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Document 62020CN0140
Case C-140/20: Reference for a preliminary ruling from the Supreme Court (Ireland) made on 25 March 2020 — G.D. v The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General
Processo C-140/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 25 de março de 2020 — G.D./The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General
Processo C-140/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 25 de março de 2020 — G.D./The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General
JO C 247 de 27.7.2020, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 25 de março de 2020 — G.D./The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General
(Processo C-140/20)
(2020/C 247/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: G.D.
Recorridos: The Commissioner of the Garda Síochána, Minister for Communications, Energy and Natural Ressources, Attorney General
Questões prejudiciais
1) |
Um regime geral ou universal de conservação de dados, ainda que sujeito a limitações estritas em matéria de conservação e acesso, é, em si mesmo, contrário ao disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE (1), conforme interpretado à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
2) |
Ao apreciar a eventual incompatibilidade de uma medida nacional implementada nos termos da Diretiva 2006/24/CE (2), que prevê um regime geral de conservação de dados (sujeito a controlos rigorosos necessários em matéria de conservação e/ou acesso) e, em especial, ao avaliar a proporcionalidade de tal regime, pode um órgão jurisdicional nacional ter em conta o facto de os dados poderem ser licitamente conservados por prestadores de serviços para os seus próprios fins comerciais, e poderem ter de ser conservados por razões de segurança nacional excluídas das disposições da Diretiva 2002/58/CE? |
3) |
Ao apreciar a eventual compatibilidade de uma medida nacional de acesso a dados conservados com o direito da União e, em especial, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional aplicar para verificar se esse regime de acesso prevê o controlo prévio independente exigido pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a sua jurisprudência? Neste contexto, pode um órgão jurisdicional nacional, no âmbito dessa apreciação, ter em conta a existência de um controlo judicial ou independente ex post? |
4) |
Em qualquer caso, está um órgão jurisdicional nacional obrigado a declarar a incompatibilidade de uma medida nacional com o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, se a medida nacional previr um regime geral de conservação de dados com o objetivo de combater os crimes graves, e quando o órgão jurisdicional nacional tiver concluído, com base em todos os meios de prova disponíveis, que essa conservação é simultaneamente indispensável e estritamente necessária à concretização do objetivo de combater os crimes graves? |
5) |
Se um órgão jurisdicional nacional se vir obrigado a concluir que uma medida nacional é incompatível com o disposto no artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, conforme interpretado à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode este limitar os efeitos no tempo dessa declaração, caso considere que não fazê-lo redundaria em «caos e prejuízo para o interesse geral» [em consonância com a abordagem seguida, por exemplo, no processo R (National Council for Civil Liberties) v Secretary of State for Home Department and Secretary of State for Foreign Affairs [2018] EWHC 975, n.o 46]? |
6) |
Pode um órgão jurisdicional nacional chamado a declarar a incompatibilidade da legislação nacional com o artigo 15.o da Diretiva 2002/58/CE, e/ou a não aplicar essa legislação, e/ou a declarar que a aplicação dessa legislação violou os direitos de um particular, no contexto de um processo instaurado para promover um debate sobre a admissibilidade de meios de prova no âmbito de um processo penal ou noutras circunstâncias, ser autorizado a julgar improcedente essa pretensão no que respeita aos dados conservados em aplicação da disposição nacional adotada ao abrigo da obrigação prevista no artigo 288.o TFUE de transpor fielmente para o direito nacional as disposições de uma diretiva, ou a limitar os efeitos dessa declaração ao período subsequente ao da declaração da invalidade da Diretiva 2006/24/CE proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 8 de abril de 2014? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).
(2) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO 2006, L 105, p. 54).