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Document 52017XC0720(01)

    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

    C/2017/4972

    JO C 234 de 20.7.2017, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/6


    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

    (2017/C 234/04)

    A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar apresentado ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido de reexame foi apresentado pela Aegean Exporters Association («requerente»), em nome de produtores-exportadores de trutas-arco-íris da Turquia («país em causa»).

    2.   Produto objeto de reexame

    O produto objeto do presente reexame é a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

    viva, de peso até 1,2 kg cada; ou

    fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

    inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada; ou

    sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada; ou

    em filetes de peso até 400 g cada,

    originária da Turquia e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011) («produto objeto de reexame»).

    3.   Medidas em vigor

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão (2).

    O requerente alega que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual sobre as importações do produto objeto de reexame para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. Neste contexto, o requerente forneceu elementos de prova suficientes de que houve uma mudança significativa a nível da estrutura e das modalidades de execução das subvenções diretas, que são concedidas aos produtores por quilograma de trutas-arco-íris produzido. Em virtude das novas modalidades, os limites de elegibilidade são atingidos mais rapidamente e toda a produção acima desse limite não beneficia de quaisquer subvenções. Esta mudança levou assim à diminuição significativa do montante das subvenções recebidas, sobretudo, pelos grandes produtores-exportadores do produto objeto de reexame.

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que há elementos de prova prima facie suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções se alteraram significativamente e são de carácter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor.

    4.   Procedimento

    Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame das subvenções, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. O reexame tem por objetivo determinar se é ainda necessário manter as medidas em vigor para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação.

    Na sequência do reexame, pode afigurar-se necessário alterar a taxa do direito instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia.

    O Governo da Turquia foi convidado para consultas.

    4.1.    Procedimento para a determinação da necessidade de manter em vigor as medidas

    Os produtores-exportadores (3) do produto objeto de reexame proveniente da Turquia e as autoridades da Turquia são convidados a participar no inquérito da Comissão.

    Inquérito aos produtores-exportadores

    Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Turquia

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Turquia envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

    A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Turquia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

    Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder os montantes de subvenção médios ponderados estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).

    b)   Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra

    Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule os seus montantes de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    Contudo, os produtores-exportadores que solicitem um montante de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular o seu montante de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

    4.2.    Outras observações por escrito

    Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    4.3.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

    Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    4.4.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

    As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

    Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5). Qualquer pedido de tratamento confidencial deve ser devidamente justificado.

    Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

    As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Escritório: CHAR 04/039

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico: trade_trout_review@ec.europa.eu

    5.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

    6.   Conselheiro Auditor

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões pertinentes para o inquérito.

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

    7.   Calendário do inquérito

    Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    8.   Tratamento de dados pessoais

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12).

    (3)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

    (4)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.

    (5)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    ANEXO

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