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Document 62017CN0051
Case C-51/17: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Ítélőtábla (Hungary) lodged on 1 February 2017 — Teréz Ilyés, Emil Kiss v OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.
Processo C-51/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 1 de fevereiro de 2017 — Teréz Ilyés e Emil Kiss/OTP Bank Nyrt. e OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.
Processo C-51/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 1 de fevereiro de 2017 — Teréz Ilyés e Emil Kiss/OTP Bank Nyrt. e OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.
JO C 144 de 8.5.2017, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 1 de fevereiro de 2017 — Teréz Ilyés e Emil Kiss/OTP Bank Nyrt. e OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.
(Processo C-51/17)
(2017/C 144/26)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Demandantes: Teréz Ilyés e Emil Kiss
Demandadas: OTP Bank Nyrt. e OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.
Questões prejudiciais
1) |
Deve-se qualificar de cláusula não negociada individualmente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (1), estando, por esse motivo, abrangida pelo seu âmbito de aplicação, uma cláusula contratual que faz recair sobre o consumidor o risco cambial e que, em resultado da supressão de uma cláusula contratual abusiva que estabelecia um diferencial entre câmbio de venda e câmbio de compra e a obrigação de suportar o risco cambial correspondente, passou a integrar o contrato com efeitos ex tunc como consequência da intervenção do legislador sobre os litígios em matéria de invalidade que afetavam um grande número de contratos? |
2) |
Se a cláusula contratual que faz recair o risco cambial sobre o consumidor estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva, deve a regra de exclusão do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva ser interpretada no sentido de que também diz respeito a uma cláusula contratual relativa a disposições legais imperativas na aceção do n.o 26 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo RWE Vertrieb AG (C-92/11) que foram adotadas ou entraram em vigor após a celebração do contrato? Deve também ser incluída no âmbito de aplicação da referida regra de exclusão uma cláusula contratual que tenha integrado o contrato com efeitos ex tunc após a celebração deste como consequência de uma disposição legal imperativa que sana a invalidade causada pelo caráter abusivo de uma cláusula contratual que torna impossível a execução do contrato? |
3) |
Se, de acordo com as respostas dadas às questões anteriores, for possível conhecer do caráter abusivo da cláusula contratual que faz recair sobre o consumidor o risco cambial, deve o requisito da redação clara e compreensível a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva ser interpretado no sentido de que esse requisito também se encontra preenchido quando for cumprido, nos termos expostos na matéria de facto, o dever de informação legalmente previsto e formulado de forma necessariamente geral, ou devem também ser comunicados os dados relativos ao risco para o consumidor conhecidos pela instituição financeira ou a que esta pudesse ter acesso no momento da celebração do contrato? |
4) |
Do ponto de vista do requisito da clareza e da transparência e do disposto no n.o 1, alínea i), do anexo da Diretiva, é relevante para efeitos da interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva, o facto de, no momento da celebração do contrato, as cláusulas contratuais relativas ao direito de modificação unilateral e ao diferencial entre câmbio de venda e câmbio de compra — que, anos mais tarde, se verificaram ser abusivas — constarem do contrato conjuntamente com a cláusula relativa à assunção do risco cambial, de modo que, dado o efeito cumulativo das referidas cláusulas, o consumidor não podia efetivamente prever a evolução das obrigações de pagamento nem o seu mecanismo de variação? Ou as cláusulas contratuais declaradas abusivas posteriormente não devem ser tomadas em consideração na apreciação do caráter abusivo da cláusula que prevê o risco cambial? |
5) |
Se o tribunal nacional declarar o caráter abusivo da cláusula contratual que faz recair o risco cambial sobre o consumidor, deve, ao determinar as consequências jurídicas de acordo com as normas de direito nacional, também tomar em consideração oficiosamente, respeitando o direito de discussão das partes no processo contraditório, o caráter abusivo de outras cláusulas contratuais que não tenham sido invocadas pelos demandantes na sua ação? O princípio da atuação oficiosa é também aplicável, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se o demandante for consumidor ou, dada a posição que o direito de disposição ocupa no conjunto do processo e as particularidades deste, o princípio do dispositivo exclui, se for o caso, o conhecimento oficioso? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).