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Document 52018XC0612(01)

Comunicação interpretativa relativa à aplicação da vigilância prévia da União às importações de determinados produtos siderúrgicos e de determinados produtos de alumínio originários de certos países terceiros

C/2018/3663

JO C 201 de 12.6.2018, pp. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/8


Comunicação interpretativa relativa à aplicação da vigilância prévia da União às importações de determinados produtos siderúrgicos e de determinados produtos de alumínio originários de certos países terceiros

(2018/C 201/05)

(1)   

Em 28 de abril de 2016, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/670 que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (1) («regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos»), a fim de permitir a recolha rápida e antecipada de informações estatísticas sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos. Este acompanhamento era necessário tendo em conta a aparente vulnerabilidade do mercado siderúrgico da União Europeia às alterações bruscas nos mercados siderúrgicos mundiais.

(2)   

Em 20 de junho de 2017, o regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1092 da Comissão (2), sobretudo para racionalizar as suas disposições e incentivar uma utilização mais alargada dos documentos de vigilância em formato eletrónico.

(3)   

Em 25 de abril de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/640 que sujeita a vigilância prévia da União às importações de determinados produtos de alumínio originários de certos países terceiros (3) («regulamento relativo à vigilância dos produtos de alumínio»), a fim de permitir a recolha rápida e antecipada de informações estatísticas sobre as importações de determinados produtos de alumínio.

(4)   

A Comissão recebeu perguntas sobre o funcionamento do sistema de vigilância por parte das autoridades nacionais competentes e de outras partes interessadas.

(5)   

A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos regulamentos relativos à vigilância dos produtos siderúrgicos e de alumínio por parte das autoridades nacionais competentes em todos os Estados-Membros e facilitar o cumprimento pelas partes interessadas em causa, a Comissão considera que é necessário apresentar uma interpretação das regras em matéria de vigilância.

(6)   

A presente comunicação não cria novas regras, limitando-se a esclarecer a aplicação dos atuais regulamentos relativos à vigilância dos produtos siderúrgicos e de alumínio.

(7)   

A presente comunicação não prejudica outros requisitos estabelecidos pela legislação da União Europeia, nomeadamente, no domínio da legislação aduaneira da União. Tampouco prejudica a interpretação das regras em matéria de vigilância que possa ser dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.   Princípios gerais

(8)

A Comissão deve garantir o respeito das posições e dos compromissos assumidos pela União Europeia decorrentes das obrigações de direito internacional, em especial os resultantes da adesão da União Europeia à Organização Mundial do Comércio («OMC»), no que diz respeito à manutenção de um comércio aberto e sem entraves (4). A vigilância não tem por objetivo dificultar os fluxos comerciais nem deve ser interpretada nesse sentido.

(9)

O principal objetivo do sistema de vigilância prévia consiste na recolha de dados estatísticos sobre a intenção dos operadores económicos de importar os produtos em causa no território aduaneiro da União Europeia. Por conseguinte, o sistema deve ser o mais simples possível, porque se destina apenas a fins estatísticos. Assim, é importante que as regras em matéria de vigilância não sejam interpretadas nem utilizadas para impor encargos desproporcionados aos importadores ou de qualquer forma perturbar os fluxos comerciais normais. Neste contexto, as disposições do Acordo da OMC sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação constituem orientações interpretativas adicionais (5).

(10)

As regras em matéria de vigilância prévia constantes dos regulamentos relativos à vigilância dos produtos siderúrgicos e de alumínio complementam a legislação aduaneira da União Europeia e, por conseguinte, devem ser coordenadas com esta. Na prática, os documentos de vigilância acompanham os pedidos de livre circulação no território aduaneiro da União Europeia sempre que as mercadorias são apresentadas às autoridades competentes dos Estados-Membros. Tal como referido anteriormente, os documentos de vigilância têm uma finalidade distinta da de quaisquer outros documentos apresentados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro de 2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (6) promove o recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos (7). Constitui um elemento-chave para assegurar a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. Estes objetivos devem ser concretizados por meio de um sistema de harmonização do intercâmbio de informações com base em modelos de dados e em formatos de mensagens internacionalmente aceites.

(12)

As regras em matéria de vigilância não estabelecem um sistema de regras harmonizadas (8) nem uma rede específica para a emissão de documentos de vigilância. A aplicação das regras em matéria de vigilância não deve comprometer o objetivo geral de facilitação do comércio.

2.   Pedido do importador

(13)

O artigo 2.o, n.o 6, do regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos e o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento relativo à vigilância dos produtos de alumínio especificam os elementos que devem constar do pedido do importador e esclarecem que este pode solicitar um documento de vigilância diretamente ou por intermédio de um representante.

(14)

Por conseguinte, por «requerente» entende-se o «importador». Por «declarante (9)» entende-se a pessoa que apresenta a declaração aduaneira de introdução em livre prática. O declarante pode ser o importador ou o seu representante.

3.   Elementos constituintes do pedido

(15)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 6, alínea f), do regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos e o artigo 2.o, n.o 5, alínea f), do regulamento relativo à vigilância dos produtos de alumínio, o requerente deve apresentar a seguinte declaração: «O abaixo-assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé, e que está estabelecido na União».

(16)

Se o representante não estiver estabelecido na União Europeia, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (10), o qual define as obrigações dos operadores económicos que não estão estabelecidos no território aduaneiro da União no que respeita ao seu registo junto das autoridades nacionais competentes.

(17)

Em conformidade com esse artigo, os representantes não estabelecidos na União Europeia que tenham um número EORI válido ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e tenham sido mandatados por um importador estabelecido na União, podem também requerer e receber um documento de vigilância em nome desse importador ao abrigo das regras estabelecidas no regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos.

4.   Importações abrangidas pelo documento de vigilância

(18)

Para efeitos do documento de vigilância, o termo «importação» tem a mesma interpretação que para efeitos da declaração aduaneira correspondente:

Deve solicitar-se um documento de vigilância para cada código TARIC em causa. Se na mesma encomenda/fatura forem indicados diferentes códigos TARIC, é necessário requerer um documento de vigilância diferente para cada um desses códigos TARIC.

Um documento de vigilância pode abranger várias remessas (desde que as quantidades indicadas no documento de vigilância não sejam totalmente cobertas por uma única remessa).

Um documento de vigilância pode ser utilizado para várias notas de encomenda (referentes a uma única remessa para o mesmo código TARIC e o mesmo requerente).

O pedido relativo a documentos de vigilância deve mencionar o código TARIC em que está classificado o produto em causa.

5.   Aplicação dos limiares de isenção

(19)

O limiar de isenção previsto no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos é aplicável apenas a cada código TARIC individualmente. As importações realizadas ao abrigo de um código TARIC específico, cujo peso líquido não seja superior a 2 500 kg [ou 5 000 kg no caso das importações classificadas na posição SH 7318, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1092] podem entrar no território aduaneiro da União sem um documento de vigilância.

(20)

Do mesmo modo, o limiar de isenção previsto no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento relativo à vigilância dos produtos de alumínio é aplicável apenas a cada código TARIC individualmente. As importações realizadas ao abrigo de um código TARIC específico, cujo peso líquido não seja superior a 2 500 kg podem entrar no território aduaneiro da União sem um documento de vigilância.

(21)

As diferenças de volume e de preço entre o documento de vigilância e as transações de importação efetivas a que se faz referência no artigo 3.o do regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos e no artigo 3.o do regulamento relativo à vigilância dos produtos de alumínio devem ser calculadas em função de cada código TARIC. Não se podem basear, por exemplo, no preço médio ou nas quantidades médias de diferentes códigos TARIC de uma ou mais faturas ou de uma ou mais transações.

(22)

Por outras palavras, se, para cada código TARIC, o preço unitário dos produtos apresentados às autoridades nacionais competentes apresentar uma diferença inferior a 5 % por excesso ou por defeito (ou seja, se o preço for 5 % superior ou inferior ao preço indicado no documento de vigilância) e/ou a quantidade total dos produtos apresentados para importação ao abrigo de cada código TARIC ultrapassar a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 %, deve, não obstante, autorizar-se a introdução em livre prática.

(23)

Evidentemente, se a quantidade total dos produtos apresentados às autoridades nacionais competentes ao abrigo de cada código TARIC for inferior à quantidade indicada no documento de vigilância, os regulamentos relativos à vigilância dos produtos siderúrgicos e de alumínio preveem que a introdução em livre prática seja igualmente autorizada.

(24)

Ao abrigo dos regulamentos relativos à vigilância dos produtos siderúrgicos e de alumínio, uma diferença de preço ou de quantidade superior a 5 % não é aceitável. Se a diferença de preço ou de quantidade ultrapassar o limiar de 5 % estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos e no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento relativo à vigilância dos produtos de alumínio, é exigido um novo documento de vigilância.

6.   Comprovativo da intenção de importar

(25)

Os elementos de prova da intenção de importar a que se faz referência no artigo 2.o, n.o 6, última frase, do regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos e no artigo 2.o, n.o 5, última frase, do regulamento relativo à vigilância dos produtos de alumínio consistem num comprovativo comercial que a ateste. Pode tratar-se, por exemplo, de uma cópia do contrato de venda, uma ordem de encomenda ou qualquer outro comprovativo comercial, como trocas de correspondência (incluindo mensagens de correio eletrónico) que confirmem a encomenda dos produtos em causa.

(26)

A lista acima referida não é exaustiva e as autoridades nacionais competentes podem também considerar suficiente qualquer outro elemento de prova comercial.

7.   Transmissão de documentos

(27)

A Comissão recomenda vivamente às autoridades competentes que assegurem uma transmissão de documentos entre o importador ou o seu representante (pedido de documento de vigilância) e as autoridades responsáveis pela concessão da licença (emissão do documento de vigilância) rápida e simples e, sempre que possível, por meios eletrónicos.

8.   Documento em papel e documento eletrónico (11)

(28)

De acordo com os regulamentos relativos à vigilância dos produtos siderúrgicos e de alumínio, o pedido de documento de vigilância pode ser apresentado por via eletrónica. Os requisitos aplicáveis ao documento em papel dizem respeito exclusivamente ao formulário de vigilância (ou seja, o formulário que consta respetivamente do anexo II do Regulamento (UE) 2015/478 e do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755.

(29)

Por conseguinte, as autoridades nacionais podem instituir sistemas eletrónicos para efeitos do tratamento dos pedidos. Para além dos documentos em papel, podem igualmente emitir documentos de vigilância eletrónicos que podem ser transmitidos aos sistemas aduaneiros eletrónicos nacionais, uma vez que as declarações aduaneiras podem ser emitidas por via eletrónica no quadro das operações aduaneiras. Esta possibilidade está em plena consonância com os objetivos políticos supramencionados — tanto a nível nacional como a nível da União Europeia — que visam promover a transição para a alfândega eletrónica. Por conseguinte, a Comissão incentiva a emissão eletrónica dos documentos de vigilância e o seu tratamento eletrónico, com vista a racionalizar os procedimentos de vigilância.

(30)

No entanto, ao abrigo do atual quadro jurídico que abrange a vigilância (12), há ainda que emitir documentos em papel, sobretudo mediante pedido do requerente ou das autoridades nacionais de outro Estado-Membro.

(1)  JO L 115 de 29.4.2016, p. 37.

(2)  JO L 158 de 21.6.2017, p. 8.

(3)  JO L 106 de 26.4.2018, p. 7.

(4)  A Comunidade Europeia celebrou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («OMC»). O anexo 1-A do referido Acordo contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») e o Acordo sobre os Procedimentos em matéria de Licenças de Importação: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/23-lic.pdf

(5)  Ver em especial o Acordo da OMC sobre os Procedimentos em matéria de Licenças de Importação, artigo 1.o, n.o 7: «Nenhum pedido será rejeitado em virtude de pequenos erros na documentação que não alterem os dados de base nela contidos. Não será imposta qualquer sanção superior à necessária para servir simplesmente de advertência relativamente a omissões ou erros na documentação ou nos procedimentos em que não exista manifestamente intenção fraudulenta ou negligência grave». Ver ainda o artigo 2.o, n.o 2, alínea a): «Os procedimentos de licenças automáticas não serão administrados de modo a que exerçam efeitos restritivos nas importações sujeitas a licença automática […]».

(6)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(7)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(8)  O Regulamento de Execução (UE) 2017/1092, que altera o regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos, revogou o disposto no seu artigo 2.o, n.o 9: «O documento de vigilância pode ser emitido por processos informáticos, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.»

(9)  Artigo 2.o, n.o 6, alínea b), do regulamento relativo à vigilância dos produtos siderúrgicos, com base no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16) e artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(10)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.

(11)  Ver o artigo 11.o, n.os 2, 3, 8, 9 e 10, e o anexo II do Regulamento (UE) 2015/478; o artigo 8.o, n.os 2, 3, 8, 9 e 10, e o anexo I do Regulamento (UE) 2015/755.

(12)  Artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/478.


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