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Document 62018CA0573

Processos apensos C-573/18 e C-574/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de outubro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – C GmbH & Co. KG (C-573/18), C-eG (C-574/18)/Finanzamt Z [«Reenvio prejudicial – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a) – Matéria coletável – Subvenção diretamente ligada ao preço – Regulamento (CE) n.o 2200/96 – Artigo 11.o, n.o 1, e artigo 15.o – Organização de produtores agrícolas que constituíram um fundo operacional – Entregas efetuadas pela organização de produtores aos seus membros mediante pagamentos que não cobrem a totalidade do preço de compra – Financiamento suplementar pago pelo fundo operacional»]

JO C 423 de 16.12.2019, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de outubro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – C GmbH & Co. KG (C-573/18), C-eG (C-574/18)/Finanzamt Z

(Processos apensos C-573/18 e C-574/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a) - Matéria coletável - Subvenção diretamente ligada ao preço - Regulamento (CE) n.o 2200/96 - Artigo 11.o, n.o 1, e artigo 15.o - Organização de produtores agrícolas que constituíram um fundo operacional - Entregas efetuadas pela organização de produtores aos seus membros mediante pagamentos que não cobrem a totalidade do preço de compra - Financiamento suplementar pago pelo fundo operacional»)

(2019/C 423/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: C GmbH & Co. KG (C-573/18), C-eG (C-574/18)

Recorrido: Finanzamt Z

Dispositivo

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que uma «organização de produtores», na aceção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas, compra produtos a fornecedores a montante, entrega essas mercadorias aos seus membros associados e obtém deles um pagamento que não cobre o preço de compra, o montante que um fundo operacional, previsto no artigo 15.o do mesmo regulamento, paga a essa organização de produtores pela entrega desses bens aos produtores faz parte da contrapartida dessa entrega e deve ser considerado uma subvenção diretamente ligada ao preço da transação pago por um terceiro.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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