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Document 62018CA0615

    Processo C-615/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Kehl — Alemanha) — processo penal contra UY (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação em processo penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigo 6.° — Direito à informação sobre a acusação — Ação penal por condução de um veículo sem habilitação legal — Inibição de conduzir resultante de um despacho de condenação anterior de que o interessado não tomou conhecimento — Notificação desse despacho ao interessado apenas por intermédio de um representante obrigatório — Trânsito em julgado — Eventual negligência do interessado)

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Kehl — Alemanha) — processo penal contra UY

    (Processo C-615/18) (1)

    (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Direito à informação em processo penal - Diretiva 2012/13/UE - Artigo 6.o - Direito à informação sobre a acusação - Ação penal por condução de um veículo sem habilitação legal - Inibição de conduzir resultante de um despacho de condenação anterior de que o interessado não tomou conhecimento - Notificação desse despacho ao interessado apenas por intermédio de um representante obrigatório - Trânsito em julgado - Eventual negligência do interessado)

    (2020/C 240/09)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Kehl

    Parte no processo penal nacional

    UY

    Interveniente: Staatsanwaltschaft Offenburg

    Dispositivo

    O artigo 6.o da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual o prazo de duas semanas para deduzir oposição a um despacho que condenou uma pessoa numa pena de inibição de conduzir começa a correr a partir da sua notificação ao representante dessa pessoa, desde que, a contar do momento em que a referida pessoa dele tome conhecimento, disponha efetivamente de um prazo de duas semanas para deduzir oposição a esse despacho, sendo caso disso, na sequência ou no âmbito de um procedimento de reintegração na situação jurídica anterior, sem ter de demonstrar que tomou as diligências necessárias para se informar junto do seu representante, com a maior brevidade, acerca da existência do referido despacho, e que os efeitos deste último sejam suspensos no decurso desse prazo,

    se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual uma pessoa que reside noutro Estado-Membro incorre numa sanção penal se não respeitar, a partir da data em que transitou em julgado, um despacho que a condenou numa pena de inibição de conduzir, mesmo que essa pessoa desconheça a existência desse despacho na data em que violou a inibição de conduzir que dele decorre.


    (1)  JO C 445, de 10.12.2018.


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