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Document 62019CN0063

    Processo C-63/19: Ação intentada em 29 de janeiro de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana

    JO C 112 de 25.3.2019, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/35


    Ação intentada em 29 de janeiro de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana

    (Processo C-63/19)

    (2019/C 112/41)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e F. Tomat, agentes)

    Demandada: República Italiana

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), ao aplicar uma redução das taxas de impostos especiais com base na legislação regional adotada na região Friuli Venezia Giulia, que prevê um sistema de imposto sobre a gasolina e o gasóleo utilizados como combustíveis para motores, relativamente à venda de tais produtos aos residentes na região Friuli Venezia Giulia.

    Condenar a República italiana no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A legislação regional adotada na Região Friuli-Venezia Giulia introduziu um sistema de imposto sobre a gasolina e o gasóleo utilizados como combustíveis para motores, relativamente à venda de tais produtos aos residentes na região Friuli Venezia Giulia. O sistema prevê essencialmente que, no momento da aquisição do combustível na bomba, os gestores da estação de serviço deduzam uma quantia fixa (por litro), reduzindo o preço devido pelo combustível. A Administração regional reembolsa os gestores das estações de serviço da quantia deduzida nas aquisições de combustível efetuadas pelos beneficiários.

    A sistemática da Diretiva 2003/96/CE, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, exige que o nível de tributação por produto e utilização seja o mesmo em todo o território de cada Estado-Membro. Este princípio decorre da ratio da diretiva, em especial dos considerandos 5 e 15 e do teor das disposições da mesma e dá uma interpretação sistemática do conjunto dessas disposições. O princípio segundo o qual cada Estado-Membro deve prever um nível de tributação único por produto e por utilização pode ser objeto de derrogação apenas nos casos expressamente previstos na própria diretiva. A Diretiva 2003/96 prevê uma série de disposições que autorizam os Estados-Membros a aplicarem reduções, isenções ou diferenciações do nível de tributação para determinados produtos ou para determinadas utilizações. Trata-se, em especial, das disposições dos artigos 5.o, 7.o, 15.o, 16.o e 17.o e das disposições dos artigos 18.o e 19.o da diretiva. Tais reduções, isenções ou diferenciações podem ser estabelecidas pelos Estados-Membros nas modalidades previstas no artigo 6.o da diretiva. Esta última disposição prevê que os Estados-Membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções diretamente ou através de uma taxa diferenciada ou através do reembolso da totalidade ou parte do montante do imposto.

    Segundo a Comissão, o processo em apreço constitui uma redução das taxas de imposto sobre os combustíveis para motores que não é permitida pela Diretiva 2003/96/CE sobre a tributação dos produtos energéticos.

    A Comissão considera, por isso, que no caso em apreço, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 19.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.


    (1)  JO 2003, L 283, p. 51.


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