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Document 62019CA0263

    Processo C-263/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt./Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság («Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 72.° — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 89.° — Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.°-E, n.° 2 — Procedimentos de celebração de contratos de direito público das entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 2.°-E, n.° 2 — Alterações de um contrato celebrado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público — Inexistência de um novo procedimento de adjudicação de contrato — Coimas aplicadas à entidade adjudicante e ao adjudicatário do contrato — Princípio da proporcionalidade»)

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/23


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt./Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság

    (Processo C-263/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 72.o - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 89.o - Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 2.o-E, n.o 2 - Procedimentos de celebração de contratos de direito público das entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 2.o-E, n.o 2 - Alterações de um contrato celebrado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público - Inexistência de um novo procedimento de adjudicação de contrato - Coimas aplicadas à entidade adjudicante e ao adjudicatário do contrato - Princípio da proporcionalidade»)

    (2020/C 240/31)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Törvényszék

    Partes no processo principal

    Recorrentes: T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt.

    Recorrida: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság

    Interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o-E, n.o 2, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, o artigo 2.o-E, n.o 2, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, os considerandos 19 a 21 da Diretiva 2007/66, bem como os considerandos 12, 113, 115 e 117, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 89.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um procedimento de recurso iniciado oficiosamente por uma autoridade de fiscalização, permite imputar uma infração e aplicar uma coima não só à entidade adjudicante mas também ao adjudicatário do contrato, no caso de as regras de adjudicação dos contratos públicos terem sido irregularmente afastadas quando da alteração desse contrato durante o seu período de vigência. Todavia, quando tal possibilidade esteja prevista na regulamentação nacional, o procedimento de recurso deve respeitar o direito da União, incluindo os seus princípios gerais, na medida em que o contrato público em causa esteja, ele próprio, abrangido pelo âmbito de aplicação material das diretivas sobre os contratos públicos, seja ab initio seja na sequência da sua alteração ilegal.

    2)

    O montante da coima que pune a alteração ilegal de um contrato público celebrado entre uma entidade adjudicante e um adjudicatário deve ser fixado tomando em consideração a atuação própria de cada uma destas partes.


    (1)  JO C 206, de 17.6.2019.


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