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Document 62019CA0263
Case C-263/19: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 14 May 2020 (request for a preliminary ruling from the Fővárosi Törvényszék — Hungary) –T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt. v Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság (Reference for a preliminary ruling — Public procurement — Award of public contracts — Directive 2014/24/EU — Article 1(2) and Article 72 — Directive 2014/25/EU — Article 1(2) and Article 89 — Review procedures to the award of public supply and public works contracts — Directive 89/665/EEC — Article 2e(2) — Procurement procedures of entities operating in the water, energy, transport and telecommunications sectors — Directive 92/13/EEC — Article 2e(2) — Modification of a contract concluded following a public procurement procedure — No new public procurement procedure — Fines imposed on the contracting authority and the tenderer — Principle of proportionality)
Processo C-263/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt./Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság («Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 72.° — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 89.° — Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.°-E, n.° 2 — Procedimentos de celebração de contratos de direito público das entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 2.°-E, n.° 2 — Alterações de um contrato celebrado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público — Inexistência de um novo procedimento de adjudicação de contrato — Coimas aplicadas à entidade adjudicante e ao adjudicatário do contrato — Princípio da proporcionalidade»)
Processo C-263/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt./Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság («Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 72.° — Diretiva 2014/25/UE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 89.° — Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.°-E, n.° 2 — Procedimentos de celebração de contratos de direito público das entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 2.°-E, n.° 2 — Alterações de um contrato celebrado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público — Inexistência de um novo procedimento de adjudicação de contrato — Coimas aplicadas à entidade adjudicante e ao adjudicatário do contrato — Princípio da proporcionalidade»)
JO C 240 de 20.7.2020, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt./Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-263/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 72.o - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 89.o - Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 2.o-E, n.o 2 - Procedimentos de celebração de contratos de direito público das entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 2.o-E, n.o 2 - Alterações de um contrato celebrado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público - Inexistência de um novo procedimento de adjudicação de contrato - Coimas aplicadas à entidade adjudicante e ao adjudicatário do contrato - Princípio da proporcionalidade»)
(2020/C 240/31)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrentes: T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt.
Recorrida: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
Interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o-E, n.o 2, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, o artigo 2.o-E, n.o 2, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, os considerandos 19 a 21 da Diretiva 2007/66, bem como os considerandos 12, 113, 115 e 117, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 89.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um procedimento de recurso iniciado oficiosamente por uma autoridade de fiscalização, permite imputar uma infração e aplicar uma coima não só à entidade adjudicante mas também ao adjudicatário do contrato, no caso de as regras de adjudicação dos contratos públicos terem sido irregularmente afastadas quando da alteração desse contrato durante o seu período de vigência. Todavia, quando tal possibilidade esteja prevista na regulamentação nacional, o procedimento de recurso deve respeitar o direito da União, incluindo os seus princípios gerais, na medida em que o contrato público em causa esteja, ele próprio, abrangido pelo âmbito de aplicação material das diretivas sobre os contratos públicos, seja ab initio seja na sequência da sua alteração ilegal. |
2) |
O montante da coima que pune a alteração ilegal de um contrato público celebrado entre uma entidade adjudicante e um adjudicatário deve ser fixado tomando em consideração a atuação própria de cada uma destas partes. |