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Document 32020Y0720(01)

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 25 de maio de 2020 sobre os riscos de liquidez resultantes dos pedidos de margem (CERS/2020/6) 2020/C 238/01

JO C 238 de 20.7.2020, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 25 de maio de 2020

sobre os riscos de liquidez resultantes dos pedidos de margem

(CERS/2020/6)

(2020/C 238/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f) e os artigos 16.o a 18.°,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A compensação centralizada e as permutas de margens das operações sem compensação centralizada são extremamente benéficas para a estabilidade financeira, em especial no que diz respeito à gestão do risco de contraparte. O alargamento da compensação centralizada dos derivados e a colaterização das posições sobre derivados sem compensação centralizada reforçaram consideravelmente a resiliência dos mercados de derivados desde a crise financeira de 2008. Estas reformas — conduzidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira com base nos acordos alcançados ao nível do G20 — ajudaram a garantir que as recentes tensões do mercado não provocassem uma preocupação generalizada quanto ao risco de crédito de contraparte. A compensação centralizada também maximiza as oportunidades de compensação e, portanto, as poupanças de liquidez, incluindo no que diz respeito os pagamentos de margens de variação que refletem automaticamente as variações de preços de mercado.

(2)

Os choques de mercado, tais como as quedas abruptas nos preços dos ativos e os níveis elevados de volatilidade dos mercados, traduzem-se em aumentos das margens de variação e também podem levar a pedidos significativos de margens iniciais sobre posições em títulos de liquidez imediata, mercadorias ou derivados. As margens são fundamentais para a gestão pela contraparte central (CCP) do risco de crédito de contraparte, fazem parte integrante da gestão dos riscos e contribuem para a resiliência sistémica.

(3)

As referidas condições de mercado podem afetar consideravelmente a gestão da liquidez dos participantes no mercado, as suas necessidades de financiamento e até a sua solvabilidade se as dificuldades de liquidez levarem a vendas ao desbarato sistemáticas de ativos.

(4)

Em última análise, as externalidades resultantes de variações importantes nos mercados e os correspondentes pedidos de margem podem pôr em perigo a estabilidade do sistema financeiro.

(5)

O surto da pandemia de COVID-19 e o recente aumento acentuado da volatilidade do preço do petróleo provocaram, designadamente, pedidos de margem significativos em todos os mercados com ou sem compensação centralizada. Desde meados de fevereiro de 2020, as margens iniciais aumentaram — de forma mais significativa em relação aos derivados cotados em bolsa do que em relação aos derivados do mercado de balcão (OTC) — na sequência do aumento dos volumes de operações e como resposta do modelo de margens ao potencial aumento das futuras perdas devido à maior volatilidade dos mercados. Além disso, as CCP emitiram pedidos de margens de variação intradiárias para cobertura dos movimentos dos mercados e obtiveram a este título montantes consideráveis. Os correspondentes pagamentos ocorrem frequentemente apenas na manhã seguinte, permitindo a detenção temporária de liquidez nas contas das CCP Em março, registou-se um aumento significativo do pagamento e da receção da margem de variação diária das carteiras bilaterais.

(6)

Muitos membros compensadores registaram um aumento especialmente acentuado das margens iniciais e alguns membros compensadores podem ter sofrido restrições de liquidez acrescidas. Porém, não ocorreu qualquer incumprimento numa CCP estabelecida na União. Os pedidos de margem podem ter tido um impacto importante nas entidades não bancárias, através da compensação dos clientes ou nas operações sem compensação centralizada, devido a restrições de liquidez. Para o futuro, a capacidade dos participantes no mercado para cobrir os pedidos de margem dependerá dos níveis de volatilidade futuros e da resiliência contínua da sua gestão da liquidez.

(7)

Em termos globais, a concentração ao nível das CCP e dos membros compensadores e a interconexão entre as CCP pelo facto de partilharem membros compensadores, fornecedores de liquidez, entidades de custódia ou contrapartes de investimento também podem agravar o contágio do risco de liquidez.

(8)

As normas técnicas e as orientações em matéria de antiprociclicidade (medidas de antiprociclicidade relativas às margens) introduzidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) destinam-se a limitar o risco de prociclicidade das margens das CCP. O Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (4) contém especificações sobre a prociclicidade das margens e dos ativos de garantia que as autoridades competentes nacionais estão obrigadas a observar. As alterações do Regulamento Europeu de Infraestruturas do Mercado (EMIR), introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (revisão do EMIR no âmbito do programa Refit) (5), melhoram a transparência da fixação de margens entre as CCP e os membros compensadores, embora não alarguem o mesmo nível de transparência à relação entre os membros compensadores e os seus clientes.

(9)

O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União. Em cumprimento do seu mandato, o CERS deve contribuir para a prevenção e atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira, incluindo os relativos à liquidez. No desempenho da sua atribuição, o CERS avalia os riscos para o sistema financeiro que poderiam resultar de pedidos de margem importantes e propõe medidas de atenuação destes riscos.

(10)

O CERS reconhece os benefícios em termos de poupanças de liquidez para todo o sistema financeiro da compensação multilateral permitida pela compensação centralizada; o CERS também reconhece o benefício sistémico da compensação centralizada enquanto meio essencial para reforçar a estabilidade financeira ao garantir e desenvolver boas práticas de gestão dos riscos de crédito e de liquidez.

(11)

O CERS também reconhece que a intervenção política sobre as margens não deve pôr em perigo a proteção contra o risco de crédito de contraparte. As contrapartes, incluindo os membros compensadores das CCP e os seus clientes, devem assegurar-se de que mantêm liquidez suficiente para dar resposta aos pedidos de margem de forma atempada. Contudo, também é importante, do ponto de vista da estabilidade financeira, garantir que as decisões das CCP em termos de gestão do risco não sobrecarreguem desnecessariamente os membros compensadores, os clientes dos membros compensadores e outras contrapartes devido a um excesso de prociclicidade, causando, assim, involuntariamente, dificuldades de liquidez que poderiam transformar-se em problemas de solvabilidade. Em resposta às presentes recomendações, o CERS prevê que as CCP garantam que a sua gestão do risco e a sua resiliência permaneçam sólidas e continuem a proteger os participantes no mercado contra as perdas resultantes de incumprimentos.

(12)

As recomendações A e D destinam-se a garantir que as alterações e «efeitos de precipício» repentinos e importantes (logo, procíclicos) relativos às margens iniciais (incluindo margens adicionais) e aos ativos de garantia sejam limitados: i) pelas CCP face aos respetivos membros compensadores; ii) pelos membros compensadores face aos seus clientes; e iii) na esfera bilateral, quando resultem do recurso automático às notações de crédito e, eventualmente, das metodologias internas procíclicas de notação de crédito. A planificação da liquidez deve ser, tanto quanto possível, previsível e controlável mediante a limitação dos pedidos de margem inesperados e significativos. O estabelecimento de prazos de pré-aviso razoáveis e aplicáveis em relação a quaisquer alterações nos protocolos relativos a margens e nos protocolos relativos a margens de avaliação poderia garantir a adaptação ordenada dos participantes no mercado a tais alterações.

(13)

A recomendação B destina-se a garantir que as CCP incluam de forma exaustiva nos seus testes de esforço da liquidez quaisquer eventos suscetíveis de fazê-los sofrer uma falta de liquidez, a fim de incentivá-los a melhorar a sua gestão do recurso aos prestadores de serviços de liquidez. Tal reforçaria a resiliência global dos mercados, tendo em conta o elevado nível de concentração e de interconexão entre as CCP e os seus prestadores de serviços de liquidez, e o facto de que a gestão prudente da liquidez ao nível de cada CCP melhorará a gestão do risco do ponto de vista sistémico e macroprudencial.

(14)

A recomendação C destina-se a garantir que as CCP, sem prejuízo da sua resiliência financeira, limitem a assimetria no pagamento das margens de variação obtidas intradiariamente e definam os seus regimes e calendários de margens de modo a serem previsíveis e evitarem restrições de liquidez excessivas para os membros compensadores que possam dar origem a situações de incumprimento.

(15)

A presente recomendação não prejudica os mandatos de política monetária dos bancos centrais da União.

(16)

As recomendações do CERS são publicadas depois de os destinatários terem sido informados e depois de o Conselho Geral ter informado o Conselho da União Europeia da sua intenção e de este ter tido a oportunidade de se pronunciar a esse respeito,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO 1

RECOMENDAÇÕES

Recomendação A — Limitação dos «efeitos de precipício» em relação aos pedidos de ativos de garantia

1.

Recomenda-se que as autoridades competentes assegurem que as CCP analisem o impacto das suas políticas nos termos do artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 em períodos de tensões graves e que comuniquem as suas conclusões à respetiva autoridade competente.

2.

Recomenda-se que as autoridades competentes procurem garantir, tendo em conta as conclusões das análises realizadas em cumprimento da Recomendação A, n.o 1, que na medida do que for permitido por lei e compatível com a resiliência financeira das CCP:

i)

os modelos e parâmetros das CCP para fixação dos requisitos das margens e as políticas e os procedimentos das CCP relativos à aceitação e à avaliação dos ativos de garantia e à determinação de margens de avaliação prudentes não provoquem alterações repentinas e significativas, desnecessárias e excessivas, que conduzam a «efeitos de precipício» nas margens iniciais, incluindo as margens adicionais, e nos ativos de garantia. As CCP devem garantir que os seus modelos, parâmetros, políticas e procedimentos:

a)

utilizem uma escala granular para os modelos internos de notação de crédito e adotem uma abordagem progressiva que implemente as alterações dos requisitos das margens, incluindo as margens adicionais, e os contratos de ativos de garantia, sem atrasar indevidamente o reflexo destas descidas de notação nas suas práticas globais de gestão do risco;

b)

adotem uma abordagem exaustiva para limitar as características procíclicas de acordo com as exigências regulamentares em matéria de prociclicidade do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em especial no caso de descidas das notações de crédito.

ii)

sem prejuízo do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP informam as respetivas autoridades competentes, e as autoridades competentes informam os membros do colégio constituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, sempre que:

a)

reduzam a gama dos ativos de garantia elegíveis;

b)

modifiquem, de forma substancial, as margens de avaliação dos ativos de garantia;

c)

reduzam, de forma substancial, os limites de concentração aplicados de acordo com o artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão.

Na medida em que não interfiram com a implementação atempada das decisões sobre gestão do risco, estas informações devem ser fornecidas com suficiente antecedência em relação à implementação.

3.

Recomenda-se que, na medida do permitido por lei, as autoridades competentes pertinentes dos membros compensadores colaborem com os membros compensadores, no âmbito da supervisão contínua, no sentido de garantir que a aplicação pelos membros compensadores dos respetivos procedimentos de gestão do risco quando prestam serviços de compensação aos seus clientes não provoque alterações repentinas e significativas e «efeitos de precipício» nos pedidos de margem e na obtenção de margens — salvo se tais alterações repentinas e significativas e «efeitos de precipício» forem uma consequência inevitável de circunstâncias do mercado — nem dê origem a práticas relativas aos ativos de garantia no caso de descidas das notações de crédito, e não deteriore, de forma significativa, a solidez das práticas de gestão do risco adotadas pelos membros compensadores, nem afete a sua resiliência.

4.

Recomenda-se que, na medida do permitido por lei, as autoridades competentes pertinentes das contrapartes financeiras e não financeiras que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação centralizada e operações de financiamento através de valores mobiliários procurem assegurar que os respetivos procedimentos de gestão do risco não provoquem, no caso de descidas das notações de crédito, alterações repentinas e significativas e «efeitos de precipício» nos pedidos de margem e na sua obtenção e nas práticas relativas aos ativos de garantia. Isto pode ser alcançado, por exemplo, encorajando as contrapartes a:

i)

utilizar uma sequência progressiva e granular ao implementar as descidas das notações de crédito nas suas práticas globais de gestão do risco;

ii)

manter uma abordagem exaustiva para limitar as características procíclicas de acordo com as exigências regulamentares do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em especial no que diz respeito às descidas de notação.

Recomendação B — Cenário de tensão para avaliar as necessidades de liquidez futuras

1.

Recomenda-se que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) reveja os projetos de normas técnicas (6) redigidos nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, em especial, do artigo 32.o, n.o 4, dos referidos projetos de normas técnicas, de modo a incluir disposições que imponham às CCP a inclusão nos respetivos cenários de tensão nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o incumprimento de quaisquer duas entidades que prestem serviços à CCP que possa afetar, de forma substancial, a posição de liquidez da CCP.

2.

Na pendência da tomada de medidas pela ESMA em cumprimento da Recomendação B, n.o 1, e da eventual introdução da correspondente legislação da União, recomenda-se que as autoridades competentes, na medida do permitido por lei, assegurem que os cenários de tensão nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 incluam o incumprimento de quaisquer duas entidades que prestem serviços à CCP que possa afetar, de forma substancial, a posição de liquidez da CCP; as referidas entidades podem ser prestadores de serviços de liquidez, prestadores de serviços de liquidação ou quaisquer outros prestadores de serviços cujo incumprimento possa eventualmente incidir sobre a posição de liquidez da CCP.

3.

Recomenda-se que as autoridades competentes procurem assegurar, na medida do permitido por lei, que as medidas corretivas adotadas pelas CCP para colmatar a carência de recursos disponíveis para cobertura das necessidades de liquidez identificada em aplicação dos cenários de tensão adicionais referidos na Recomendação B, n.os 1 e 2, logo que esteja em vigor a correspondente legislação da União e quando aplicadas em períodos de tensão no mercado, não representem uma sobrecarga para os membros compensadores. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar-se de que as CCP procurem liquidez adicional em fontes do mercado alternativas.

4.

Recomenda-se que, na medida do permitido por lei, a ESMA, em cooperação com as autoridades competentes, se comprometa com as CCP — e na medida do possível com as autoridades pertinentes de países terceiros — a realizar testes de esforço de liquidez coordenados que também tenham em conta o incumprimento de quaisquer duas entidades conforme referido na Recomendação B, n.o s 1 e 2.

Recomendação C — Limitação das restrições de liquidez associadas à obtenção de margens

1.

Recomenda-se que as autoridades competentes procurem garantir, na medida do que for permitido por lei e compatível com as práticas adequadas de gestão do risco e com a resiliência financeira das CCP, que quando as CCP emitam pedidos de margem e obtenham margens para limitar as suas exposições de crédito, procurem evitar a criação de restrições de liquidez desnecessárias para os membros compensadores, nomeadamente assegurando-se de que:

i)

em relação às margens pedidas e obtidas intradiariamente, e na medida do que for operacional e legalmente possível, as CCP identifiquem separadamente:

a)

a margem para cobertura de eventuais exposições, incluindo as exposições resultantes de posições assumidas ou objeto de novação nesse dia;

b)

a margem para cobertura de exposições realizadas resultantes de movimentos de mercado desse dia, que as CCP devem procurar obter e pagar no mesmo dia;

ii)

quando tiverem sido fornecidos por um membro compensador ativos de garantia da margem inicial que excedam os ativos de garantia exigidos para cobertura do risco decorrente das posições registadas numa conta, incluindo as posições objeto de novação intradiária e qualquer aumento de exposição assumido intradiariamente, as CCP deem prioridade, sempre que for operacionalmente possível, à utilização dos ativos de garantia excedentários sobre a obtenção de ativos de garantia adicionais, salvo se o membro compensador fornecer voluntariamente a margem adicional. Este processo deve ser realizado de forma previsível, transparente e programada;

iii)

as CCP se certifiquem de que o processo de obtenção de margens iniciais e de margens de variação não provoque restrições operacionais excessivas para o membro compensador suscetíveis de constituir um risco de liquidez adicional.

2.

Recomenda-se que as autoridades competentes pertinentes dos membros compensadores monitorizem e, sempre que for necessário, permitido por lei e compatível com as práticas adequadas de gestão do risco e com a resiliência financeira, colaborem com os membros compensadores, no âmbito da supervisão contínua, no sentido de que quando os membros compensadores emitam pedidos de margem e obtenham margens iniciais e margens de variação dos seus clientes, incluindo contrapartes financeiras e não financeiras, para limitar as suas exposições de crédito, procurem evitar restrições de liquidez desnecessárias para os seus clientes. Isto pode ser alcançado, por exemplo, assegurando-se de que:

i)

quando tiver sido fornecida por um cliente uma margem inicial suficiente para cobrir o risco decorrente das posições registadas junto do membro compensador, incluindo as posições objeto de novação intradiária e qualquer aumento de exposição assumido intradiariamente, os membros compensadores deem prioridade à utilização dos ativos de garantia de margem inicial excedentários sobre a obtenção de ativos de garantia adicionais, salvo se o cliente fornecer voluntariamente a margem adicional;

ii)

os membros compensadores se certifiquem de que o processo de obtenção de margens iniciais e de variação não provoque restrições operacionais excessivas para os clientes suscetíveis de constituir um risco de liquidez adicional.

Recomendação D — Atenuação da prociclicidade na prestação de serviços de compensação a clientes e nas operações de financiamento de títulos

1.

Recomenda-se que as autoridades competentes pertinentes ajudem a orientar o debate a nível internacional, através da sua participação em foros internacionais e em organismos de normalização, caso aplicável, sobre os meios de atenuação da prociclicidade das práticas relativas a margens e das práticas relativas a margens de avaliação na prestação de serviços a clientes relativos a derivados negociados na bolsa ou a derivados do mercado de balcão, bem como a operações de financiamento através de valores mobiliários, com ou sem compensação centralizada. O referido debate deve visar a elaboração de normas mundiais que regulem os requisitos mínimos para a atenuação da prociclicidade na prestação destes serviços.

2.

Se as referidas normas mundiais forem estabelecidas, recomenda-se que a Comissão Europeia considere propor que lhes seja conferida eficácia pela legislação da União.

SECÇÃO 2

APLICAÇÃO

1.   Definições

1.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro de acordo com o disposto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

«CCP», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

«Compensação», o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

«Membro compensador», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

e)

«Derivado» ou «contrato de derivados», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

f)

«Autoridade competente pertinente», a autoridade competente pertinente nos termos da legislação referida no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a autoridade competente pertinente designada por um Estado-Membro nos termos e para os efeitos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

g)

«Contraparte financeira», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

h)

«Contraparte não financeira», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 9), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

i)

«Cliente», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 15), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   Critério de aplicação

Na aplicação da presente recomendação, deve ser prestada a devida atenção ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração o objetivo e o conteúdo de cada recomendação.

3.   Calendário para o seguimento

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os destinatários devem comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à presente recomendação ou fundamentar qualquer eventual omissão. As comunicações devem ser feitas em conformidade com os seguintes prazos.

1.   Recomendação A

a)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes que apresentem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação A, n.o s 1 e 2.

b)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes pertinentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação A, n.o s 3 e 4.

2.   Recomendação B

a)

Até 31 de dezembro de 2021, solicita-se ao ESMA que envie ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação B, n.o 1.

b)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da recomendação B, n.o s 2, 3 e 4.

3.   Recomendação C

a)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação C, n.o 1.

b)

Até 30 de novembro de 2020, solicita-se às autoridades competentes pertinentes dos membros compensadores que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação C, n.o 2.

4.   Recomendação D

a)

Até 31 de dezembro de 2021, solicita-se às autoridades competentes e às autoridades competentes pertinentes que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação D, n.o 1.

b)

Até 31 de dezembro de 2022, solicita-se à Comissão que envie ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao CERS, o formulário constante do anexo I sobre a aplicação da Recomendação D, n.o 2.

4.   Acompanhamento e avaliação

1.

O Conselho Geral avaliará as medidas e as justificações comunicadas pelos destinatários e poderá, se for caso disso, decidir que a presente recomendação não foi seguida e que o destinatário não fundamentou adequadamente a sua omissão.

2.

Não se aplica a metodologia estabelecida no manual para a avaliação da conformidade com as recomendações do CERS (7) que descreve o procedimento de avaliação da conformidade com as recomendações do CERS.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de maio de 2020.

O Chefe do Secretariado do CERS

em nome do Conselho Geral do CERS,

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).

(5)  Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).

(6)  Os projetos de normas técnicas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (ESMA/2012/600).

(7)  «Handbook on the assessment of compliance with ESRB recommendations», de abril de 2016, disponível em inglês em https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/recommendations/160502_hebook.en.pdf


ANEXO I

Comunicação das medidas tomadas em resposta à recomendação

1.   Dados do destinatário

Recomendação

 

País do destinatário

 

Organização

 

Nome e dados de contacto do inquirido

 

Data da comunicação

 

2.   Comunicação das medidas

Recomendação

Dá cumprimento? (sim/não/não aplicável)

Descrição das medidas tomadas para assegurar a conformidade

Justificação do cumprimento parcial ou do incumprimento

Recomendação A, n.o 1

 

 

 

Recomendação A, n.o 2

 

 

 

Recomendação A, n.o 3

 

 

 

Recomendação A, n.o 4

 

 

 

Recomendação B, n.o 1

 

 

 

Recomendação B, n.o 2

 

 

 

Recomendação B, n.o 3

 

 

 

Recomendação B, n.o 4

 

 

 

Recomendação C, n.o 1

 

 

 

Recomendação C, n.o 2

 

 

 

Recomendação D, n.o 1

 

 

 

Recomendação D, n.o 2

 

 

 

3.   Notas

1.

O presente formulário é utilizado para a comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

2.

Cada destinatário deve apresentar o formulário preenchido ao CERS, através do Secretariado do CERS, por via eletrónica, através do programa DARWIN, na pasta específica, ou por correio eletrónico para notifications@esrb.europa.eu O Secretariado do CERS assegura, de forma agregada, a transmissão das comunicações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3.

Se uma recomendação não for aplicável, selecione «não aplicável» no retângulo correspondente à coluna «Dá cumprimento?»

4.

Os destinatários devem fornecer todas as informações e documentação pertinentes relativas à aplicação das recomendações, incluindo informações sobre o conteúdo e o calendário das medidas tomadas.

5.

Se um destinatário apenas cumprir parcialmente, deverá fornecer uma explicação completa do alcance do incumprimento e informações adicionais relativas ao cumprimento parcial. A explicação deve especificar claramente as partes relevantes da recomendação que os destinatários não cumprem.


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