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Document 62018TN0224

    Processo T-224/18: Recurso interposto em 11 de abril de 2018 — PV/Comissão

    JO C 221 de 25.6.2018, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806080171931292018/C 221/362242018TC22120180625PT01PTINFO_JUDICIAL20180411293131

    Processo T-224/18: Recurso interposto em 11 de abril de 2018 — PV/Comissão

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    C2212018PT2910120180411PT0036291313

    Recurso interposto em 11 de abril de 2018 — PV/Comissão

    (Processo T-224/18)

    2018/C 221/36Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: PV (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o presente recurso admissível e fundado;

    e em consequência decidir:

    juntar o presente pedido ao processo pendente T-786/16 nos termos do princípio da conexão e do artigo 68.o do Regulamento consolidado do Tribunal Geral de 4 de março de 2015;

    considerar o assédio moral demonstrado e confirmar a utilização de «falsidades documentais», o que faz com que tais irregularidades não possam ser toleradas pela ordem jurídica da União Europeia;

    anular o processo disciplinar CMS 17/025 na sua totalidade e anular a decisão que está subjacente à reclamação R/8/18;

    anular a decisão de «redução a zero» do salário do recorrente a partir de 1 de outubro de 2017;

    anular a decisão que obriga o recorrente a participar no exercício de avaliação FP 2016 (ano civil 2016) bem como o indeferimento da reclamação R/502/17 de 16 de março de 2018, por motivo de assédio moral e de incapacidade para o trabalho;

    anular a decisão que obriga o recorrente a participar no exercício de avaliação FP 2017 (ano civil 2017), por motivo de assédio moral e anular a decisão pela qual a reclamação R/121/18 foi apresentada;

    anular a decisão bem como o indeferimento da reclamação R/413/17 de 15 de janeiro de 2018 pela qual o recorrente foi reafetado à DG SCIC (Direção-Geral da Interpretação da Comissão Europeia), em violação do mais elementar princípio da solicitude;

    anular a decisão do PMO (Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais) (relativa a [X]) de 12 de setembro de 2017 de compensação da nota de débito n.o ABAC 324170991 de 20 de julho de 2017 num montante de 42704,74 euros com os salários não pagos do recorrente no período compreendido entre 1 de agosto de 2016 a 30 de setembro de 2017, bem como o indeferimento da reclamação R/482/17 de 9 de março de 2018;

    e atribuir as seguintes indemnizações com base no artigo 340.o TFUE:

    ordenar a reparação do dano moral de 98000 euros resultante das decisões impugnadas;

    relativamente ao prejuízo material, atribuir:

    ou um montante de 23190,44 euros de salários em atraso relativo ao período de 1 de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, se o Tribunal Geral entender que o recorrente tem direito à totalidade do seu salário;

    ou um montante de 7612,87 euros de salários em atraso relativo ao período de 1 de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, se o Tribunal Geral entender que o recorrente só tem direito à diferença dos salários entre o seu salário na Comissão e aquele que obteve no setor privado;

    atribuir, por último, uma indemnização global de 121990,44 euros ou de 105612,87 euros, à qual acrescem juros de mora até à data do pagamento integral;

    e, em qualquer caso:

    condenar o recorrente na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, 3.o, 4.o e 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como dos artigos 1.o-E, n.o 2, e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), que consagram a proibição do assédio moral.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o-A, 22.o-B e 23.o do Estatuto, de cujas disposições decorre a proibição de cometer atos ilícitos, nomeadamente na medida em que o recorrente foi obrigado a participar no exercício de avaliação do ano de 2016, apesar de não ter havido uma prestação de trabalho em consequência de incapacidade para o trabalho e de destituição a partir de 1 de agosto de 2016.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta e do artigo 11.o-A do Estatuto relativamente aos conflitos de interesses diretos.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da solicitude e da assistência cometida pela decisão de reafetação do recorrente à DG SCIC.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao princípio do direito de exceção da inexecução e do princípio da legalidade.

    6.

    Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 9.o, n.o 3, do anexo IX do Estatuto e do princípio de direito «non bis in idem», que afetam o processo disciplinar CMS 17/025 movido contra o recorrente.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo a uma violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta e, mais especificamente, dos prazos razoáveis para o processo disciplinar supramencionado.

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