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Document 62018TN0401

Processo T-401/18: Recurso interposto em 3 de julho de 2018 — SFIE-PE/Parlamento

JO C 364 de 8.10.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/13


Recurso interposto em 3 de julho de 2018 — SFIE-PE/Parlamento

(Processo T-401/18)

(2018/C 364/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE-PE) (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

Em consequência:

Anular a decisão de 2 de julho de 2018 que procede à requisição de intérpretes para 3 de julho de 2018, bem como decisões futuras que procedam à requisição de intérpretes para 4, 5, 10 e 11 de julho de 2018;

Condenar o recorrido a reparar o dano moral avaliado ex aequo et bono em 10 000 euros;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a recorrer a ações coletivas e do direito à informação e à consulta, conforme consagrados pelos artigos 28.o e 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais e pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia –Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO 2002, L 80, p. 29), especificados e implementados pelo Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e as organizações sindicais ou profissionais do pessoal da instituição, de 12 de julho de 1990, bem como à violação do direito a uma boa administração, conforme consagrado pelo artigo 41.o da Carta.

2.

Segundo fundamento, relativo à incompetência do autor do ato e à violação do princípio da segurança jurídica.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a um recurso efetivo conforme previsto no artigo 47.o da Carta.


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