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Document 62018CA0171

Processo C-171/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal – Reino Unido) – Safeway Ltd/Andrew Richard Newton, Safeway Pension Trustees Ltd [«Reenvio prejudicial – Política social – Artigo 119.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141.o CE) – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdade de remuneração – Regime profissional privado de pensões de reforma – Idade normal de reforma diferenciada em razão do sexo – Data de adoção de medidas que restabelecem a igualdade de tratamento – Uniformização retroativa dessa idade pela das pessoas anteriormente desfavorecidas»]

JO C 423 de 16.12.2019, pp. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal – Reino Unido) – Safeway Ltd/Andrew Richard Newton, Safeway Pension Trustees Ltd

(Processo C-171/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 119.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141.o CE) - Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Igualdade de remuneração - Regime profissional privado de pensões de reforma - Idade normal de reforma diferenciada em razão do sexo - Data de adoção de medidas que restabelecem a igualdade de tratamento - Uniformização retroativa dessa idade pela das pessoas anteriormente desfavorecidas»)

(2019/C 423/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Safeway Ltd

Recorridos: Andrew Richard Newton, Safeway Pension Trustees Ltd

Dispositivo

O artigo 119.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141.o CE) deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma justificação objetiva, se opõe a que, para pôr termo a uma discriminação contrária a esta disposição, resultante da fixação de uma idade normal de reforma diferente em razão do sexo, um regime de pensões adote uma medida que uniformiza, de forma retroativa, a idade normal de reforma dos membros do referido regime pelo nível da idade normal de reforma das pessoas da categoria anteriormente desfavorecida, relativamente ao período compreendido entre o anúncio e a adoção da referida medida, mesmo quando esta seja permitida pelo direito nacional e pelo ato de constituição daquele regime de pensões.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


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