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Document 62017CA0020
Case C-20/17: Judgment of the Court (Second Chamber) of 21 June 2018 (request for a preliminary ruling from the Kammergericht Berlin — Germany) — proceedings brought by Vincent Pierre Oberle (Request for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EU) No 650/2012 — Article 4 — General jurisdiction of a court of a Member State to rule on the succession as a whole — National legislation governing international jurisdiction to issue national certificates of succession — European Certificate of Succession)
Processo C-20/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Vincent Pierre Oberle «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 4.° — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais — Certificado Sucessório Europeu»
Processo C-20/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Vincent Pierre Oberle «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 4.° — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais — Certificado Sucessório Europeu»
JO C 285 de 13.8.2018, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-20/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Vincent Pierre Oberle «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 4.o — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais — Certificado Sucessório Europeu»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — processo intentado por Vincent Pierre Oberle
(Processo C-20/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 4.o — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para decidir do conjunto de uma sucessão — Regulamentação nacional que rege a competência internacional em matéria de emissão de certificados sucessórios nacionais — Certificado Sucessório Europeu»»
2018/C 285/10Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Parte no processo principal
Demandante e recorrente: Vincent Pierre Oberle
Dispositivo
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê que, embora o falecido não tivesse, no momento da sua morte, residência habitual nesse Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais deste último continuam a ser competentes para a emissão dos certificados sucessórios nacionais, no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça, quando há bens sucessórios no território do referido Estado-Membro ou quando o falecido tivesse a nacionalidade do mesmo Estado-Membro.
( 1 ) JO C 112, de 10.4.2017.