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Document 62018CA0446

Processo C-446/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo/a Nejvyšší správní soud — República Checa) — AGROBET CZ, s.r.o / Finanční úřad pro Středočeský kraj [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Dedução do IVA pago a montante — Excedente de IVA — Retenção do excedente de IVA na sequência de um processo de fiscalização tributária — Pedido de restituição da parte do excedente referente às operações que não foram objeto do processo de fiscalização — Indeferimento da Administração Fiscal»]

JO C 240 de 20.7.2020, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo/a Nejvyšší správní soud — República Checa) — AGROBET CZ, s.r.o / Finanční úřad pro Středočeský kraj

(Processo C-446/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do IVA pago a montante - Excedente de IVA - Retenção do excedente de IVA na sequência de um processo de fiscalização tributária - Pedido de restituição da parte do excedente referente às operações que não foram objeto do processo de fiscalização - Indeferimento da Administração Fiscal»)

(2020/C 240/03)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: AGROBET CZ, s.r.o

Recorrido: Finanční úřad pro Středočeský kraj

Dispositivo

Os artigos 179.o, 183.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração Fiscal reembolsar, antes do fim de um processo de fiscalização tributária relativo a uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que indica um excedente para um determinado período de tributação, a parte do referido excedente relativo às operações que não são visadas pelo referido processo à data da sua abertura, se não for possível determinar de forma clara, precisa e inequívoca que subsistirá um excedente de IVA, cujo montante pode ser eventualmente inferior ao relativo às operações não visadas pelo referido processo, seja qual for o resultado desse processo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 328, de 17.9.2018.


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