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Document 62017CA0650
Case C-650/17: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 30 April 2020 (request for a preliminary ruling from the Bundespatentgericht — Germany) — Royalty Pharma Collection Trust v Deutsches Patent- und Markenamt (Reference for a preliminary ruling — Intellectual and industrial property — Regulation (EC) No 469/2009 — Supplementary protection certificate for medicinal products — Conditions for obtaining such a certificate — Article 3(a) — Concept of a ‘product protected by a basic patent in force’ — Assessment criteria)
Processo C-650/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht — Alemanha) — Royalty Pharma Collection Trust/Deutsches Patent- und Markenamt [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Regulamento (CE) n.° 469/2009 — Certificado complementar de proteção para os medicamentos — Condições de obtenção — Artigo 3.°, alínea a) — Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” — Critérios de apreciação»]
Processo C-650/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht — Alemanha) — Royalty Pharma Collection Trust/Deutsches Patent- und Markenamt [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Regulamento (CE) n.° 469/2009 — Certificado complementar de proteção para os medicamentos — Condições de obtenção — Artigo 3.°, alínea a) — Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” — Critérios de apreciação»]
JO C 240 de 20.7.2020, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht — Alemanha) — Royalty Pharma Collection Trust/Deutsches Patent- und Markenamt
(Processo C-650/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Condições de obtenção - Artigo 3.o, alínea a) - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios de apreciação»)
(2020/C 240/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Royalty Pharma Collection Trust
Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que um produto está protegido por uma patente de base em vigor, na aceção desta disposição, quando responde a uma definição funcional geral utilizada por uma das reivindicações da patente de base e está abrangido necessariamente pela invenção coberta por essa patente, sem que resulte, no entanto, de forma individualizada, enquanto composição concreta, das especificações técnicas da referida patente, desde que seja especificamente identificável, à luz de todos os elementos divulgados pela mesma patente, pelo especialista na matéria, com base nos seus conhecimentos gerais no domínio em questão à data de depósito ou de prioridade da patente de base e com base na evolução técnica nessa mesma data. |
2) |
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que um produto não está protegido por uma patente de base em vigor, na aceção desta disposição, quando, embora esteja abrangido pela definição funcional constante das reivindicações dessa patente, tenha sido desenvolvido após a data de depósito do pedido de patente de base, na sequência de uma atividade inventiva autónoma. |