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Document 62017CN0078
Case C-78/17: Request for a preliminary ruling from the Conseil du Contentieux des Étrangers (Belgium) lodged on 13 February 2017 — X v Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Processo C-78/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2017 — X/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Processo C-78/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2017 — X/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
JO C 144 de 8.5.2017, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2017 — X/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
(Processo C-78/17)
(2017/C 144/38)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil du Contentieux des Étrangers
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Questões prejudiciais
A. |
Deve o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95/UE (1) ser interpretado no sentido de que cria uma nova cláusula de exclusão do estatuto de refugiado previsto no artigo 13.o da mesma diretiva e, consequentemente, do artigo 1.o A da Convenção de Genebra? |
B. |
Em caso de resposta afirmativa à questão A, é o artigo 14.o, n.o 5, interpretado desse modo, compatível com o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem, designadamente, a conformidade do direito europeu derivado com a Convenção de Genebra, cuja cláusula de exclusão, prevista no artigo 1.o F, é formulada de forma exaustiva e deve ser objeto de interpretação? |
C. |
Em caso de resposta negativa à questão A, deve o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que cria um motivo de retirada do estatuto de refugiado que não está previsto na Convenção de Genebra, cujo respeito é imposto pelo artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
D. |
Em caso de resposta afirmativa à questão C, é o artigo 14.o, n.o 4, da diretiva acima referida compatível com o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem, designadamente, a conformidade do direito europeu derivado com a Convenção de Genebra, uma vez que cria um motivo de retirada do estatuto de refugiado que, além de não ser previsto pela Convenção de Genebra, não encontra fundamento algum nesta convenção? |
E. |
Em caso de resposta negativa às questões A e C, de que modo deve ser interpretado o artigo 14.o, n.o 4, da diretiva acima referida de maneira conforme com o artigo 18.o da Carta e com o artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem, designadamente, a conformidade do direito europeu derivado com a Convenção de Genebra? |
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).