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Document 62017CN0069
Case C-69/17: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel București (Romania) lodged on 8 February 2017 — Gamesa Wind România S.R.L. v Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Processo C-69/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 18 de fevereiro de 2017 — Gamesa Wind România S.R.L./Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Processo C-69/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 18 de fevereiro de 2017 — Gamesa Wind România S.R.L./Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
JO C 144 de 8.5.2017, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 18 de fevereiro de 2017 — Gamesa Wind România S.R.L./Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
(Processo C-69/17)
(2017/C 144/35)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Gamesa Wind România S.R.L.
Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrar a Marilor Contribuabili
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (em particular, os artigos 213.o, 214.o e 273.o), opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional ou a uma prática fiscal nos termos da qual um contribuinte não beneficia do direito à dedução do IVA exercido mediante várias declarações de IVA posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, pelo facto de o IVA em questão respeitar a aquisições efetuadas durante um período em que o número de identificação IVA do contribuinte estava inativo? |
2) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (em particular, os artigos 213.o, 214.o e 273.o), opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional ou a uma prática fiscal nos termos da qual um contribuinte não beneficia do direito à dedução do IVA exercido mediante várias declarações de IVA posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, pelo facto de o IVA em questão, apesar de ser relativo a faturas emitidas posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, respeitar a aquisições efetuadas durante um período em que o número de identificação IVA do contribuinte estava inativo? |