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Document 62019CN0803

Processo C-803/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 31 de outubro de 2019 — TN/WWK Lebensversicherung auf Gegenseitigkeit, VP

JO C 247 de 27.7.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 31 de outubro de 2019 — TN/WWK Lebensversicherung auf Gegenseitigkeit, VP

(Processo C-803/19)

(2020/C 247/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: TN

Demandados: WWK Lebensversicherung auf Gegenseitigkeit, VP

Interveniente: UO

Por Despacho de 28 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) decidiu o seguinte:

O artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, conjugado com o seu artigo 36.o, n.o 1, e o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), conjugado com o seu artigo 186.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual, em caso de resolução do contrato de seguro por parte do tomador do seguro, o imposto sobre os prémios do seguro devido por esse tomador e cobrado e entregue pela seguradora ao Estado, está excluído dos valores que esta seguradora deve reembolsar ao referido tomador do seguro, devendo este exigir o reembolso desse imposto à Administração Tributária ou, se for caso disso, intentando uma ação de indemnização contra a seguradora, desde que as modalidades processuais previstas pelo direito aplicável ao contrato de seguro com vista à obtenção do reembolso das quantias pagas a título do referido imposto não sejam suscetíveis de pôr em causa a efetividade do direito de resolução conferido pelo direito da União ao tomador do seguro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


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