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Document 52017AE5457

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/UE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado» [COM(2018) 20 final — 2018/0005(CNS)], sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas» [COM(2018) 21 final — 2018/0006 (CNS)], sobre a «Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado» [COM(2017) 706 final — 2017/0248 (CNS)] e sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima» [COM(2017) 783 final — 2017/0349 (CNS)]

    EESC 2017/05457

    JO C 283 de 10.8.2018, blz. 35–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/35


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/UE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado»

    [COM(2018) 20 final — 2018/0005(CNS)]

    sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas»

    [COM(2018) 21 final — 2018/0006 (CNS)]

    sobre a «Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado»

    [COM(2017) 706 final — 2017/0248 (CNS)]

    e sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima»

    [COM(2017) 783 final — 2017/0349 (CNS)]

    (2018/C 283/05)

    Relator:

    Petru Sorin DANDEA

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 15.12.2017, 9.1.2018 e 5.2.2018

     

     

    Base jurídica

    Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     

     

    Competência

    Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    26.3.2018

    Adoção em plenária

    23.5.2018

    Reunião plenária n.o

    535

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    198/5/10

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão e recomenda aos Estados-Membros a sua adoção e aplicação rápidas, tendo em conta que a excessiva fragmentação do regime do IVA no mercado interno cria obstáculos injustificados ao desenvolvimento das pequenas empresas.

    1.2

    O CESE apoia o objetivo da Comissão de as medidas incluídas no pacote em apreço deverem beneficiar o consumidor final. No entanto, considera que as taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos do artigo 98.o, n.os 1 e 2, da proposta de diretiva 2018/0005 (CNS) devem visar prioritariamente a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral. Tal objetivo é, por vezes, como no caso dos serviços sociais e educativos, prosseguido por organismos intermédios que não são consumidores finais. Da mesma forma, o CESE considera que o regime, mediante limiares mais elevados, deve estar aberto não apenas às microempresas, mas também às pequenas e médias empresas.

    1.3

    O CESE subscreve a proposta da Comissão de estabelecer uma «lista negativa» de bens e serviços aos quais não são aplicáveis as reduções previstas na proposta de diretiva, mas adverte que esta lista não deverá afetar indevidamente a liberdade de os Estados-Membros fixarem taxas reduzidas aplicáveis a certos bens de interesse geral. Além disso, os Estados-Membros devem poder continuar a aplicar taxas reduzidas a bens sujeitos a taxas reduzidas em conformidade com as derrogações vigentes constantes da Diretiva 2006/112/CE em vigor.

    1.4

    A Comissão considera que o regime de taxas reduzidas não deve ser aplicado a bens e serviços que constituam um produto intermédio. O CESE estima que esta abordagem causa dificuldades de interpretação, como por exemplo na gestão de serviços complexos, em particular quando se trata de serviços prestados por redes de empresas, agrupamentos de empresas e consórcios. Assim, poderá haver lugar a interpretações ambíguas quando um serviço prestado por uma empresa de um grupo é pago à empresa-mãe, que, posteriormente, procede à refaturação à empresa que efetuou o serviço. A não aplicação, nestes casos, da taxa preferencial resulta num aumento dos custos que acaba por se refletir indiretamente no utilizador final.

    1.5

    O CESE considera que os objetivos ambiciosos definidos pela Comissão neste pacote legislativo só poderão ser alcançados se os Estados-Membros envidarem os esforços necessários para adotar o regime definitivo do IVA num prazo razoável.

    1.6

    O CESE subscreve a proposta da Comissão, segundo a qual os Estados-Membros podem, para além das duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %, aplicar uma taxa reduzida inferior a 5 %, e considera que estas devem ser aplicadas a determinadas categorias de bens e serviços, como já o fazem alguns Estados-Membros. O CESE recomenda aos Estados-Membros que continuem a aplicar as reduções atuais a determinadas categorias de bens ou serviços de interesse geral. Estima igualmente que os Estados-Membros devem propor uma lista de bens e serviços que podem beneficiar de taxas reduzidas, para apoiar o acesso das PME ao mercado interno. Deveria ser ponderada uma análise aprofundada da possibilidade de aplicar taxas mais elevadas de IVA aos artigos de luxo.

    1.7

    O Comité gostaria de chamar a atenção dos Estados-Membros para aspetos importantes do regime do IVA aplicado às organizações e associações no domínio da assistência às pessoas desfavorecidas: na maioria das vezes, elas não podem recuperar montantes significativos devido ao IVA, o que reduz consideravelmente a sua capacidade para prestar assistência às pessoas pertencentes a grupos desfavorecidos. Por isso, o Comité recomenda que as instituições da UE e os Estados-Membros isentem essas organizações do regime do IVA. O CESE considera igualmente que os advogados pro bono ou pro deo não deveriam estar sujeitos ao regime do IVA, na condição de o exercício de tal atividade gerar poucos ou nenhuns rendimentos.

    1.8

    O CESE recomenda que os Estados-Membros disponibilizem aos organismos responsáveis pela luta contra as infrações em matéria de IVA os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários para assegurarem a correta aplicação das disposições do regulamento, tal como proposto pela Comissão. O CESE considera igualmente importante que os Estados-Membros estudem a possibilidade de utilizar mais eficazmente as tecnologias digitais na luta contra a fraude ao IVA, bem como no incentivo à adesão espontânea à maior transparência da legislação europeia em matéria de IVA.

    2.   Proposta da Comissão Europeia

    2.1

    Em abril de 2016, a Comissão publicou um plano de ação (1) sobre a modernização do regime do IVA na UE. A proposta da Comissão contém três propostas de diretiva (2) e uma proposta de regulamento (3) rumo à concretização do plano.

    2.2

    As três propostas de diretiva visam alterar a Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. As alterações propostas dizem respeito ao regime especial para as pequenas e médias empresas, às taxas mínimas de IVA e ao respeito da taxa normal mínima.

    2.3

    A legislação europeia em matéria de IVA data de há mais de duas décadas e baseia-se no princípio da origem. A Comissão visa modernizá-la, a fim de definir um sistema definitivo do IVA aplicável às trocas comerciais transfronteiras de bens entre empresas, baseado na tributação no Estado-Membro de destino.

    2.4

    A proposta da Comissão visa assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros mediante a aplicação de uma taxa única reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório e de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %. Além disso, a Comissão propõe manter a taxa normal mínima de IVA em 15 %.

    2.5

    A Comissão considera que, no caso de trocas intra-UE, o regime de taxas reduzidas não deve ser aplicado a bens e serviços que constituam um produto intermédio. A Comissão assinala ainda que as medidas incluídas no pacote em apreço resultam em benefícios para o consumidor final.

    2.6

    A proposta de regulamento visa alterar o Regulamento (UE) n.o 904/2010, que prevê medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. As principais alterações propostas incluem a troca de informações sem pedido prévio, as auditorias conjuntas, os procedimentos de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, o reforço da Eurofisc com uma capacidade conjunta de análise dos riscos e a possibilidade de coordenar inquéritos e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Europol para a divulgação à Procuradoria Europeia de casos graves de fraude ao IVA, a atualização das condições aplicáveis à troca de informações, a partilha de informações sobre os regimes aduaneiros 42 e 63 e dos dados do registo de veículos entre as autoridades fiscais (4).

    3.   Observações na generalidade e na especialidade

    3.1

    Tendo em conta a fragmentação excessiva do regime do IVA a nível dos Estados-Membros e a sua ineficácia na luta contra eventuais fraudes, mas também os obstáculos com que as pequenas empresas se confrontam nas transações comerciais ou de investimento, o CESE saúda a proposta da Comissão e recomenda aos Estados-Membros a sua adoção e aplicação rápidas.

    3.2

    A Comissão considera que o regime de taxas reduzidas não deve ser aplicado a bens e serviços que constituam um produto intermédio. No entanto, esta abordagem causa dificuldades de interpretação, como por exemplo na gestão de serviços complexos, em particular quando se trata de serviços prestados por redes de empresas, agrupamentos de empresas e consórcios. Assim, poderá haver lugar a interpretações ambíguas quando um serviço prestado por uma empresa de um grupo é pago à empresa-mãe, que, posteriormente, procede à refaturação à empresa que efetuou o serviço. A não aplicação, nestes casos, da taxa preferencial resulta num aumento dos custos que acaba por se refletir indiretamente no utilizador final.

    3.3

    A Comissão propõe que o regime do IVA passe a assentar no princípio do país de destino. O CESE considera que tal medida seria um passo importante na passagem para um sistema definitivo do IVA na UE e encoraja a Comissão e os Estados-Membros a concluírem com celeridade este processo e a clarificarem a definição dos diferentes bens e serviços.

    3.4

    A Comissão propõe manter a taxa normal mínima de IVA em 15 %. O CESE chama a atenção para o facto de que, na maioria dos Estados-Membros, o IVA constitui uma das principais fontes de receitas do orçamento do Estado e, por conseguinte, apoia a proposta da Comissão.

    3.5

    A maioria dos Estados-Membros aplica taxas reduzidas de IVA a produtos alimentares, medicamentos, livros e alguns serviços essenciais, como os cuidados de saúde e a assistência social. O CESE subscreve a proposta da Comissão, segundo a qual os Estados-Membros podem, para além das duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %, aplicar uma taxa reduzida inferior a 5 %, e considera que estas devem ser aplicadas a determinadas categorias de bens e serviços, como já o fazem alguns Estados-Membros. O recurso a tais taxas reduzidas acentua a necessidade de fornecer informações às PME que sejam igualmente ativas fora do seu mercado doméstico. Deveria ser ponderada uma análise aprofundada da possibilidade de aplicar taxas mais elevadas de IVA aos artigos de luxo.

    3.6

    A Comissão sustenta que, no âmbito do novo regime assente no princípio do país de destino, poderão ocorrer distorções da concorrência em relação a determinados serviços ou bens. Para remediar esta situação, a Comissão propõe estabelecer uma «lista negativa», estruturada de acordo com a classificação estatística dos bens e serviços, à qual é aplicada a taxa normal do IVA. O CESE subscreve a proposta da Comissão e sublinha a obrigação dos Estados-Membros de seguirem tal lista, mas adverte que é importante que, quando a dita lista for estabelecida, não afete indevidamente a liberdade de os Estados-Membros fixarem taxas reduzidas aplicáveis a certos bens de interesse geral. Além disso, os Estados-Membros devem poder continuar a aplicar taxas reduzidas a bens sujeitos a taxas reduzidas em conformidade com as derrogações vigentes constantes da Diretiva 2006/112/CE em vigor. A lista negativa proposta pela Comissão Europeia (Anexo III-A), deveria, por conseguinte, ter em consideração as regras bem estabelecidas nos Estados-Membros. Em todo o caso, deve ser claro que a taxa reduzida de IVA pode ser mantida para a prestação de serviços com grande intensidade de mão de obra, em especial pelas PME.

    3.7

    Tendo em conta que o novo regime de IVA proposto pela Comissão visa apoiar as pequenas empresas, permitindo-lhes beneficiar das oportunidades oferecidas pelo mercado único, o CESE considera que os limiares previstos no artigo 284.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), deveriam ser mais bem articulados com o montante do volume de negócios fixado no artigo 280.o-A, n.o 1. Ou seja, a proposta da Comissão fixa em 85 mil euros o limiar do volume de negócios anual, até ao qual as microempresas podem beneficiar das isenções previstas na proposta de diretiva. O limiar do volume das vendas transfronteiras é de 100 mil euros, o que significa que o regime proposto se aplica sobretudo às microempresas. O CESE considera que os limiares devem ser fixados de modo que as PME possam também ser abrangidas pelo novo regime. Além disso, seria desejável que as medidas destinadas às PME pudessem também ser aplicadas às empresas da economia social, em particular, quando estas prestam serviços sociais e educativos. O CESE estima igualmente que devem ser previstas medidas suplementares para que as PME possam, também elas, beneficiar da redução dos encargos administrativos que, no regime proposto pela Comissão, se aplica apenas às microempresas.

    3.8

    O CESE considera que, para apoiar o acesso das PME ao mercado interno da UE, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de bens e serviços que beneficiem de taxas reduzidas de IVA, a qual deve ser disponibilizada aos intervenientes económicos em toda a Europa.

    3.9

    O CESE acolhe favoravelmente as simplificações propostas pela Comissão no que se refere às obrigações em matéria de registo e prestação de informações que incumbem às empresas, considerando que, dessa forma, será possível acelerar o desenvolvimento destas empresas e facilitar o seu acesso ao mercado único.

    3.10

    Embora concorde com o objetivo da Comissão de que as medidas previstas no pacote em apreço se traduzam em benefícios para o consumidor final, o CESE considera que as taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos do artigo 98.o, n.os 1 e 2, da proposta de diretiva 2018/0005 (CNS) devem visar prioritariamente a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral. Tal objetivo é, por vezes, como no caso dos serviços sociais e educativos, prosseguido por organismos intermédios que não são consumidores finais. Além disso, e a fim de facilitar a todos os cidadãos o acesso à defesa jurídica, é importante prever uma taxa de IVA reduzida para os serviços prestados por advogados às pessoas desfavorecidas no âmbito da defesa jurídica.

    3.11

    O CESE reconhece que as regulamentações incluídas no segundo pacote não abrangem o domínio do IVA de forma exaustiva. No entanto, o Comité gostaria de chamar a atenção dos Estados-Membros para aspetos importantes do regime do IVA aplicado às organizações e associações no domínio da assistência às pessoas desfavorecidas: na maioria das vezes, elas não podem recuperar montantes significativos devido ao IVA, o que reduz consideravelmente a sua capacidade para prestar assistência às pessoas pertencentes a grupos desfavorecidos.

    3.12

    A Comissão propõe o ano de 2022 como prazo de transposição da diretiva. O CESE recomenda que a Comissão e os Estados-Membros ponderem a possibilidade de fixar um prazo de aplicação mais curto, atendendo a que o novo regime facilitará as atividades das pequenas empresas e aumentará as suas oportunidades no mercado único. Propõe ainda que a Comissão lance, em cooperação com os Estados-Membros, uma ampla campanha de informação nos meios de comunicação social para promover o novo regime do IVA e respetivos requisitos.

    3.13

    Tendo em conta que, em 2015, o total das perdas dos Estados-Membros no domínio da cobrança do IVA se elevou a 152 mil milhões de euros, o CESE concorda com as medidas propostas pela Comissão na proposta de regulamento relativo à cooperação administrativa. O envolvimento do Eurofisc, do OLAF e da Procuradoria Europeia na investigação de fraudes ao IVA nas transações transfronteiras reforçará a capacidade de identificar fraudes ao nível dos Estados-Membros.

    3.14

    O CESE recomenda que os Estados-Membros disponibilizem aos organismos responsáveis pela luta contra as infrações em matéria de IVA os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários para assegurarem a correta aplicação das disposições do regulamento, tal como proposto pela Comissão. O CESE considera igualmente importante que os Estados-Membros estudem a possibilidade de utilizar mais eficazmente as tecnologias digitais na luta contra a fraude ao IVA e na melhoria do cumprimento espontâneo das regras em vigor.

    3.15

    O CESE reitera a sua proposta de criar um fórum (5) para o intercâmbio de boas práticas em matéria de cobrança das receitas e a identificação de possibilidades de reforçar a capacidade administrativa dos Estados-Membros no que respeita à luta contra a fraude ao IVA nas transações transfronteiras, e de melhorar o funcionamento do mercado interno. A Comissão deveria criar um fórum deste tipo.

    3.16

    O CESE assinala que os objetivos ambiciosos definidos pela Comissão neste pacote legislativo só poderão ser alcançados se os Estados-Membros envidarem os esforços necessários para adotar o regime definitivo do IVA num prazo razoável.

    Bruxelas, 23 de maio de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  COM(2016) 148 final — Plano de ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir.

    (2)  COM(2017) 783 final — Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima.

    (3)  COM(2017) 706 final — Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

    (4)  Para mais informações, consultar http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52014DC0069 e http://europa.eu/rapid/press-release_ECA-11-47_pt.htm

    (5)  Ver parecer do CESE, ECO/442 — Pacote Reforma do IVA (I) (ainda não publicado no Jornal Oficial).


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