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Document 52018AE4405

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação» [COM(2018) 437 final — 2018/0226 (NLE)]

EESC 2018/04405

JO C 110 de 22.3.2019, p. 132–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/132


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»

[COM(2018) 437 final — 2018/0226 (NLE)]

(2019/C 110/24)

Relatora:

Giulia BARBUCCI

Consulta

Comissão Europeia, 12.7.2018

Conselho da União Europeia 13.7.2018

Base jurídica:

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

20.11.2018

Adoção em plenária

12.12.2018

Sessão plenária n.o

539

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

208/3/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta de regulamento que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para o período de 2021-2025, pondo em evidência a sua continuidade com os programas anteriores de investigação e desenvolvimento da fusão, da fissão e da segurança nucleares, e o Centro Comum de Investigação (CCI), abrangendo igualmente novos domínios de intervenção, como a proteção contra as radiações e a desativação das centrais nucleares.

1.2.

O CESE considera o orçamento do programa da Euratom adequado aos objetivos definidos e entende que é essencial manter esta dotação financeira independentemente dos resultados das negociações do Brexit. A este respeito, considera também que é crucial gerir muito cuidadosamente a saída do Reino Unido do programa da Euratom, em especial no que diz respeito às linhas de investigação já iniciadas, à partilha de instalações e ao impacto social no pessoal (p. ex., condições de trabalho) dentro e fora do solo britânico.

1.3.

O CESE considera o JET (Joint European Torus — Toro Conjunto Europeu) um fator crucial para o desenvolvimento do ITER, o qual, de resto, constitui a sua evolução lógica do ponto de vista científico. Por esse motivo, o Comité considera importante que o JET continue a funcionar (seja como projeto da UE seja como projeto partilhado entre a UE e o Reino Unido) até que o ITER esteja operacional.

1.4.

O CESE entende que os aspetos inovadores introduzidos no programa, como a sua simplificação, o alargamento dos objetivos (radiações ionizantes e desativação de instalações), uma melhor sinergia com o Programa Horizonte Europa e a possibilidade de financiar ações de educação e formação para investigadores (por exemplo, ações Marie Skłodowska-Curie), respondem às expectativas dos cidadãos e reforçam a eficiência e a eficácia do programa.

1.5.

O Comité considera que a segurança nuclear deve ser entendida como um conceito dinâmico, o que implica o acompanhamento e a adequação permanentes da legislação em vigor em função das descobertas e das inovações mais recentes, ao longo do tempo de vida das instalações. Importa prestar atenção particular às instalações situadas nas fronteiras entre países da UE, reforçando a coordenação entre as autoridades nacionais e locais e garantindo a participação efetiva dos cidadãos e dos trabalhadores.

1.6.

O CESE considera que a educação, a partir da escolaridade obrigatória, e a formação representam um fator essencial para aproximar os jovens das questões científicas e tecnológicas. Trata-se de um elemento essencial para aumentar no futuro o número de investigadores europeus no setor, investigadores esses que não são atualmente suficientes para dar resposta à procura do sistema produtivo e de investigação.

2.   Introdução

2.1.

A proposta de regulamento que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) 2021-2025 faz parte do pacote legislativo relativo ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa 2021-2027 (1). O programa proposto terá uma duração de cinco anos com base no artigo 7.o do Tratado Euratom, havendo a possibilidade de ser prorrogado dois anos a fim de o alinhar pela duração do Horizonte Europa e do Quadro Financeiro Plurianual (QFP).

2.2.

O Programa Horizonte Europa terá uma dotação financeira de 100 mil milhões de EUR para o período 2021-2027, dos quais 2 400 milhões de EUR se destinarão ao programa da Euratom. O Programa-Quadro Horizonte Europa cria igualmente o quadro de referência para os instrumentos e as modalidades de participação, bem como para as disposições em matéria de aplicação, avaliação e governação. Os domínios de investigação apoiados pelo programa da Euratom não estão incluídos no Horizonte Europa tanto por razões de ordem jurídica (tratados distintos), como por razões de gestão (para evitar duplicações), reforçando as sinergias entre programas.

2.3.

O CESE adotou um parecer neste domínio sobre a proposta de Programa Horizonte Europa (2), com o qual o presente parecer se relaciona estreitamente em termos de visão e de recomendações. O CESE formulou igualmente dois outros pareceres relacionados com o presente parecer, um sobre o ITER (3) e outro sobre o desmantelamento das centrais nucleares (4).

3.   Síntese da proposta

3.1.

O Programa de Investigação e Formação da Euratom diz respeito às diversas aplicações da energia atómica na Europa, tanto para a produção de energia como para diferentes finalidades noutros setores (por exemplo, as radiações ionizantes no setor médico). Os esforços da União Europeia têm por objetivo promover a inovação e o desenvolvimento de tecnologias seguras, reduzindo os riscos e garantindo um elevado nível de radioproteção. Por conseguinte, o programa permite integrar os contributos dos Estados-Membros, partilhando os processos de inovação, investigação e formação.

3.2.

A proposta define o orçamento e os objetivos comuns de investigação tanto para as ações diretas (levadas a cabo diretamente pela Comissão através do Centro Comum de Investigação — CCI) como para as ações indiretas (realizadas por entidades públicas ou privadas financiadas pelo programa), a executar segundo os programas de trabalho acordados com os Estados-Membros.

3.3.

O programa da Euratom para 2021-2025 será executado em regime de gestão direta. No entanto, se a Comissão o considerar oportuno e eficaz, poderá recorrer a um regime de gestão partilhada e/ou indireta, confiando, por contrato, a execução de certas partes do programa a Estados-Membros, pessoas ou empresas, bem como a países terceiros, organizações internacionais ou nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 10.o do Tratado Euratom.

3.4.

O programa proposto prosseguirá as principais atividades de investigação do programa da Euratom atualmente em curso (radioproteção, segurança nuclear tanto das instalações como no quadro da politica internacional, gestão dos resíduos radioativos e energia de fusão), dando no entanto maior atenção à desativação e a aplicações distintas da produção de energia como as radiações ionizantes. O orçamento proposto de 1 675 milhões de EUR para o período 2021-2025 é repartido entre a investigação e o desenvolvimento da fusão nuclear (724 563 000 de EUR), da fissão nuclear, da segurança nuclear e da proteção contra as radiações (330 930 000 de EUR) e o CCI (619 507 000 de EUR).

3.5.

O alargamento do leque de objetivos aumenta a natureza transversal do instrumento, colocando-o mais ao serviço dos cidadãos. Em especial, o crescente número de aplicações das radiações ionizantes exige a proteção das pessoas e do ambiente contra uma exposição desnecessária às radiações. As tecnologias de radiações ionizantes são utilizadas quotidianamente na Europa em diversos setores, em especial no setor médico. Por conseguinte, também a investigação sobre a radioproteção será desenvolvida de modo transversal, tanto na vertente da produção de energia nuclear como para o setor médico, sem excluir outras formas de utilização na indústria, na agricultura, no ambiente e na segurança.

3.6.

Um outro elemento inovador reside na investigação orientada para o desenvolvimento e a avaliação de tecnologias destinadas à desativação e ao saneamento ambiental das instalações nucleares, na sequência de uma crescente exigência nesse sentido. Este aspeto é essencial para se fechar o círculo no que diz respeito aos outros aspetos de segurança já abrangidos pelo programa atualmente em curso: a segurança nuclear (isto é, a segurança dos reatores e do ciclo do combustível), a gestão do combustível consumido e dos resíduos radioativos, a proteção radiológica e a preparação para situações de emergência (acidentes radioativos e a investigação sobre radioecologia) e as medidas de execução das políticas para a segurança nuclear, as salvaguardas e a não proliferação.

3.7.

Estas iniciativas serão acompanhadas por uma ação específica destinada a apoiar o desenvolvimento da energia de fusão, uma fonte de energia potencialmente inesgotável e de menor impacto ambiental. Mais concretamente, a proposta está centrada em garantir a continuidade na implementação do «roteiro da fusão», que deverá conduzir à construção da primeira central na segunda metade do presente século. Por essa razão, a UE continuará a apoiar o ITER através de um programa específico (5) e, numa perspetiva de futuro, o projeto DEMO.

3.8.

Por último, para além de atividades de investigação, a proposta prevê a possibilidade de investigadores nucleares participarem em programas de educação e formação (por exemplo, nas ações Marie Skłodowska-Curie), a fim de se manter um elevado nível de competências, bem como um apoio financeiro específico que permita o acesso às infraestruturas de investigação europeias e internacionais (incluindo o CCI).

4.   Observações na generalidade

4.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de regulamento para o programa da Euratom para 2021-2025. Em especial, considera positiva a crescente interação no quadro do Programa Horizonte Europa, visando assegurar mecanismos comuns de governação, acesso e gestão dos fundos, bem como a integração entre as atividades de investigação e formação, evitando duplicações desnecessárias.

4.2.

O CESE considera o orçamento destinado ao programa da Euratom adequado aos objetivos que a União Europeia definiu no domínio nuclear. Por essa razão, considera essencial manter essa dotação financeira, independentemente dos resultados das negociações sobre o Brexit. A este respeito, considera que é também crucial gerir muito cuidadosamente a saída do Reino Unido do programa da Euratom, em especial no que diz respeito às linhas de investigação já iniciadas, à partilha de instalações e ao impacto social no pessoal (p. ex., condições de trabalho) dentro e fora do solo britânico (6).

4.3.

O CESE salienta, em particular, que a implementação do ITER requer o apoio do JET, cujas instalações, situadas no Reino Unido, são financiadas pela Euratom. Com efeito, o JET permite, entre outras coisas, testar partes das instalações do ITER atualmente em construção, sendo que o ITER representa para todos os efeitos, do ponto de vista científico, a continuação do JET. Essas instalações são únicas no mundo e não podem ser substituídas. Por esse motivo, o Comité considera importante que o JET continue a funcionar (seja como projeto da UE seja como projeto partilhado entre a UE e o Reino Unido) até que o ITER esteja operacional.

4.4.

O Comité apoia a abordagem da proposta de regulamento, que visa sobretudo dar continuidade às atividades de investigação e aos projetos já em curso, como o projeto ITER, que representa um importante objetivo nos processos de descarbonização (7), de aprovisionamento energético e de desenvolvimento industrial (8). Além disso, o novo programa inclui também novos aspetos interessantes, alargando a gama de atividades de investigação e inovação suscetíveis de financiamento orientadas para o desenvolvimento e o crescimento.

4.5.

O CESE acolhe muito favoravelmente a proposta de considerar suscetíveis de financiamento as ações referentes às radiações ionizantes, alargando a natureza transversal do programa, em consonância com o programa Horizonte Europa em matéria de desafios societais. A este respeito, é importante divulgar de forma rápida e sistemática os resultados dos processos de investigação e de inovação em termos de patentes e de novas tecnologias, dado o seu vasto âmbito de aplicação (9).

4.6.

É importante comunicar aos cidadãos os resultados obtidos graças ao financiamento e aos esforços conjuntos a nível europeu. Tal reforçará a confiança da população na ciência e na investigação, bem como a sensibilização para a importância da União Europeia e de uma estratégia específica para a melhoria da qualidade de vida de todos.

4.7.

O Comité considera igualmente positivo o alargamento do financiamento para a investigação e a disseminação do conhecimento à desativação e ao saneamento ambiental das instalações nucleares, tanto para fazer face às crescentes necessidades dos Estados-Membros como para fechar o círculo na gestão dos processos relacionados com a produção de energia nuclear, gestão essa que deve, necessariamente, resultar no saneamento ambiental seguro das instalações desativadas.

4.8.

Na opinião do CESE, o alargamento do programa às atividades de educação e de formação, como às ações Marie Skłodowska-Curie, é essencial para manter os elevados padrões de especialização no interior da UE. No entanto, é importante fixar também objetivos quantitativos além de qualitativos, uma vez que, até à data, os investigadores europeus do setor não são suficientes para cobrir todas as necessidades do sistema produtivo e de investigação europeu (10).

5.   Observações na especialidade

5.1.

O novo quadro para a segurança nuclear concluído após a catástrofe de Fucoxima (11) dá resposta às preocupações dos cidadãos. A União Europeia criou um sistema de controlos sistemáticos (análises pelos pares) e mecanismos de segurança dinâmicos e a vários níveis, que aumentaram o grau de segurança das instalações. O Comité recomenda o acompanhamento da correta aplicação da diretiva, bem como a sua atualização e adaptação aos novos desafios, para abranger todo o tempo de vida das instalações, desde o planeamento de novos reatores, passando pela adaptação permanente dos reatores existentes, até à sua desativação (12). Neste contexto, considera que as atividades de acompanhamento levadas a cabo por entidades externas e independentes podem assegurar normas mais elevadas segurança.

5.2.

Uma vez que muitos reatores estão localizados na fronteira entre dois ou mais países da UE, é importante criar um quadro reforçado de cooperação entre os Estados-Membros, a fim de estabelecer mecanismos de reação rápida a acidentes transfronteiriços imprevisíveis (13), assegurando uma cooperação e coordenação eficazes entre os respetivos órgãos de poder local e regional. Esse processo, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/87/Euratom, deverá prever também atividades de informação e de formação amplas e eficazes dirigidas aos trabalhadores e aos cidadãos, a apoiar através de linhas de financiamento específicas. Importa lançar iniciativas semelhantes com os países terceiros vizinhos que partilham os mesmos riscos (14).

5.3.

O Comité considera que a subcontratação poderá representar um fator de incerteza na manutenção das centrais nucleares e, por conseguinte, recomenda que esse expediente seja limitado e rigorosamente controlado (15).

5.4.

O CESE reputa essencial apoiar e favorecer o interesse dos jovens na ciência e na tecnologia, o que implica um empenho ativo e informado dos docentes escolares. Estes últimos, mediante uma formação e uma atualização constantes, deverão ser vetores positivos do conhecimento e promover debates abertos com os alunos sobre o tema, isentos de preconceitos e de estereótipos.

5.5.

Em particular, o CESE apoia as iniciativas (incluindo através do programa Erasmus+) que tenham por objetivo divulgar nas escolas o domínio CTEAM (ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática). Esta abordagem incentiva os estudantes a adotar uma atitude experimental e sistemática, uma vez que lhes proporciona a oportunidade de resolver de forma criativa problemas do mundo real. As investigação e os projetos já financiados pela UE nos últimos anos geraram resultados extremamente positivos, demonstrando que esta abordagem estimula o interesse pelas disciplinas técnicas, matemáticas e científicas, que se tornam posteriormente uma opção prioritária para os estudantes em vias de ingresso no ensino superior (16).

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2018) 435 final.

(2)  INT/858 — Horizonte Europa (JO C 62 de 15.2.2019, p. 33).

(3)  TEN/680, QFP e ITER (ver página 136 do presente do Jornal Oficial).

(4)  TEN/681 — QFP, desmantelamento nuclear e resíduos radioativos (ver página 141 do presente do Jornal Oficial).

(5)  TEN/680, QFP e QFP (ver nota de rodapé 3).

(6)  https://www.nature.com/articles/d41586-018-06826-y

(7)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 37.

(8)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 60.

(9)  INT/858 — Horizonte Europa (ver nota de rodapé 2).

(10)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 38.

(11)  Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42) e diretivas relacionadas.

(12)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 92.

(13)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.

(14)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 104.

(15)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 38.

(16)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 6.


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