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Document 62018CN0757

    Processo C-757/18: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 por M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-709/17, M-Sansz/Comissão

    JO C 148 de 29.4.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 148/7


    Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 por M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-709/17, M-Sansz/Comissão

    (Processo C-757/18)

    (2019/C 148/08)

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Recorrente: M-Sansz Kereskedelmi, Termelő és Szolgáltató Kft. (M-Sansz Kft.) (representante: L. Ravasz, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Em apoio do seu recurso, a M-Sansz Kft. pede que o Tribunal de Justiça:

    Anule o Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2018, M-Sansz/Comissão, T-709/17, e que, nesta decisão, julgue improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela demandada e julgue procedente a ação da demandante no processo em primeira instância e declare, relativamente às Decisões da Comissão SA.29432 [CP 290/2009] e SA.45498 [FC/2016], a título principal, que as referidas decisões não tiveram como fundamento o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, para declarar a compatibilidade do auxílio estatal e, a título subsidiário, que as decisões impugnadas não constituem atos jurídicamente vinculantes para a demandante em relação ao processo instaurado sob o número 23.P.25.843/2016 no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital, Hungria) e que, por este motivo, a demandante não é uma parte direta e individualmente afetada, uma vez que a demandante fundamenta o seu pedido de indemnização com o facto de o auxílio estatal violar o artigo 107.o TFUE, n.o 1, e não o artigo 107.o, n.o 3, TFUE. No caso contrário de as decisões impugnadas constituírem, para a demandante, atos jurídicos relativos a um processo com base no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pede também que o Tribunal de Justiça julgue procedente a ação da demandante em primeira instância e declare que as decisões impugnadas não são válidas uma vez que o auxílio concedido pelas autoridades húngaras viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE (anulação).

    No caso de o Tribunal de Justiça não considerar possível conhecer do mérito da causa, anule o despacho do Tribunal Geral acima referido e devolver o processo ao Tribunal Geral como tribunal de primeira instância.

    No caso de o Tribunal de Justiça proferir decisão quanto aos pedidos referidos no n.o 1, condene a demandada no pagamento das suas próprias despesas em primeira e segunda instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Violação do artigo 263.o TFUE e das disposições e jurisprudência realçadas, de acordo com as seguintes considerações:

    As denúncias da empresa húngara demandante deram início aos processos relativos às Decisões SA.29432 e SA.45498. As denúncias afirmavam que o auxílio de Estado era ilegal e que originava um tratamento discriminatório para um conjunto de entidades do qual a empresa demandante faz parte, uma vez que tanto as empresas que beneficiaram da venda como as que foram discriminadas têm o mesmo domínio de atividade na Hungria, têm o seu centro na mesma provincia húngara e dão emprego a trabalhadores com deficiência. Alega também que o montante do auxílio de Estado ilícito é manifestamente e ilegalmente alto. A demandante alega que, nesses processos, a Comissão não proferiu decisões e, em caso algum, decisões que tenham efeitos jurídicos para a demandante. No processo húngaro referido na ação [processo 23.P.25.843/2016, instaurado no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital)], a demandante pediu a indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência do auxílio de Estado ilegal, pelo que a decisão do presente processo terá uma influência indiscutível na decisão que seja adotada no processo nacional. É importante que atos que não constituam legalmente decisões da Comissão não se revelem decisivos em relação ao processo nacional. Estas decisões não declaram a compatibilidade de um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e não têm em conta atos jurídicos que produzem efeitos jurídicos em relação ao demandante, de forma que a demandante não é uma parte direta e individualmente afetada, uma vez que apresentou o seu pedido de indemnização com base no facto de que o auxílio de Estado viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e não na alegação de que viola o artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

    A recorrente alega que cumpre, no presente processo, o critério estabelecido no Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17). A recorrente afirma que demonstrou que é «parte interessada» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), e que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C-83/09 P, EU:C:2011:341), que, para a empresa ser considerada na qualidade de concorrente, não era necessário que o domínio da atividade fosse idêntico.

    Violação dos direitos processuais (violação das disposições indicadas), de acordo com as seguintes considerações:

    Da mesma forma, se o quadro anexo e as explicações destinadas a demonstrar a circunstância de afetação não se revelaram suficientes para o Tribunal Geral, este devia ter aplicado o artigo 83.o, n.os 1 a 3, o artigo 88.o, n.o 1, o artigo 89.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a) a c), n.o 3, alíneas a) e d), e n.o 4, e o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e devia ter recolhido junto da demandante informações ou tê-la convidado a apresentá-las relativamente a esta questão. A infração ocorreu porque o Tribunal Geral não atuou oficiosamente. Da mesma forma, o relatório Sargentini — que também analisa o período em causa — formulou acusações à Hungria relativamente à efetividade dos valores do Estado de Direito, incluindo o plano económico do Estado de Direito (n.os 12, 13, 22 e 23).


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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