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Document 52015IP0249

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre as perspetivas para o setor dos laticínios da UE — Revisão da aplicação do «pacote do leite» (2014/2146(INI))

JO C 265 de 11.8.2017, p. 7–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/7


P8_TA(2015)0249

Perspetivas para o setor dos laticínios da UE — Revisão da aplicação do «pacote do leite»

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre as perspetivas para o setor dos laticínios da UE — Revisão da aplicação do «pacote do leite» (2014/2146(INI))

(2017/C 265/02)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de junho de 2014, intitulado «Evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos e da aplicação das disposições relativas ao “pacote do leite”» (COM(2014)0354),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de dezembro de 2014, intitulado «Perspetivas dos mercados agrícolas da UE e rendimento 2014-2024»,

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as regiões ultraperiféricas da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, intitulado «Evolução da situação do mercado e consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras — segundo relatório “boa aterragem”» (COM(2012)0741),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre a manutenção da produção de leite nas zonas montanhosas, nas zonas desfavorecidas e nas regiões ultraperiféricas após a expiração do regime de quotas leiteiras (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2011, sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo? (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2009, sobre a crise no setor dos laticínios (5),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2014, intitulada «Lutar contra as práticas comerciais desleais (PCD) nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar» (COM(2014)0472),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 247/2006 (6) que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de janeiro de 2015, que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (COM(2015)0010),

Tendo em conta o projeto de parecer do Comité das Regiões intitulado «O futuro do setor leiteiro»,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento sobre a cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural na UE, assinado em 23 de março de 2015,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0187/2015),

A.

Considerando que o «pacote do leite» entrou em vigor em 3 de outubro de 2012 e é válido até 30 de junho de 2020;

B.

Considerando que, tal como decidido na revisão intercalar de 2003 da PAC, as quotas leiteiras expiram em 31 de março de 2015;

C.

Considerando a importância e atualidade das medidas contidas na resolução de 11 de dezembro de 2013, sobre a manutenção da produção de leite nas zonas montanhosas, nas zonas desfavorecidas e nas regiões ultraperiféricas da União após a expiração do regime de quotas leiteiras;

D.

Considerando que o mercado mundial do leite e dos produtos lácteos é cada vez mais volátil, tendo sido registados os preços mais elevados de sempre em janeiro de 2014, ao que se seguiram quedas substanciais durante o resto do ano; que a produção pecuária e os insumos utilizados na produção leiteira são particularmente vulneráveis aos desafios da volatilidade, o que resulta em preços no produtor inferiores aos custos de produção;

E.

Considerando que a agricultura sustentável, fonte de alimentos de alta qualidade, só pode ser garantida se os agricultores beneficiarem de preços no produtor adequados que cubram todos os custos da produção sustentável;

F.

Considerando que a proibição russa à importação de produtos lácteos europeus desde agosto de 2014 tem tido um impacto negativo no mercado interno da UE, demonstrando a necessidade de se estar preparado para aplicar as medidas de mercado em situações de crise, independentemente da sua natureza, bem como a importância de garantir a diversidade dos mercados de exportação para os produtos da UE, sobretudo tendo em conta a previsão do aumento da procura mundial de produtos lácteos, em combinação com a garantia de um mercado interno estável e solvente;

G.

Considerando que o «pacote do leite» trouxe aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem contratos obrigatórios para ajudar os produtores e os transformadores a planearem os seus volumes de produção, bem como para reforçarem a estruturação das cadeias de abastecimento tendo em conta o fim das quotas leiteiras, e que poucos Estados-Membros fizeram uso dessa prerrogativa;

H.

Considerando que o «pacote do leite» obrigou os Estados-Membros a reconhecerem as organizações de produtores e as suas associações, assim como o papel crucial que as cooperativas continuam a desempenhar, tendo em conta a necessidade de melhorar a concentração, de modo a dar aos produtores um maior poder negocial;

I.

Considerando que o Observatório do Mercado do Leite foi criado em abril de 2014 para melhorar a supervisão do setor dos laticínios, tanto no que toca à Comissão como à indústria, e que o seu papel deve ser reforçado, de modo a criar no seio do setor um sistema de alerta de crise eficiente para explorações leiteiras de diversas dimensões e localizações geográficas, assim como com diferentes métodos de produção e distribuição;

J.

Considerando que a atual rede de segurança é demasiado fraca para assegurar uma proteção em caso de queda dos preços do leite;

K.

Considerando que um dos principais objetivos da Política Agrícola Comum (PAC) é o desenvolvimento territorial equilibrado, do ponto de vista económico, social e ambiental; que tal implica a preservação de uma agricultura produtiva e sustentável nas zonas desfavorecidas, ultraperiféricas, periféricas ou montanhosas;

L.

Considerando o grande impacto negativo que a supressão das quotas terá nas regiões ultraperiféricas, especialmente nos Açores, em que a produção de leite é a principal atividade económica, representando cerca de 46 % da economia regional;

M.

Considerando que um grande número de explorações leiteiras está situado em regiões desfavorecidas, ultraperiféricas, insulares, periféricas ou montanhosas, em que os custos de produção, recolha e comercialização no mercado do leite e dos produtos lácteos fora das respetivas zonas de produção são muito mais elevados do que noutras zonas, e que não podem aproveitar em igual medida as oportunidades de crescimento decorrentes da supressão das quotas devido às desvantagens naturais dessas regiões; que, pelos motivos expostos, a maior concentração de produtores nas zonas mais bem localizadas da UE do ponto de vista económico pode constituir uma ameaça para esses produtores;

N.

Considerando que a obrigatoriedade de declarar os volumes de leite entregues será aplicada a partir de 1 de abril de 2015;

O.

Considerando que a renovação das gerações, a modernização e o investimento são fundamentais para o funcionamento e a sustentabilidade do setor europeu do leite;

P.

Considerando que a produção leiteira europeia, nomeadamente os produtos no âmbito dos regimes de «denominação de origem protegida» (DOP), «indicações geográficas protegidas» (IGP) e «especialidade tradicional garantida» (ETG), contribui significativamente para o sucesso da indústria agroalimentar da UE e a prosperidade das economias rurais, onde predominam pequenas e médias explorações familiares e onde é necessário manter a produção extensiva de leite, constitui a matéria-prima de um número elevado de empresas de transformação do setor privado ou de cooperativas, preserva a diversidade do património agroalimentar europeu e desempenha um papel central na configuração territorial e ambiental e na dimensão social europeias, tendo um efeito multiplicador sobre outros setores de atividade, como o turismo;

Q.

Considerando as multas significativas impostas aos agricultores e produtores de leite em alguns Estados-Membros por excederem as quotas leiteiras durante os dois últimos contingentes anuais;

1.

Recorda que a viabilidade, sustentabilidade e competitividade do setor dos laticínios no território da União, com instrumentos com capacidade de resposta que permitam uma remuneração justa dos produtores de leite, constituem o objetivo do «pacote do leite»; salienta que as questões identificadas no «pacote do leite» continuam a ser um obstáculo à sustentabilidade, competitividade e equidade do mercado do leite e a um rendimento justo para os agricultores;

2.

Recorda o papel importante das explorações leiteiras no que toca ao ordenamento do território, aos empregos nas zonas rurais e ao desenvolvimento económico, ambiental e social de numerosas zonas agrícolas europeias;

3.

Destaca que os produtores de leite, em particular os pequenos agricultores, são particularmente vulneráveis às variações dos rendimentos e aos riscos decorrentes dos elevados custos de capital, da volatilidade dos preços dos produtos lácteos de base e dos custos dos fatores de produção e da energia, e que a sustentabilidade da exploração leiteira é um desafio permanente, uma vez que os custos de produção estão frequentemente próximos ou acima dos preços no produtor;

4.

Salienta que os agricultores europeus têm de suportar custos elevados devido aos preços dos produtos envolvidos na produção, como os alimentos para animais, e que a sua competitividade é reduzida em comparação com outros países, em resultado de normas europeias rigorosas em matéria de bem-estar dos animais e de segurança dos alimentos;

Impacto do embargo russo e da atual crise no setor dos laticínios

5.

Exorta a Comissão a refletir sobre as causas da crise e as medidas a aplicar para evitar futuras crises, como referido nos artigos 219.o, 221.o e 222.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

6.

Insta a Comissão a tomar medidas de mercado adicionais focalizadas para resolver a crise com que o setor dos laticínios se depara atualmente, na sequência da pressão para diminuir os preços resultante da inexistência de instrumentos de prevenção de crise adequados, de uma quebra da procura mundial, da volatilidade dos preços a nível global e do embargo imposto pela Rússia, reconhecendo simultaneamente as medidas específicas tomadas até à data para fazer face às consequências do embargo russo;

7.

Salienta o facto de o excedente de produtos lácteos provenientes de determinados Estados-Membros que têm, tradicionalmente, relações comerciais com a Rússia, criar grandes desequilíbrios nos mercados internos, o que se traduziu numa drástica redução dos preços, tornando os produtores nacionais não competitivos; insta, neste sentido, a Comissão a analisar a nova situação criada e a adotar medidas prioritárias;

8.

Recorda que a crise leiteira de 2009 ocorreu no âmbito da estrutura de quotas e devido às falhas de funcionamento da cadeia de valor dos produtos lácteos, traduzindo-se numa pressão para diminuir os preços oferecidos aos produtores; lembra a Comissão de que o atraso na resposta à crise obrigou muitos produtores de leite a retirarem-se e manifesta a sua preocupação quanto à capacidade da Comissão para dar uma resposta rápida e eficaz às crises do mercado; realça o facto de a queda dos preços na fonte, que afetou os criadores, não se ter refletido nos preços ao consumidor, o que demonstra o grande desequilíbrio entre os diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento dos produtos lácteos;

9.

Lamenta que o pedido do Parlamento, que previa, para as graves situações de crise, a instauração de um apoio aos produtores que reduzem voluntariamente a respetiva produção, não tenha sido aprovado pelo Conselho; salienta a importância de relançar o debate sobre esse instrumento de gestão de crises;

10.

Salienta que a abolição das quotas pode conduzir a uma concentração suplementar da produção de leite em benefício das maiores explorações leiteiras e em detrimento das explorações de dimensões reduzidas, sem que tal constitua uma garantia da eficácia ou dos rendimentos;

Desafios e oportunidades que se colocam ao setor dos laticínios

11.

Observa que as perspetivas a médio e longo prazo para o setor dos laticínios no mercado interno e mundial continuam fluidas e com flutuações da procura, ao mesmo tempo que sublinha que, enquanto parte essencial da indústria agroalimentar, o setor dos laticínios dispõe de um significativo potencial de crescimento e criação de emprego a longo prazo nas zonas rurais, que também deverá ser abordado no âmbito do novo plano de investimento;

12.

Salienta a importância de estimular a investigação e a inovação a fim de permitir que todos os produtores e todas as empresas do setor adaptem os seus instrumentos e técnicas de produção para responder às expectativas económicas, ambientais e sociais;

13.

Realça o papel importante da renovação das gerações para o futuro do setor do leite e as oportunidades significativas para jovens agricultores no ramo da produção leiteira;

14.

Exorta a Comissão a criar novas oportunidades de financiamento para os Estados-Membros, nomeadamente com o apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI), que permitam reformar o setor leiteiro; considera essencial o apoio financeiro, nomeadamente fundos de garantia, fundos de maneio e capital de investimento, juntamente com os recursos fornecidos pelo BEI, para intervir ao nível dos fundos estruturais e dos fundos de investimento europeus, em particular, em harmonia com o desenvolvimento rural; tal permitiria alcançar um efeito multiplicador em termos de crescimento e de rendimento, além de facilitar o acesso ao crédito por parte dos agricultores do setor leiteiro; congratula-se, neste sentido, com as oportunidades de financiamento propostas pelo novo fundo do BEI aos agricultores do setor leiteiro, que prevê taxas de juro inferiores para facilitar o investimento nas explorações e a modernização, oferecendo simultaneamente oportunidades financeiras aos jovens agricultores para que desenvolvam as suas empresas; destaca ainda o carácter complementar dos financiamentos através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, que contribuiriam para o desenvolvimento do setor do leite, atraindo capital privado com vista a responsabilizar as despesas e aumentar a eficiência dos investimentos;

15.

Assinala que a extrema volatilidade dos preços e as crises recorrentes, incompatíveis com investimentos acrescidos na pecuária e com a instalação de novos produtores, são os principais desafios com que o setor do leite e dos produtos lácteos se depara; exorta, por conseguinte, a Comissão a estudar medidas destinadas a atenuar os riscos decorrentes de uma maior exposição ao mercado mundial, a acompanhar mais de perto o correto funcionamento do mercado único no setor do leite e dos produtos lácteos e a criar um plano de ação para demonstrar como tenciona atenuar estes riscos;

Manutenção de um setor dos lacticínios em regiões desfavorecidas, montanhosas, insulares e ultraperiféricas

16.

Compromete-se a manter a produção extensiva de leite, dado o importante contributo socioeconómico do setor dos laticínios para o desenvolvimento agrícola e rural em toda a UE, e destaca a sua particular importância nas regiões desfavorecidas, montanhosas, insulares e ultraperiféricas, onde é muitas vezes o único tipo de exploração possível; acresce ainda que, para essas regiões, este sector é responsável pela coesão social, económica e territorial, pela subsistência de muitas famílias, pelo ordenamento, ocupação e proteção do território, pela manutenção de práticas culturais e tradicionais, e também pela criação de uma base importante para o turismo, já que a exploração leiteira moldou ao longo de séculos as paisagens rurais das regiões em causa; destaca o facto de, nessas regiões, o abandono da produção leiteira equivaler ao abandono da agricultura;

17.

Salienta que importa criar nas Regiões Ultraperiféricas um mecanismo de transição entre o fim das quotas e a liberalização dos mercados, que permita proteger os produtores e o sector nestas regiões;

18.

Solicita que as medidas de rede de segurança possam ser ativadas em função dos indicadores específicos para as explorações e as empresas leiteiras das regiões montanhosas, dada a diferença na produção entre as zonas leiteiras de montanha e os outros territórios;

19.

Manifesta a sua deceção relativamente aos baixos níveis de implementação das medidas do «pacote do leite» nas regiões ultraperiféricas e nas zonas montanhosas, insulares e desfavorecidas, sublinhando que é indispensável a manutenção de explorações leiteiras enquanto empresas viáveis e competitivas em todos os territórios da União; considera, a este respeito, que essas zonas devem ser objeto de especial atenção e de estudos específicos por parte da Comissão e dos Estados-Membros e que deve ser incentivado o uso de cadeias curtas de abastecimento, dando preferência à produção local nestes casos específicos, de modo a garantir a continuidade da produção nestas regiões e a evitar o abandono do setor; insta ainda a Comissão Europeia e os Estados-Membros a melhorarem e a reforçarem os regimes de distribuição de leite nas escolas, privilegiando as cadeias curtas de abastecimento e permitindo assim o escoamento da produção nessas regiões; realça o facto de, nestas zonas, os custos de produção estarem frequentemente próximos ou acima dos preços no produtor e considera que as atuais incertezas da cadeia de abastecimento prejudicam especialmente as zonas desfavorecidas, caraterizadas por maiores limitações e poucas possibilidades de realização de economias de escala; recorda que os produtores dessas zonas, dado o seu isolamento geográfico, dependem direta e exclusivamente de um reduzido número de fornecedores de fatores de produção e de compradores da sua produção agrícola; sublinha que o apoio à criação e às atividades de organizações de produtores devem refletir melhor as realidades dessas regiões; salienta que, nestas condições, é necessário levar a cabo políticas ambiciosas de apoio a essas regiões com a ajuda de políticas de desenvolvimento rural, do plano de investimento e da promoção e ajustamento das ajudas da PAC propiciadas pela última reforma; insta a Comissão, portanto, a encorajar os Estados-Membros a aplicarem essas medidas, para permitir preservar a produção de leite nessas regiões; exorta a Comissão a acompanhar de perto a evolução da produção de leite nessas zonas e a avaliar o impacto económico que o fim do regime das quotas leiteiras tem nas explorações leiteiras; considera necessário atribuir recursos adicionais ao programa POSEI, a fim de ajudar os produtores de leite a adaptarem-se aos efeitos da desregulamentação dos mercados e permitir-lhes manter uma produção leiteira viável e competitiva em relação ao resto do espaço europeu;

20.

Salienta a importância de utilizar a menção de qualidade facultativa «produto de montanha», nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; exorta a Comissão a apoiar esta designação promovendo os produtos;

21.

Salienta a importância das raças bovinas autóctones de montanha para a produção leiteira nas regiões montanhosas; insta a Comissão a tomar medidas para reforçar a promoção dessas raças bovinas de montanha;

A volatilidade dos preços e o fim das quotas leiteiras

22.

Considera que a política leiteira da UE após o fim das quotas leiteiras tem de incluir meios que permitam tirar o maior partido possível das oportunidades de expansão para a economia da UE, por forma a assegurar a atratividade da produção leiteira para os produtores de leite, e que quaisquer futuras medidas devem reforçar a sua competitividade e estabilidade para facilitar o crescimento e a inovação sustentáveis no setor agrícola e a qualidade de vida nas zonas rurais;

23.

Reconhece a decisão de distribuir o pagamento ao longo de três anos no que respeita aos montantes finais imputados aos agricultores no âmbito do regime de quotas, mas observa que foram retirados fundos consideráveis ao setor leiteiro em resultado da supressão das imposições suplementares no último ano do regime de quotas, recomendando, por isso, que estas receitas permaneçam no orçamento da PAC e sejam utilizadas para reforçar a competitividade do setor leiteiro;

24.

Exorta a Comissão a apresentar um ou mais instrumentos de regulação que permitam a prevenção e a gestão eficazes de novas crises no setor do leite, facilitando, nomeadamente, a organização da produção de leite em termos de gestão da oferta; insta, por conseguinte, a Comissão a iniciar um diálogo formal com o conjunto das partes interessadas do setor;

25.

Considera que o reforço da competitividade deve constituir um instrumento ao serviço do equilíbrio territorial e de uma remuneração mais harmonizada dos produtores no âmbito da cadeia de valor dos produtos lácteos;

Implementação do «pacote do leite»

26.

Assinala que a implementação do «pacote do leite» se encontra ainda numa fase inicial; manifesta, contudo, a sua desilusão relativamente aos baixos níveis de implementação dos contratos obrigatórios, pelo que solicita que estes sejam alargados a todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a proceder a uma análise aprofundada dos obstáculos à aplicação do pacote do leite e das medidas que permitiriam assegurar uma utilização ótima dos instrumentos disponíveis nos Estados-Membros;

27.

Lamenta o facto de, no programa de trabalho da Comissão para 2015, o «pacote do leite» não ter sido considerado uma prioridade e exorta a Comissão a introduzir essa prioridade com a maior urgência;

28.

Lamenta o facto de não ser claro no relatório se a Comissão está satisfeita com a aplicação do novo instrumento regulamentar e de a Comissão não quantificar o número esperado de novas organizações de produtores, de Estados-Membros participantes ou de negociações coletivas; refere que também não é claro o efeito dos novos instrumentos sobre os preços do leite; solicita, neste contexto, a elaboração de uma lista precisa sobre os efeitos nos preços do leite e de um registo rigoroso sobre as organizações de produtores participantes;

29.

Recomenda que a Comissão adote objetivos claros relativamente às organizações de produtores, aos contratos e às negociações coletivas;

30.

Recorda que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que «a fim de assegurar o desenvolvimento viável da produção e um nível de vida equitativo daí resultante para os produtores de leite, deverá ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento»;

31.

Assinala que, até ao momento, o modelo de contrato ainda não foi aplicado como previsto, porque os produtores leiteiros continuam numa posição de mercado fraca, os contratos não preveem normas mínimas e as cooperativas estão deles excluídas;

32.

Salienta que o reforço e a melhoria das relações contratuais, com um alargamento a todo o setor, a fim de incluir, nomeadamente, a grande distribuição, ajudam a assegurar uma distribuição equitativa dos rendimentos em toda a cadeia de abastecimento, permitindo um maior valor acrescentado, e insiste na responsabilidade de as partes interessadas terem em conta a situação do mercado e reagirem em conformidade; salienta a importância da educação e da formação no domínio da gestão de riscos enquanto parte integrante do ensino agrícola, a fim de permitir aos agricultores lidar com a volatilidade e utilizar eficazmente os instrumentos de gestão de riscos disponíveis;

33.

Destaca o risco de o setor de um determinado Estado-Membro poder introduzir cláusulas abusivas em contratos de forma a neutralizar o objetivo da estabilidade das entregas, que é necessário para assegurar a manutenção da viabilidade das explorações leiteiras;

34.

Observa que o setor poderia continuar a explorar o potencial oferecido pelos contratos integrados da cadeia de abastecimento a longo prazo, contratos a prazo e contratos de margem fixa e a oportunidade de lock-in do preço do leite que reflita os custos de produção durante um determinado período de tempo; considera que deveria ser possível optar por usar os novos instrumentos nas relações contratuais e que devem também estar disponíveis instrumentos de mediação de litígios contratuais;

Papel das organizações de produtores

35.

Enfatiza o papel importante desempenhado pelas organizações de produtores (OP) e respetivas associações para aumentar o poder de negociação e a influência dos produtores na cadeia de abastecimento, bem como na investigação e inovação, e lamenta que os esforços de criação de OP tenham sido limitados, sobretudo nos novos Estados-Membros; considera que as normas de reconhecimento das OP devem ser reforçadas para aumentar de forma mais eficaz a influência dos produtores na negociação de contratos; realça que as OP podem beneficiar de apoio financeiro ao abrigo do segundo pilar e insta a maiores incentivos a nível da UE e dos Estados-Membros, por exemplo, disponibilizando mais informação e reduzindo a carga administrativa que recai sobre as partes interessadas na criação ou adesão às OP, participando, sob diferentes formas, nas atividades das mesmas e realizando ações de formação entre produtores sobre as OP como instrumentos de auxílio à resolução dos desequilíbrios na cadeia de abastecimento; considera que é necessário melhorar a capacidade de regulamentação e organização do mercado pelas OP;

36.

Defende a necessidade de melhorar as disposições do «pacote do leite» com vista, em primeiro lugar, à constituição de organizações de produtores com maior capacidade de gestão e negociação no mercado;

37.

Assinala que a criação de OP deve ser promovida através da prestação de apoio político dinâmico que encoraje os agricultores a considerarem as OP enquanto instrumentos adequados;

38.

Salienta que importa facilitar os intercâmbios de informação e a concertação dos produtores e das organizações de produtores para que possam ter em conta a evolução do mercado e antecipar as crises;

39.

Insiste na necessidade de as OP terem uma dimensão adequada e de estarem juridicamente ligadas à produção dos seus membros, pois que as OP meramente representativas não têm uma verdadeira capacidade para assegurar o cumprimento das condições de qualidade e quantidade contratadas, nem têm interesse em agir como negociadores sérios com o setor;

40.

Apela a um maior apoio à criação de OP independentes através da disseminação de mecanismos de informação e apoio às atividades de gestão, de modo a incentivar os agricultores a considerarem as OP como instrumentos eficazes e a participarem nelas;

41.

Insta a Comissão a promover os instrumentos de gestão interprofissionais previstos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo à organização comum dos mercados;

42.

Realça o papel desempenhado pelas cooperativas de fornecimento de estabilidade a longo prazo aos seus membros; solicita à Comissão que facilite o intercâmbio de práticas de excelência;

43.

Assinala a importância de criar organizações interprofissionais para garantir a transparência e o intercâmbio de práticas de excelência;

44.

Recorda à Comissão a importância da transparência em toda a cadeia de abastecimento para que o setor possa incentivar as partes interessadas a responder aos sinais do mercado; regista a importância cada vez maior de informações precisas e em tempo útil no mercado posterior às quotas;

Reforço do Observatório do Mercado do Leite

45.

Congratula-se com a criação do Observatório do Mercado do Leite (OML), realça a sua importância para a difusão e análise de dados relativos ao mercado e apela a um reforço do papel do OML; recomenda a definição de um índice de mercado que inclua a evolução dos preços dos produtos, os preços do leite e os custos de produção; recomenda à Comissão que tome as medidas necessárias para assegurar que o OML se encontre em posição de, por um lado, oferecer dados rigorosos de forma atempada e, por outro, comunicar alertas precoces e mais frequentes, antecipar crises e, com base em análises dos mercados e em instrumentos de previsão, recomendar ações à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas pertinentes, quando o índice de mercado descer abaixo de um determinado nível e a situação do mercado assim o exigir; considera que as informações fornecidas pelo OML devem incluir informações atualizadas sobre as tendências de mercado e de preços, dados sobre os custos de produção e as interações entre as produções de carne de bovino e de leite, o consumo, o estado das existências, os preços e o comércio com o leite importado ou exportado a nível europeu; observa que é igualmente útil integrar um acompanhamento dos custos de produção e dos mercados internacionais, a fim de identificar as respetivas tendências e aproveitar as oportunidades de exportação; destaca que os dados devem ser facilmente acessíveis e de fácil utilização por todas as partes interessadas;

46.

Sublinha a importância de os Estados-Membros fornecerem ao OML as informações relevantes e de o OML publicar os dados que recebe mensalmente em tempo útil, a bem de todas as partes interessadas, e recomenda que a Comissão pondere outros meios de garantir que estas informações sejam recebidas atempadamente; exorta a Comissão a precisar as regras de transmissão de dados pelos Estados-Membros, para assegurar que as informações sejam comparáveis à escala europeia;

47.

Insta a Comissão a criar estruturas próprias de recolha de dados extensivamente equipadas para todos os setores agrícolas;

As medidas da PAC e a indústria de lacticínios

48.

Observa que, ao abrigo do primeiro pilar, o apoio associado facultativo é um instrumento de assistência disponível para o setor dos laticínios, ao passo que, ao abrigo do segundo pilar, os produtores podem beneficiar de serviços de consultoria para apoiar as decisões empresariais e a boa gestão financeira — se necessário, os Estados-Membros podem utilizar as medidas de seguros, como o instrumento de estabilização dos rendimentos, e podem, igualmente, decidir agrupar e orientar, no âmbito do setor, as medidas de desenvolvimento rural com um nível mais elevado de apoio;

49.

Exorta o setor a investigar o desenvolvimento de novos instrumentos de seguro quando o mercado estiver forte, a fim de frear a volatilidade do preço do leite e não privar de rendimentos as explorações leiteiras europeias; destaca a necessidade de estudar a possibilidade de incorporar instrumentos com vista à gestão do risco — como os programas com base na proteção das margens — no primeiro pilar da PAC;

50.

Sublinha que, na aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, alguns Estados-Membros optaram por um processo de convergência interna lento e incompleto, favorecendo, mais uma vez, a agricultura de planície que tem boas condições de trabalho;

51.

Defende a necessidade de rever os requisitos para desencadear o mecanismo de estabilização dos rendimentos disponível no âmbito do desenvolvimento rural, uma vez que considera excessivo exigir perdas num mínimo de 30 % para ter acesso a ajuda comunitária;

Potencial para o setor dos laticínios da UE no mercado mundial

52.

Salienta que a procura global de produtos lácteos deverá crescer 2 % por ano, o que oferece oportunidades aos produtos originários da UE, mas insiste em que estas oportunidades de exportação têm de ser equilibradas por um mercado interno estável, representando este mais de 90 % do mercado de produtos lácteos na Europa; observa, no entanto, que o mercado é cada vez mais dominado por produtos lácteos desidratados;

53.

Assinala que a UE continua a ser o primeiro importador agrícola do mundo e que o crescimento da produção do leite para exportações depende da importação de alimentos e de forragem;

54.

Sublinha que as negociações comerciais bilaterais podem representar oportunidades estratégicas para o setor dos laticínios da UE e, neste contexto, solicita à Comissão que se empenhe mais na abertura de novos mercados em países terceiros e na eliminação dos obstáculos ao comércio, instando ainda a Comissão a, aquando de negociações comerciais, tomar devidamente em conta as preocupações em matéria de «denominação de origem protegida» (DOP), «indicações geográficas protegidas» (IGP) e «especialidade tradicional garantida» (ETG), sob condição de serem protegidas e valorizadas as normas de qualidade e segurança europeias na produção e na oferta ao consumidor;

55.

Realça a necessidade de continuar a identificar e desenvolver novos mercados, aumentar a quota de mercado global da UE, garantir aos exportadores da UE um acesso justo e estimular o crescimento sustentável das exportações; exorta a Comissão, neste sentido, a tomar as medidas necessárias e a participar de forma mais ativa na identificação de novos mercados de exportação; considera que as oportunidades futuras devem ser analisadas através do aperfeiçoamento das relações comerciais com países terceiros e da dinamização da indústria de lacticínios, salientando ainda a importância de conhecer as tendências de consumo nestes mercados para gerar uma rápida capacidade de resposta a futuras evoluções;

56.

Observa ainda que as empresas da UE enfrentam a concorrência de um pequeno número de poderosos exportadores mundiais (incluindo Nova Zelândia, Estados Unidos da Améria e Austrália), que ao longo da história tiveram acesso aos mercados asiáticos e têm uma influência decisiva no preço dos produtos lácteos no mercado mundial;

Promoção e regimes de qualidade

57.

Salienta que o setor dos laticínios poderia beneficiar de um reforço das iniciativas de promoção no mercado interno e nos mercados de países terceiros ao abrigo das novas medidas de promoção e insta os produtores a participarem nas novas campanhas após a entrada em vigor, em 2016, dos novos regulamentos relativos à promoção, tendo em conta que está previsto um aumento do apoio financeiro da UE;

58.

Destaca que a necessidade de o setor atingir o seu potencial máximo em matéria de criação de valor não reside apenas na produção de produtos não transformados e considera que se deverá fazer pleno uso das medidas de investigação para desenvolver produtos lácteos inovadores de valor elevado em mercados em grande crescimento, como produtos nutricionais para fins medicinais e produtos nutricionais para lactentes, idosos e atletas;

59.

Assinala que a Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI), no quadro do programa Horizonte 2020, pode apoiar projetos inovadores que contribuam para um setor dos laticínios sustentável e de elevada produtividade, a fim de responder à procura mundial de produtos lácteos de elevado valor;

60.

Destaca que cumpre reforçar o apoio à distribuição de leite nos estabelecimentos de ensino, encorajando a participação de OP e dando prioridade aos produtos lácteos locais e às cadeias curtas de abastecimento, a fim de contribuir para a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos consumidores europeus;

61.

Observa que o setor ainda não recorreu de forma significativa e igual, em todos os Estados-Membros, aos regimes de «denominação de origem protegida» (DOP), «indicações geográficas protegidas» (IGP) e «especialidade tradicional garantida» (ETG); exorta a Comissão a simplificar o acesso a estes regimes e a reduzir os requisitos administrativos associados ao processo de aprovação no que respeita aos pequenos produtores e às pequenas empresas, a reduzir os encargos administrativos associados ao processo de candidatura, mantendo-os como referência da qualidade dos produtos europeus isentos de qualquer dúvida nos mercados exportadores da UE, assim como a proceder à promoção focalizada de atividades de comercialização destes produtos;

62.

Exorta a Comissão a simplificar as regras sobre a regulação da oferta de queijo com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, nomeadamente no que toca às condições mínimas de representatividade para a adoção dessas regras;

63.

Exorta a Comissão a publicar, logo que possível, o relatório referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à análise do impacto da aplicação da indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite e dos produtos lácteos; lamenta que o executivo comunitário ainda não tenha elaborado esse relatório, que devia ter sido apresentado até 31 de dezembro de 2014;

Gestão dos riscos no setor dos laticínios

64.

Salienta que as atuais medidas de «rede de segurança», como a intervenção pública e a ajuda privada ao armazenamento, por si só, não são instrumentos suficientes para resolver a volatilidade permanente ou uma crise no setor dos laticínios; Acrescenta que os preços de intervenção são demasiado baixos, já não têm qualquer relação com os atuais preços de mercado e demonstraram ser ineficazes para garantir preços no produtor adequados e estáveis a longo prazo;

65.

Relembra à Comissão a sua obrigação, nos termos do artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não só de dar resposta à atual perturbação do mercado mas, também, de adotar medidas imediatas para a evitar, inclusivamente nos casos em que a ação impediria que tais ameaças de perturbação se concretizassem, continuassem ou se transformassem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata poderia causar ou agravar a perturbação ou aumentaria o alcance das medidas que seria necessário adotar mais tarde para responder à ameaça ou perturbação ou seria prejudicial para as condições de produção ou do mercado;

66.

Insta a Comissão a cooperar com as partes interessadas no setor e a implementar medidas de rede de segurança mais dinâmicas e realistas que proporcionem segurança em caso de crises em que uma descida significativa dos preços do leite e um aumento substancial simultâneo dos preços dos produtos lácteos de base tenham um impacto grave na margem de rendimento dos agricultores; solicita que a intervenção seja atualizada de modo a refletir os custos de produção e adaptada em função da evolução do mercado;

67.

Insta a Comissão a implementar medidas de rede de segurança mais pró-ativas e realistas e solicita que o preço de intervenção reflita melhor os verdadeiros custos de produção e preços de mercado e seja adaptado em função da evolução do mercado; por conseguinte, solicita à Comissão que adapte imediatamente os preços de intervenção; além disso, reconhece que a restituição à exportação deve ser restabelecida temporariamente no caso de uma crise de mercado com base em critérios objetivos;

68.

Insta a Comissão a cooperar com as partes interessadas para definir indicadores sobre os custos de produção que tenham em conta os custos de energia, os fertilizantes, a alimentação dos animais, os salários, as rendas e outros custos de fatores de produção essenciais, e a rever os preços de referência em conformidade; insta ainda a Comissão a cooperar com as partes interessadas para elaborar um índice de mercado que inclua a evolução dos preços do produto, os preços do leite e os custos de produção;

69.

Salienta que a atual experiência da proibição russa demonstra que é desejável dispor de orientações acordadas entre os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento, que sirvam de guia para a ativação das medidas;

70.

Sublinha a importância de um instrumento de combate à crise mais efetivo e realista, e recomenda à Comissão e ao Parlamento Europeu, enquanto colegislador, que cooperem com o setor no que toca à possibilidade de utilização de instrumentos de gestão de riscos, como os mercados de futuros, para tirar partido da volatilidade do setor, a fim de melhorar a sua competitividade; considera que também devem ser estudados novos instrumentos de estabilização dos rendimentos, nomeadamente seguros de rendimento ou um programa de proteção das margens no setor dos laticínios;

71.

Insta a Comissão a, em cooperação com os Estados-Membros e os intervenientes na cadeia do leite, desenvolver instrumentos de proteção eficazes e adaptados contra as fortes e repentinas diminuições do preço do leite;

Práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento de produtos lácteos

72.

Salienta que os produtores de leite, especialmente os pequenos produtores, são particularmente vulneráveis a desequilíbrios na cadeia de abastecimento, em especial devido às flutuações da procura, ao aumento dos custos de produção e à diminuição dos preços no produtor, bem como às particularidades económicas de cada Estado-Membro; considera que a pressão no sentido da baixa de preços exercida pelos retalhistas de produtos da própria marca e a utilização persistente do leite líquido nas vendas com prejuízo pelos retalhistas comprometem o investimento e o trabalho dos produtores no setor dos laticínios e desvalorizam o produto final para o consumidor; defende a necessidade de introduzir códigos de boas práticas entre os vários intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar; destaca a necessidade de encontrar mecanismos que protejam efetivamente os produtores de abusos por parte da indústria e dos agentes distribuidores e da sua posição dominante no mercado retalhista e convida a Comissão a apresentar o mais depressa possível a sua proposta sobre a limitação de práticas comerciais desleais e a considerar uma abordagem setorial do direito da concorrência e das práticas comerciais desleais;

73.

Considera que as práticas comerciais desleais limitam consideravelmente a capacidade de investimento e de adaptação do setor, sendo necessário combatê-las tanto ao nível da UE, como dos Estados-Membros;

74.

Observa que, sem um programa de crise, os produtores de leite ficarão numa posição bem mais fraca, ao passo que a indústria leiteira e os grandes grupos de empresas no domínio da alimentação terão ainda mais poder;

75.

Apela a uma mais ampla inclusão dos produtores de produtos lácteos e das suas organizações nos mecanismos, grupos e iniciativas de gestão da cadeia de abastecimento;

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76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 38.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0577.

(4)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 58.

(5)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 20.

(6)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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