EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018AE2960

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental e que altera as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE, os Regulamentos (CE) n.° 166/2006 e (UE) n.° 995/2010, e os Regulamentos (CE) n.° 338/97 e (CE) n.° 2173/2005 do Conselho [COM(2018) 381 final — 2018/0205 (COD)]

EESC 2018/02960

JO C 110 de 22.3.2019, p. 99–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental e que altera as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE, os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010, e os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho

[COM(2018) 381 final — 2018/0205 (COD)]

(2019/C 110/19)

Relator:

Vladimír NOVOTNÝ (CZ-I)

Consultas

Parlamento Europeu, 11.6.2018

Conselho, 22.6.2018

Base jurídica

Artigos 114.o, 192.o, n.o 1, 207.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

17.4.2018 (na previsão de consulta)

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

5.10.2018

Adoção em plenária

12.12.2018

Reunião plenária n.o

359

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

208/1/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental e espera que ela conduza a uma maior transparência dos relatórios e da sua elaboração, ao fornecimento de uma base empírica para avaliar a eficácia das políticas ambientais, à simplificação dos procedimentos e à diminuição dos encargos administrativos para a Comissão e os Estados-Membros.

1.2.

O CESE apoia inteiramente a nova abordagem da Comissão em matéria de comunicação de informações ambientais, baseada numa profunda modernização dos procedimentos de recolha de dados, sua comunicação e posterior avaliação ambiental com recurso aos sistemas INSPIRE e Copernicus, bem como na transmissão de dados em tempo real e no processamento eletrónico dos mesmos. O CESE considera que a proposta da Comissão é consentânea com a abordagem «Legislar Melhor» e o programa REFIT.

1.3.

O CESE recomenda que as bases de dados centrais da Agência Europeia do Ambiente (AEA) sejam utilizadas para interligar os dados e informações sobre o ambiente com dados geográficos, económicos e sociais, bem como para os interpretar globalmente.

1.4.

O CESE insiste novamente na necessidade de associar as organizações da sociedade civil à elaboração e ao debate dos relatórios ambientais nos Estados-Membros.

1.5.

No entender do CESE, a adaptação às mudanças nos requisitos específicos de relato ambiental funciona melhor do que uma abordagem rigidamente unificada e de solução única, desde que seja salvaguardada a elevada qualidade dos dados e relatórios ambientais.

1.6.

O CESE está convicto de que a atualização da comunicação de informações ambientais e do tratamento e avaliação subsequentes dos dados ambientais contribuirá de forma significativa para atingir os objetivos da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus).

1.7.

O CESE exorta os governos dos Estados-Membros da UE, as suas autoridades e agências, a Comissão Europeia e a Agência Europeia do Ambiente a intensificarem os esforços para melhorar a acessibilidade, a clareza e o valor informativo dos relatórios e informações sobre o ambiente para vastos setores da sociedade civil e suas organizações neste domínio.

1.8.

O CESE recomenda que o acervo em matéria de aquisição de dados e de comunicação de informações ambientais continue a ser regularmente avaliado e revisto no futuro, que o intervalo de tempo entre a aquisição, o tratamento e a publicação dos dados seja reduzido e que a acessibilidade, a transparência e a clareza dos dados sejam aumentadas.

1.9.

O CESE insta as organizações ambientais a serem mais ativas na sensibilização do público para a situação ambiental nos respetivos países ou regiões; exorta, por sua vez, a Comissão a incentivar e a financiar as suas atividades neste domínio.

2.   O documento da Comissão

2.1.

Em 2017, a Comissão publicou uma avaliação aprofundada do balanço de qualidade sobre a comunicação de informações ambientais, que abrangeu 181 obrigações de comunicação consagradas em 58 atos legislativos da UE no domínio do ambiente.

2.2.

Esta análise transversal e abrangente das obrigações de comunicação (1) pretendia aumentar a transparência, fornecer uma base empírica para avaliações futuras, bem como simplificar e reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão.

2.3.

Uma avaliação individual dos atos legislativos em causa revelou que é possível melhorar a comunicação de informações previstas nos atos seguintes:

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa ao ruído ambiente (3),

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa à responsabilidade ambiental (5),

Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica (Diretiva INSPIRE) (7),

Diretivas 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e 92/43/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (Diretivas «Aves» e «Habitats») (10),

Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) relativa aos ensaios em animais (12),

Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu) (14),

Diretiva 86/278/CEE do Conselho (15) relativa às lamas de depuração,

Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) relativo à madeira

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (17) (Regulamento CITES),

Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (18) relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT).

Está atualmente em curso um processo de harmonização das propostas apresentadas pela Comissão Europeia em 2018 relativamente à água potável, aos poluentes orgânicos persistentes, à reutilização das águas residuais e aos plásticos de utilização única.

2.4.

Esta avaliação serviu de base à elaboração de uma proposta de harmonização dos diversos atos legislativos relativos a relatórios ambientais e de um plano pormenorizado para a aplicação das alterações propostas.

2.5.

O objetivo da proposta consiste em otimizar as atuais obrigações em matéria de comunicação de informações, transparência e monitorização da aplicação previstas na legislação da UE, respeitando simultaneamente os princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. Tem igualmente o intuito de harmonizar os requisitos da legislação em causa e melhorar a base empírica para a aplicação da política da UE.

2.6.

A proposta inclui medidas para melhorar a transparência e a subsidiariedade (em oito atos jurídicos), simplificar ou suprimir obrigações de comunicação de informação (em sete atos jurídicos), harmonizar o calendário da comunicação de informações (em três atos jurídicos), simplificar análises globais à escala da UE e clarificar os papéis das instituições da UE (em oito atos jurídicos) e preparar futuras avaliações (em cinco atos jurídicos).

2.7.

A proposta contribui para garantir que o público tenha acesso a informações ambientais claras a nível nacional. Ajudará, deste modo, o público a ter uma perspetiva do que se está a passar no domínio ambiental em toda a Europa, bem como as autoridades públicas nacionais a tratar as questões transfronteiriças. A proposta também deverá reduzir os encargos para os Estados-Membros, reforçar a subsidiariedade e disponibilizar ao público mais informações sobre a aplicação.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental (19) como uma etapa fundamental para a modernização global do procedimento de elaboração e apresentação de relatórios ambientais. Concorda com o recurso aos sistemas INSPIRE e Copernicus e a ferramentas de processamento eletrónico de dados, com a transmissão de dados em tempo real e, em matéria de comunicação, com a substituição dos relatórios escritos formais pela criação de bases de dados dinâmicas centrais a nível da Comissão Europeia e da Agência Europeia do Ambiente. Na esteira da posição da Comissão e do texto da proposta de regulamento, o CESE também assinala que as alterações aos vários documentos jurídicos relacionados com a seleção de indicadores ambientais, a lista de substâncias regulamentadas e os respetivos limites são de caráter meramente processual e não substancial.

3.2.

Na opinião do CESE, a simplificação e a harmonização dos procedimentos de elaboração e apresentação de relatórios ambientais contribuirão para aumentar a sua eficácia e transparência. O CESE espera que a proposta conduza a uma redução dos encargos e dos custos respeitantes aos requisitos de comunicação de informações estabelecidos na legislação ambiental da UE, bem como a uma diminuição significativa do intervalo de tempo entre a aquisição dos dados e a sua publicação.

3.3.

O CESE considera essencial aumentar não só a disponibilidade dos relatórios, mas também a clareza dos mesmos e das informações destinadas a amplos setores da sociedade civil. Reitera o papel fundamental da sociedade civil não só como utilizadora de informações ambientais, mas também como participante ativa na recolha, elaboração e debate de tais informações e relatórios. A este respeito, destaca a importância de avaliar o impacto ambiental e a participação da sociedade civil nos debates sobre esta questão.

3.4.

A proposta de revisão de diversos atos legislativos em vigor insere-se no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT (20)) da Comissão. O CESE adotou o parecer «Programa REFIT», no qual (21) manifestou preocupação a respeito das lacunas identificadas nas avaliações de impacto ambiental e salientou a necessidade de uma avaliação integrada e equilibrada das dimensões social, económica e ambiental.

3.5.

No seu parecer «Reexame da aplicação da política ambiental» (22), o CESE destacou a importância da participação da sociedade civil nos processos de decisão e de reexame, a qual é igualmente relevante para o reexame da legislação sobre a comunicação de informações ambientais.

3.6.

A proposta da Comissão Europeia contém referências cruzadas à Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e à Diretiva 2007/2/CE relativa à informação geográfica, assegurando a coerência com os requisitos destas diretivas. O CESE adotou o parecer «Acesso à justiça a nível nacional no âmbito de medidas de aplicação da legislação ambiental da UE» (24), no qual salientou a importância da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus).

3.7.

Apesar de a proposta da Comissão Europeia se referir apenas à comunicação das informações ambientais exigidas pela legislação da UE, o CESE chama a atenção para o facto de haver uma quantidade significativa de informações voluntariamente fornecidas a nível de empresas, sindicatos, municípios, autarquias, outros organismos e organizações da sociedade civil.

3.7.1.

Entre os exemplos dessas atividades voluntárias que incluem relatórios ambientais figuram a Iniciativa Global Reporting (GRI) a nível empresarial; os relatórios de associações comerciais, como a Iniciativa Responsible Care (CEFIC) na indústria química, e os relatórios de responsabilidade social das empresas, que muitas vezes incluem um elemento ambiental.

3.7.2.

Também são fornecidas ao público avaliações de impacto ambiental e informações conexas no âmbito do sistema de gestão ambiental (SGA) e do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).

3.7.3.

A importância da participação das organizações da sociedade civil na análise dos relatórios elaborados nesses contextos há muito que foi demonstrada, aumentando a confiança da sociedade civil, por um lado, e a atividade empresarial, por outro. Os procedimentos de avaliação do impacto ambiental no domínio das informações ambientais também estão a ser aplicados a nível local e internacional.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Melhorar a transparência e a subsidiariedade

Na opinião do CESE, a proposta da Comissão Europeia melhora a transparência e facilita o acesso do público a informações ambientais, preservando simultaneamente a subsidiariedade.

4.2.   Simplificar ou suprimir obrigações de comunicação de informações

O CESE considera que, para reduzir os encargos administrativos, seria útil simplificar ou encontrar um substituto adequado para o processo de comunicação de informações textuais e privilegiar a melhoria do acesso dos cidadãos às informações. Exorta a Comissão Europeia a diligenciar no sentido de estabelecer um conjunto de indicadores ambientais compostos de base que sejam claros para o grande público em todos os países da UE. Tal facilitaria a obtenção de um parecer em matéria de proteção do ambiente nos diferentes países ou regiões e desencadearia iniciativas destinadas a procurar alterações positivas.

4.3.   Harmonizar o calendário da comunicação de informações

O CESE apoia a racionalização dos prazos de apresentação dos mapas de ruído e dos planos de ação previstos na Diretiva 2002/49/CE (25), a previsão de tempo suficiente para a consulta pública e o reforço da participação da sociedade civil no reexame ou na revisão dos planos de ação. É favorável à introdução de disposições análogas noutros atos legislativos, desde que não haja uma redução da qualidade e da disponibilidade dos dados e relatórios ambientais.

4.4.   Simplificar análises globais à escala da UE e clarificar os papéis das instituições

No entender do CESE, é necessário clarificar e especificar melhor o papel da Comissão Europeia e da Agência Europeia do Ambiente nos processos de comunicação de informações em causa.

4.5.   Preparar futuras avaliações

O CESE congratula-se com o facto de a avaliação realizada pela Comissão Europeia ter revelado vários casos de duplicação, assim como ligações em falta e requisitos não essenciais, tanto na estrutura de recolha de dados e comunicação de informações como na periodicidade exigida, para além de outras lacunas na sua eficácia. O CESE está convencido de que se encontrarão mais lacunas no futuro. Recomenda, assim, que se proceda a uma avaliação regular do funcionamento do acervo neste domínio. A Comissão deverá realizar avaliações e requerer aos Estados-Membros que forneçam as informações necessárias para o efeito. No seu parecer SC/045 «Legislação à prova do tempo» (26), o CESE formulou recomendações sobre a forma de proceder no tocante à legislação futura.

4.6.   Dados no contexto

O CESE recomenda que as bases de dados centrais da Agência Europeia do Ambiente sejam organizadas de modo a interligar os dados e informações ambientais com dados geográficos, económicos e sociais, para que possam ser interpretados de uma forma global e objetiva. O CESE saúda os esforços da Comissão Europeia no sentido de introduzir melhor legislação para reduzir os encargos administrativos no âmbito da revisão das obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (CE) n.o 166/2006 relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (RETP europeu), no que diz respeito a obrigações de comunicação de informações que têm uma importância limitada. Ao mesmo tempo, o CESE chama a atenção para a necessidade de respeitar o princípio da confidencialidade relativamente a determinados segredos comerciais, ainda que esta não deva criar obstáculos à transparência e à disponibilidade de relatórios e dados ambientais.

4.7.   Algumas alterações seletivas

O CESE considera que, no futuro, as alterações propostas deveriam ser adaptadas às especificidades de determinadas disposições jurídicas que introduzem obrigações de comunicação de informações ambientais em vez de obedecerem a uma abordagem unificada e de solução única. O CESE concorda igualmente com a harmonização dos prazos de comunicação entre a Diretiva 2009/147/CE (Diretiva «Aves») e a Diretiva 92/43/CEE (Diretiva «Habitats»).

4.8.   Incentivar a participação ativa dos cidadãos nas questões ambientais

O CESE insta as organizações ambientais a serem mais ativas na sensibilização do público para a situação ambiental nos respetivos países ou regiões; exorta, por sua vez, a Comissão a incentivar e a financiar as suas atividades neste domínio.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  SWD(2017) 230.

(2)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(3)  SWD(2016) 454.

(4)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(5)  SWD(2016) 121.

(6)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(7)  COM(2016) 478 e SWD(2016) 273.

(8)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(9)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(10)  SWD(2016) 472 final.

(11)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.

(12)  COM(2017) 631 e SWD(2017) 353.

(13)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(14)  SWD(2017) 711.

(15)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

(16)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(17)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(18)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(19)  COM(2018) 381 final — 2018/0205 (COD).

(20)  https://ec.europa.eu/info/law/law-making-process/evaluating-and-improving-existing-laws/refit-making-eu-law-simpler-and-less-costly_en

(21)  Parecer do CESE «Programa REFIT» (JO C 230 de 14.7.2015, p. 66).

(22)  Parecer do CESE «Reexame da aplicação da política ambiental» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 114).

(23)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(24)  Parecer do CESE «Acesso à justiça a nível nacional no âmbito de medidas de aplicação da legislação ambiental da UE» (JO C 129 de 11.4.2018, p. 65).

(25)  Diretiva 2007/2/CE.

(26)  Parecer do CESE «Legislação à prova do tempo» (JO C 487 de 28.12.2016, p. 51).


Top