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Dokument 62018CA0749

    Processo C-749/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative — Luxemburgo) — B e o./Administration des contributions directes («Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 54.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Impostos sobre as sociedades — Sociedades-mãe e filiais — Consolidação fiscal vertical e horizontal»)

    JO C 240 de 20.7.2020, s. 12 – 12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative — Luxemburgo) — B e o./Administration des contributions directes

    (Processo C-749/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Impostos sobre as sociedades - Sociedades-mãe e filiais - Consolidação fiscal vertical e horizontal»)

    (2020/C 240/15)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour administrative

    Partes no processo principal

    Recorrente: B e o.

    Recorrida: Administration des contributions directes

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que, embora admita uma consolidação fiscal vertical entre uma sociedade-mãe residente ou um estabelecimento estável, nesse Estado-Membro, de uma sociedade-mãe não residente e as suas filiais residentes, não admite uma consolidação fiscal horizontal entre as filiais residentes de uma sociedade-mãe não residente.

    2)

    Os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que tem por efeito obrigar uma sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro a dissolver uma consolidação fiscal vertical existente entre uma das suas filiais e um certo número das suas subfiliais residentes, a fim de permitir a essa filial realizar uma consolidação fiscal horizontal com outras filiais residentes da referida sociedade-mãe, embora a filial consolidante residente permaneça a mesma e a dissolução da consolidação fiscal vertical antes do termo do período mínimo de existência da consolidação, prevista na legislação nacional, implique a tributação retificativa individual das sociedades em causa.

    3)

    Os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de consolidação fiscal que prevê que qualquer pedido de concessão desse regime deve ser obrigatoriamente apresentado à autoridade competente antes do termo do primeiro exercício fiscal em relação ao qual é pedida a aplicação desse regime.


    (1)  JO C 93, de 11.3.2019.


    Začiatok