Se um órgão jurisdicional nacional se vir obrigado a concluir que uma medida nacional é incompatível com o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, conforme interpretado à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode este limitar os efeitos no tempo dessa declaração, caso considere que não fazê-lo redundaria em «caos e prejuízo para o interesse geral» [em consonância com a abordagem seguida, por exemplo, no processo R (National Council for Civil Liberties) v Secretary of State for Home Department and Secretary of State for Foreign Affairs [2018] EWHC 975, n.o 46]?

    6)

    Pode um órgão jurisdicional nacional chamado a declarar a incompatibilidade da legislação nacional com o artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, e/ou a não aplicar essa legislação, e/ou a declarar que a aplicação dessa legislação violou os direitos de um particular, no contexto de um processo instaurado para promover um debate sobre a admissibilidade de meios de prova no âmbito de um processo penal ou noutras circunstâncias, ser autorizado a julgar improcedente essa pretensão no que respeita aos dados conservados em aplicação da disposição nacional adotada ao abrigo da obrigação prevista no artigo 288.o TFUE de transpor fielmente para o direito nacional as disposições de uma diretiva, ou a limitar os efeitos dessa declaração ao período subsequente ao da declaração da invalidade da Diretiva 2006/24/CE proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 8 de abril de 2014?


    (1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

    (2)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO 2006, L 105, p. 54).


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